TJPA - 0801216-43.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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11/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:56
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801216-43.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE MARIA BARBOSA Endereço: Rua Raimundo Nonato, s/n, VL Muru, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por JOSE MARIA BARBOSA, já qualificada nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado nos autos.
O executado realizou o pagamento do valor da condenação (ID 138753085), ao passo que a exequente requereu a expedição de alvará (ID. 138773160). É o relatório.
DECIDO.
Feito o pagamento, o processo de execução perde sentido.
Nessa linha, o art. 924, II, do CPC, dispõe que uma das situações que leva à extinção do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. 2. É o entendimento desta egrégia Corte que a extinção deve ser precedida e expressa manifestação do credor sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, hipótese dos autos (AC0045533-45.2012.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitiva Turma, e-DJF1 de 09/10/2015). 3.
Em juízo de adequação, execução fiscal extinta.
Apelação prejudicada. (TRF-1 AC: 00610872520094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019).
Ante o exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com juros e correção, sendo 90% (noventa por cento) do montante depositado em favor da parte Requerente JOSE MARIA BARBOSA, CPF nº *28.***.*59-00.
E, 10% (dez por cento) do valor depositado a título de honorário sucumbencial arbitrado no acórdão de ID 138753071, a ser transferido para o patrono da parte Autora, Dr.
FABIO CARVALHO SILVA, OAB/PA nº 22.135, CPF: *11.***.*45-16, nos dados bancários indicados em ID 138773160.
Sem custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do art. 36, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Após, não havendo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/12/2022 23:59.
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17/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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10/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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