TJPA - 0800294-24.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:23
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2022 10:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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03/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 05:03
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800294-24.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: VERONICA MAIA COELHO Endereço: Rua Crisântemo, Qd. 27, Lt. 26, Montenegro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Goiás, São José, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária (Com pedido de tutela antecipada de urgência) ajuizada por VERÔNICA MAIA COELHO contra BANCO SANTANDER S.A.
Aduz a requerente que em julho de 2020 contratou empréstimo consignado com o Banco réu, referente ao contrato nº. 444932042, sendo-lhe descontado direto da folha de pagamento a absurda quantia de R$ 2.000,00, que está consumindo praticamente a totalidade de sua remuneração, fazendo com que se encontre em estado de extrema penúria financeira.
Desta forma, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinado a limitação dos descontos procedidos em folha de pagamento no percentual de 30% sobre a margem consignável.
No mérito, almeja a confirmação dos termos da liminar, compreendida como o parcelamento do débito em tantas parcelas e com a incidência de juros que salvaguardem o mínimo existencial, o que significa, que não tomem mais do que 30% da renda disponível da requerente, levando-se em conta, ainda, o que já fora descontado nos meses de março de 2020 até julho de 2020.
Decisão em id. 74063233 deferiu a tutela antecipada de urgência, determinando à instituição requerida que se abstivesse de realizar descontos superiores a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da servidora.
Contestação apresentada em id. 78921532.
Suscitou a preliminar a má-fé da autora ao ingressar com a presente ação antes de buscar atendimento nas vias disponibilizadas pela instituição bancária.
Aduz no mérito que os contratos foram firmados com espeque na legislação civil, que os contratos têm força obrigatória.
Afirma se impossível a relativização das cláusulas contratuais, visto que tal possibilidade só deve se dar em situações extraordinárias e imprevisíveis.
Requereu a total improcedência da ação. É o relatório dos autos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar De plano, passo à análise da liminar suscitada pelo requerido.
Afirma o requerido suposta má-fé por parte da requerente ao informar que esta não procurou resolver a situação na via administrativa, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pelo requerido aos consumidores, de modo que a ação deveria ser julgada extinta.
Não merece acolhimento tal alegação, considerando que acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao exaurimento prévio da via administrativa, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, de sorte que não se deve criar obstáculos ao cidadão que sofreu lesão e almeje buscar reparação por meio da tutela jurisdicional.
Ademais, a simples contestação apresentada neste momento demonstra a pretensão resistida oferecida pelo requerido, que poderia ter solucionado a controvérsia extrajudicialmente ou mesmo no seio da audiência de conciliação realizada.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Do mérito Conforme se pode observar, a parte requerente maneja a presente ação no intuito de que se proceda com a revisão contratual de empréstimos consignados contratados junto ao requerido.
Esclarece a parte autora que a instituição financeira, em razão de empréstimos consignados, realiza descontos que superam o limite de 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerente, conforme contracheque em ids 51109122, 51109123 e 51109124.
Pontua que a conduta perpetrada pelo Banco é abusiva, haja vista ter comprometido a subsistência familiar.
Pugna, nesse sentido, revisão dos contratos de empréstimo consignado, a fim de que se limitem a descontar, no máximo, 30% do rendimento líquido da servidora.
Aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, na forma da súmula 297 do STJ: "SÚMULA nº 297 .
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O contrato é o instrumento que institui entre as partes a relação jurídica acerca de um determinado fim, criando direitos e obrigações mútuas que, por serem devidas a ambas as partes, devem estar regularmente expressas no ajuste, mas em perfeita consonância com os ditames legais pertinentes.
A análise dos autos resulta que os pedidos formulados pela parte autora são dignos de procedência parcial.
A parte autora afirma que os descontos vergastados perpetram contra seus salários descontos que em muito superam o teto de 30% (trinta por cento), razão porque pretende a redução ao patamar legal, tomando-se por base o seu salário líquido.
A esse respeito, a legislação pertinente (Art. 21 da Lei nº 1.046/1950) estabelece que os percentuais das parcelas relativas a empréstimos consignados deverão incidir sobre o: vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio- sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.
Não há, portanto, previsão legal para cálculos das parcelas dos empréstimos consignados sobre o valor do salário líquido.
Verifica-se do processo que as partes mantêm entre si uma relação jurídica forjada a partir de contratos de empréstimos consignados.
Porém, constituído sem observância do disposto no caput do Art. 21 da Lei nº 1.046/1950.
Dos contracheques acostados aos autos, observa-se que a instituição financeira efetuou os descontos de valores manifestamente superiores ao percentual de 30% (trinta por cento) admitido pelos tribunais e instituído pela legislação específica.
Registre-se, por oportuno, que o instrumento contratual que autoriza o desconto de parcelas consignadas, não elide a proteção constitucional à dignidade humana e ao mínimo existencial.
Ainda que existente legítimo contrato de mútuo, o consumidor não pode ser privado de seus vencimentos que, por sua essência tem natureza alimentar, de modo a comprometer a sua subsistência e a de sua família.
De fato, o requerido, à revelia da norma citada, aprovou contrato de empréstimo consignado sem atentar ao limite de 30% (trinta por cento) imposto.
E, por isso, ultrapassou tal patamar.
Nessa linha de entendimento, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Como se infere dos contracheques e extratos colacionados aos autos, o valor total das prestações descontadas mensalmente é de R$ 3.604,81 (três mil seiscentos e quatro reais e oitenta e um centavos), enquanto que o total dos rendimentos brutos percebidos pela parte autora corresponde à quantia de R$ 8.596,25 (oito mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).
A decisão atacada está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas instâncias superiores, no sentido da viabilidade dos descontos em folha de pagamento das prestações de empréstimo contratado, desde que os débitos sejam limitados a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos, por se tratar de verba de natureza alimentar, como forma de preservar-se a dignidade da pessoa humana, haja vista que se o desconto comprometer parte excessiva dos vencimentos do consumidor, colocará em risco a sua subsistência e de sua família.
Tendo em vista que a agravante é empresa privada de grande porte, presume-se capacidade econômica de vulto, razão pela qual não é possível reduzir o valor da multa, sob pena de não cumprir com sua função coercitiva. (Classe: Agravo de Instrumento Número do Processo: 0017589-97.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/12/2017) (TJ-BA - AI: 00175899720178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILÍCITO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.
VALIDADE.
Os descontos de parcelas de empréstimos a serem feitas em conta corrente do autor onde são depositados os seus vencimentos, devem ser limitados a 30% dos seus rendimentos, nos termos das normas contidas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03 e no art. 8º do Decreto nº 6.386/08, que limitam àquele percentual os descontos referentes a empréstimos incidentes na folha de pagamento dos empregados e servidores públicos.
Tal limitação está em conformidade com o princípio da razoabilidade, atendendo tanto aos interesses do banco, que, tendo concedido o crédito ao devedor tem direito a reavê-lo, quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o devedor ainda fica com 70% do seu salário líquido, a fim de garantir sua sobrevivência.
Não se há de falar em devolução dos valores descontados acima do limite legal, posto que resultou de livre contratação e ainda persiste a dívida.
Se não existe ilícito praticado pelo Banco, inexistente os danos morais.
O percentual da verba honorária deve ser mantido quando arbitrado dentro dos limites da lei processual. (TJ-MG - AC: 10000190493593004 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020).
Notório, portanto, que o requerido, a seu próprio custo, como consequência natural decorrente do Art. 21 da Lei nº 1.046/1950, deverá reduzir a soma do valor das parcelas ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da parte consumidora.
Portanto, merece acolhimento a pretensão autoral, devendo a instituição bancária limitar seus descontos a 30% sobre a remuneração da autora, à luz do entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, que consideram válidos os descontos em folha de pagamento, desde que limitados ao percentual legal de 30% do valor do vencimento, tendo em vista se tratar de verba alimentar, preservando assim, a dignidade do consumidor, que no caso concreto é idoso, necessitando, no geral, de maior proteção, por ser presumidamente vulnerável, nos termos do inciso IV do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
III – DISPOSITIVO Isto posto, ante a fundamentação acima invocada, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em id. 74063233, para determinar a instituição requerida que se abstenha de realizar descontos superiores a 30% (trinta e por cento) da remuneração do servidor.
Via de consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida nas custas e honorários advocatícios, ante o Princípio da Causalidade.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
25/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800294-24.2022.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Trata-se Ação Ordinária (Com pedido de tutela antecipada de urgência) ajuizada por VERÔNICA MAIA COELHO contra BANCO SANTANDER S.A.
Aduz a requerente que em julho de 2020 contratou empréstimo consignado com o Banco réu, referente ao contrato nº. 444932042, sendo-lhe descontado direto da folha de pagamento a absurda quantia de R$ 2.000,00, que está consumindo praticamente a totalidade de sua remuneração, fazendo com que se encontre em estado de extrema penúria financeira.
Contestação apresentada em id. 78921532.
Alegou o requerido que o autor não procurou o réu para solucionar o problema, demonstrando ausência de boa fé.
Sustentou ainda que o contrato celebrado entre as partes é válido, vez que convencionado com margem consignável correta, bem como que detém força obrigatória, a vincular as partes às suas cláusulas.
Assim, defende a ausência de pressupostos para a modificação do contrato em apreço, bem como a inexistência de onerosidade excessiva.
Por fim, arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, vez que inexistente a verossimilhança nas alegações autorais.
Em sede de réplica à contestação, a requerente reforçou os argumentos trazidos na inicial. É o relatório.
Decido.
Este juízo passa a sanear o processo (art. 357 do CPC).
Como questão processual pendente nestes autos, vislumbro a arguida pelo requerido em sua contestação (id. 78921532), pugnando pela não aplicação do instituto da inversão do ônus da prova ao presente processo – conforme requestado pela parte autora na exordial -, ante a falta de verossimilhança das alegações autorais.
Entendo que não merece guarida o argumento da parte requerida.
Isto porque a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
Ademais, Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº. 297, estabelecendo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
Inexistindo outras irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, dou por saneado o processo.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem ser provadas para fins de decisão de mérito: a) Se o desconto operado pela instituição bancária requerida é ilegal e abusivo; b) Se é cabível ao caso em apreço o limite de 30% de descontos sobre a renda da parte requerente; c) Se as cláusulas contratuais no caso vertente são inarredáveis, impossibilitando sua revisão; d) Se houve abuso de direito de crédito por parte da requerente.
No que tange ao ônus da prova, cediço é que a relação vertida nos autos é de consumo.
Deste modo, em vista da hipossuficiência técnica e financeira do requerente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de sorte que deve o requerido os fatos constitutivos do seu direito.
Já no que tange à comprovação da ocorrência ou não de dano moral, o ônus assistirá ao requerente, por não incidir, neste particular, o requisito da hipossuficiência daquele.
As partes protestaram genericamente pela produção de provas.
Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicar provas que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal.
Na hipótese de pedido genérico de produção de provas, este será indeferido de pronto.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas com os requisitos do art. 450 do CPC, em até 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Escoado o prazo, conclusos para deliberação.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura no sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
18/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 21:21
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800294-24.2022.8.14.0053 Requerente: VERONICA MAIA COELHO Requerido: BANCO SANTANDER S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 08 dias do mês de novembro de 2022, às 10h00min, na sala online criada no sistema Microsoft Teams, deu-se início à presente reunião virtual, onde se achava presente o MM.
Juiz Dr.
Cristiano Lopes Seglia e o conciliador Breno Dellano Ferreira de Souza, mat. 192261, que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a ausência da parte requerente, mesmo devidamente intimada acerca da audiência de conciliação (id. 79786340).
A parte requerida se fez presente através da preposta SCARLET OHANA ROCHA – CPF *37.***.*24-06, acompanhada do advogado OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ – OAB/PR 71719.
Diante do quadro narrado, a tentativa de composição restou INFRUTÍFERA.
Ato contínuo, foi encerrada a tentativa de conciliação e proferido o seguinte despacho pelo Magistrado: DESPACHO
Vistos.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a requerente para apresentar réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 08 de novembro de 2022.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito BRENO DELLANO FERREIRA DE SOUZA Conciliador – Mat. 192261 -
09/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 23:35
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2022 07:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:37
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 10:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
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14/10/2022 00:32
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
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06/10/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:43
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 11:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
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02/09/2022 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2022 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 08:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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