TJPA - 0814849-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814849-15.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 06:22
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:04
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:25
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814849-15.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e etc, 1-O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará. 2-Aduz que a cobrança do DIFAL deve observar o princípio da anterioridade anual, devendo assim, iniciar apenas em 1º de Janeiro de 2023, porque posterior à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1093. 3-Requereu como liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS DIFAL sobre as operações de aquisições interestaduais de bens destinados a consumidores finais não contribuintes com base no art 151, IV, CTN. 4-A liminar foi concedida. 5-Notificado, o Estado do Pará ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora, afirmando que o DIFAL pode ser exigido com fundamento na Lei nº 8.315/2015, sendo a mesma plenamente válida e eficaz a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 6-Argumenta não se tratar de criação ou aumento de tributo, porque limita-se às normas gerais, havendo apenas alteração nas regras de repartição de receitas entre os entes federados.
Somente lei estadual seria legítima para tal instituição ou aumento. 7-Argumenta ainda que a determinação do STF à edição de LC foi direcionada ao Congresso Nacional, que efetivamente a cumpriu; e, ainda que o Presidente não tenha sancionado a mesma em 2021, esse simples fato não pode criar óbice ao poder de tributação dos Estados. 8-O Ministério Público se manifestou nos moldes do art. 12 da Lei Mandamental. 9-Face ao requerimento de suspensão dos efeitos da liminar, formulado pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 4º da Lei nº. 8.437/1992 e no art. 15 da Lei nº. 12.016/2009, a Excelentíssima Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sustou os efeitos da liminar concedida. 10-É o relatório.
Fundamentação. 11-Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o(a) impetrante tenciona o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ter exigido contra si o ICMS/DIFAL sobre suas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará até o ano-calendário de 2023 em respeito à anterioridade de exercício. 12-O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 13-Entendo que houve violação de direito líquido e certo. 14-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) 15-Constata-se que o Convênio ICMS nº 93/2015 teve suas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta declaradas inconstitucionais.
O Brasil adota a tese de nulidade absoluta e, desta forma, associa o conceito de inconstitucionalidade com o de nulidade do ato contrário à lei fundamental.
Conclui-se então, que são absolutamente nulos e destituídos de eficácia jurídica os atos normativos inconstitucionais.
Sua declaração de inconstitucionalidade alcança, inclusive, os atos pretéritos com base neles praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe a possibilidade de invocação de qualquer direito. 16-A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes. 17-Assim, por força da decisão do STF, as citadas cláusulas são tratadas como se nunca tivessem existido.
O DIFAL deixou de existir a partir de 01/01/2021, na medida que as referidas cláusulas foram extraídas do ordenamento jurídico. 18-A normatização do diferencial de alíquota tão somente se concretizou no ano de 2022, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 entrou em vigor em 04/01/2022, nos moldes do seu artigo 3º. 19-Resta claro, portanto, tratar-se de tributo novo e, desta feita, deve respeito ao art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. 20-Neste sentido, o STF já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REINTEGRA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1.
A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Precedentes. (RE 1.254.102-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 17 jun 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 06 ago. 2020, RE 1214919 AgR-segundo, Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 11.10.19). 2.
Agravo regimental a que se concede provimento. (ARE nº 1251248 AGR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado em 02.10.20). 21-Entendo que o DIFAL só poderá ser exigido no exercício financeiro correspondente ao ano calendário de 2023, haja vista o (a) impetrante gozar do direito líquido e certo de não ser cobrado(a) pelo impetrado a té 31/12/2022.
Entendimento este que não fica prejudicado pela existência de lei estadual (Lei 8.315/15) que prevê a cobrança do tributo. 23-Em repercussão geral, no Recuro Extraordinário nº 1.221.330, o Supremo Tribunal Federal determinou que as leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabiliza, porém antes da lei complementar regulamentadora, posto que válidas, só produzem efeito a partir da vigência desta referida lei complementar que a regulamente. “As leis estaduais editadas após a EC 33/01 e antes da entrada em vigor da lei complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência de LC 114/02”. 24-Mantendo a coerência, o STF no acórdão da ADI 5.469, assim determinou: Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos (…) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 32-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:08
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 03:50
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 06:03
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:31
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:34
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814849-15.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente -
03/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814849-15.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente -
02/05/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:12
Juntada de Decisão
-
11/03/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 21:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2022 23:59.
-
04/12/2021 03:30
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2021 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:55
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, no exercício de sua atividade comercial, vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes de ICMS situadas no Estado do Pará.
Deste modo, efetua o recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquota de ICMS, de competência atribuída aos Estados membros pela emenda constitucional nº 87/2015.
Insurge-se contra tal exigência, que reputa inconstitucional ante a inexistência de Lei Complementar.
Impetra o presente mandado de segurança com o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL, até a decisão de mérito, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, declarando nulo de pleno direito o ato impugnado.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que o DIFAL não pode ser validamente exigido antes da edição de uma Lei Complementar Nacional que regulamente a Emenda constitucional nº 87/15, sob pena de afrontar o art. 146, incisos I e III, “a”, da CF/88. Art. 146, CF/88 – Cabe à lei COMPLEMENTAR: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre União, os ESTADOS, o Distrito Federal e os Municípios; III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Contraria, da mesma forma, o art. 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88.
O referido dispositivo prevê que cabe à lei complementar, em matéria de ICMS, definir seus contribuintes, fixar o local das operações, assim como fixação de sua base de cálculo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que na situação em que se encontra, o impetrado poderá dar seguimento às providências coercitivas tendentes à imposição de penalidades para que a impetrante recolha o tributo como, por exemplo, o ajuizamento de Execução Fiscal.
Vale ressaltar que em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo sido fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Além disso, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo que ela passe a produzir efeitos a partir de 01.01.2022, ressalvando-se os processos em curso, em relação aos quais, a decisão tem efeitos imediatos, inclusive retroativos.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”.
Vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normais gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, do CTN, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DIFAL, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no estado do Pará.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Notifique-se a autoridade, supostamente, coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental. Após manifestação do Ministério Público calculem-se as custas finais e intimem-se o impetrante para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C. Belém, 12 de março de 2021. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza Auxiliar -
16/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806053-13.2019.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Emivaldo Brito dos Santos
Advogado: Romulo Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2019 10:59
Processo nº 0802212-78.2020.8.14.0006
Banco Honda S/A.
Dario Araujo da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2020 14:52
Processo nº 0813277-24.2021.8.14.0301
Therezinha de Jesus Ribeiro de Araujo
Associacao dos Servidores da Ex-Sucam/Pa
Advogado: Maria Alexandrina da Silva Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 08:17
Processo nº 0801970-06.2021.8.14.0000
Julio Danilo de Oliveira Soares
Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Advogado: Bianca Lobato de Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2021 12:48
Processo nº 0800048-42.2020.8.14.0071
Maria de Lourdes da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2020 10:57