TJPA - 0801970-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 12:09
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 00:14
Decorrido prazo de JULIO DANILO DE OLIVEIRA SOARES em 10/05/2021 23:59.
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22/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2021.
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20/04/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:47
Prejudicado o recurso
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12/04/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2021 14:12
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/03/2021 18:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 22:49
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:37
Juntada de Informações
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24/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:05
Juntada de Informações
-
16/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – Nº. 0801970-06.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: BIANCA LOBATO DE MENEZES.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE IPL/PA. PACIENTE: JULIO DANILO DE OLIVEIRA SOARES.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por BIANCA LOBATO DE MENEZES, em favor de JULIO DANILO DE OLIVEIRA SOARES contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE IPL/PA. Consta no inquérito policial que, policiais militares realizavam rondas ostensivas no bairro do Tenoné, quando receberam uma denúncia sobre o cometimento de assaltos no local, oportunidade em que saíram em diligências, tendo encontrado um veículo GOL, de cor prata, de placa NSP-6352, sendo realizada a abordagem do carro.
Narra ainda que no interior do veiculo estavam três indivíduos: RODRIGO SAROH CARDIAS DESOUZA, o motorista; DHEYMISON SANTOS DOS SANTOS e JÚLIO DANILO DE OLIVEIRA SOARES, com os quais foram encontradas substâncias entorpecentes e posteriormente se deslocaram até o local de trabalho do paciente, onde teriam sido apreendidas 157,2 g (cento e cinquenta e sete gramas e duzentos miligramas) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, conforme Laudo toxicológico nº 2021.01.000562-QUI.
Ato contínuo, o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo encaminhado para Central de Triagem da Marambaia e posteriormente transferido para o Presídio Estadual Metropolitano PEM III, onde se encontra até a presente data, visto que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, a qual demostrou-se descabida pelos fundamentos jurídicos que serão apresentados. É necessário relatório.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Júlio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, razão a qual INDEFIRO-A.
Oficie-se, em caráter de urgência, ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003. Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém (PA), 15 de março de 2021.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
15/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
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15/03/2021 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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