TJPA - 0813277-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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19/03/2024 09:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/05/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, posto que expirado o prazo de suspensão do processo deferido pelo juízo.
Belém, 12 de maio de 2023.
BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
21/05/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 23:56
Processo Desarquivado
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21/05/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 12:58
Arquivado Provisoramente
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16/03/2022 21:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2022 21:37
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2022 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EX-SUCAM/PA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:04
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0813277-24.2021.8.14.0301 Autor: THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DE ARAUJO Réu: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EX-SUCAM/PA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DE ARAUJO ajuizou a presente demanda em face de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EX-SUCAM/PA. Às partes informaram que realizaram acordo extrajudicial e requereram a homologação do mesmo no ID n. 28881830 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo constante 28881830 dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/02 e art. 515, II do CPC/15.
Tendo em vista o expresso pedido das partes, AGUARDEM os autos na 3ª UPJ o decurso das prestações fixadas no acordo. nos quais o acordo deverá ser adimplido.
Após vencimento da ultima parcela.
INTIME-SE o autor para que manifeste no prazo de 10 dias se ainda tem interesse em prosseguir com a demanda.
Dispenso o pagamento de custas, vez que houve composição antes de sentença Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
Belém/PA, 2 de dezembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:02
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0813277-24.2021.8.14.0301 Autor: THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DE ARAUJO Réu: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EX-SUCAM/PA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DE ARAUJO ajuizou a presente demanda em face de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EX-SUCAM/PA. Às partes informaram que realizaram acordo extrajudicial e requereram a homologação do mesmo no ID n. 28881830 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo constante 28881830 dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/02 e art. 515, II do CPC/15.
Tendo em vista o expresso pedido das partes, AGUARDEM os autos na 3ª UPJ o decurso das prestações fixadas no acordo. nos quais o acordo deverá ser adimplido.
Após vencimento da ultima parcela.
INTIME-SE o autor para que manifeste no prazo de 10 dias se ainda tem interesse em prosseguir com a demanda.
Dispenso o pagamento de custas, vez que houve composição antes de sentença Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
Belém/PA, 2 de dezembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:56
Homologada a Transação
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01/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 01:05
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DE ARAUJO em 14/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:08
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DE ARAUJO em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EX-SUCAM/PA em 02/06/2021 23:59.
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01/06/2021 21:06
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
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19/04/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 12:49
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 03:49
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DE ARAUJO em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Intime a autora a recolher as custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pagas as custas processuais ou certificado o seu não pagamento, voltem os autos conclusos.
Belém (Pa)., 15 de março de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 08:31
Conclusos para despacho
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15/03/2021 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2021 08:11
Declarada incompetência
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09/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 12:17
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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