TJPA - 0808922-41.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2024 08:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/03/2024 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 04:58 Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 26/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 17:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/02/2024 14:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/02/2024 14:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/02/2024 02:05 Decorrido prazo de HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 02:05 Decorrido prazo de UMUARAMA MOTOS LTDA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 02:05 Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 24/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 03:06 Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            30/01/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 21:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/12/2023 03:26 Publicado Sentença em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808922-41.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL PEREIRA LOPES (REQUERENTE), HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA (REQUERIDO) e UMUARAMA MOTOS LTDA (REQUERIDO), em face da Sentença id 96719980.
 
 Aduz os requeridos que a sentença proferida foi omissa em relação a fixação dos honorários de sucumbência, em razão da improcedência do pleito.
 
 A seu turno, aduz o requerente que a sentença teria sido contraditória e omissa em diversos pontos, tendo sido o feito julgado antecipadamente.
 
 Assim, requerem sejam sanadas as omissões e contradições mencionadas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
 
 Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
 
 Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
 
 Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
 
 Min.
 
 Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
 
 No presente caso, o requerente (embargante) alegou que houve omissão e contradição, quando o Juízo julgou antecipado o pedido da lide.
 
 Alega o autor que não teria tido a oportunidade de se manifestar, pois não foi realizada dilação probatória.
 
 Analisando a sentença embargada é possível perceber que, neste ponto, a mesma não foi omissa ou contraditória a ensejar a interposição dos aclaratórios.
 
 Na verdade, todos os argumentos apresentados pelo embargante dizem respeito à modificação de decisão.
 
 Ao alegar que não teve oportunidade de se manifestar, o autor se esquece que teve oportunidade de apresentar réplica às contestações (ID 92273122).
 
 No documento acostado, o autor se limitou a dizer que haveria responsabilidade das requeridas e que seria cabível a indenização por danos morais.
 
 Ao final, não requereu nada a mais.
 
 A exordial, a seu turno, também não demonstra que para o deslinde do feito a realização da perícia seria imprescindível.
 
 Ademais, a prova documental acostada aos autos seria mais que suficiente para convencimento do juízo.
 
 Quanto ao argumento da garantia, eles servem apenas para alterar o convencimento do juízo acerca da sentença prolatada.
 
 Nesse sentido, o meio utilizado não é adequado, motivo pelo qual, rejeito o argumento.
 
 Em relação a situação de pilotagem, razão ainda não assiste ao autor/embargante.
 
 Como afirmado na sentença, a situação já estava devidamente comprovada.
 
 A revisão, conforme contrato firmado, foi realizada fora do prazo.
 
 Ao crivo do juízo, sabendo que a motocicleta já havia apresentado problema, o autor estava ciente que não poderia perder o prazo da garantia para realizar as revisões.
 
 A instrução, por si só, não acrescentaria novos elementos ao feito, que não fossem os argumentos esposados na inicial, contestações e réplica, posto que se tratava de um elemento objetivo, qual seja, perda do prazo da garantia para as revisões.
 
 Portanto, neste contexto, é possível notar que a sentença não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se prestam a reformar sentença, que é a pretensão do autor/embargante.
 
 Por outro lado, tem razão as requeridas/embargantes.
 
 A sentença de ID 96719980 embora tenha julgado improcedente os pedidos autoral foi omissa em relação a fixação do quanto devido de honorários advocatícios para as requeridas, nos termos do artigo 85 do CPC.
 
 Assim, sanando a omissão, fixo o montante de 10% de honorários advocatícios a serem pagos às requeridas/embargantes.
 
 ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor/embargante e acolho os embargos de declaração das requeridas/embargantes para condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, que, fixo nesse momento, em 10% do valor atualizado da causa.
 
 No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
 
 Parauapebas/PA, 28 de Novembro de 2023.
 
 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            29/11/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 14:56 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            16/11/2023 22:12 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/08/2023 05:25 Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 16/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 19:09 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 19:09 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 02:23 Publicado Sentença em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            21/07/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 12:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/06/2023 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2023 07:09 Juntada de despacho 
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                                            08/05/2023 13:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/05/2023 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2023 19:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/04/2023 00:39 Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023. 
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                                            13/04/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            10/04/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2023 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2023 16:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/03/2023 09:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2023 06:17 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/03/2023 11:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2023 16:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2023 16:21 Juntada de Carta 
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                                            17/11/2022 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 05:50 Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022. 
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                                            09/11/2022 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            07/11/2022 21:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 21:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2022 03:11 Decorrido prazo de HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA em 05/09/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 06:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/08/2022 06:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/08/2022 10:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/08/2022 10:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2022 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 05:17 Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 26/07/2022 23:59. 
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                                            14/07/2022 19:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2022 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 14:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/06/2022 00:29 Publicado Decisão em 24/06/2022. 
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                                            25/06/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022 
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                                            23/06/2022 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2022 11:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/06/2022 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 10:29 Declarada incompetência 
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                                            21/06/2022 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2022 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2022 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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