TJPA - 0808922-41.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 13:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            31/07/2025 13:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0808922-41.2022.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA LOPES REPRESENTANTE: RAFAEL RABAIOLI RAMOS, OAB/MT 14.796-A AGRAVADO(A): HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884-A AGRAVADO(A): UMUARAMA MOTOS LTDA REPRESENTANTE: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE, OAB/GO 22.344-A AGRAVADO(A): ASSURANT SEGURADORA S.A REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/SP 178.033-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 25283042) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 24650447, que, pela ausência do regular cotejo analítico e diante da incidência, por analogia, dos óbices constantes das Súmulas 280 e 284 do STF, não admitiu o recurso especial submetido.
 
 Foram apresentadas contrarrazões por ASSURANT SEGURADORA S/A (ID 25766620), UMUARAMA MOTOS LTDA (ID 25810887) e HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA (ID 26015221). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar.
 
 Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
 
 Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso.
 
 Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            07/05/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 16:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/04/2025 00:11 Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 04/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 10:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/03/2025 07:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/03/2025 00:05 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            15/03/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA,UMUARAMA MOTOS LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
 
 Belém, 13 de março de 2025.
 
 Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
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                                            13/03/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 00:13 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0808922-41.2022.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL PEREIRA LOPES REPRESENTANTE: RAFAEL RABAIOLI RAMOS, OAB/MT 14.796-A RECORRIDO: HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884-A RECORRIDO: UMUARAMA MOTOS LTDA REPRESENTANTE: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE, OAB/GO 22.344-A RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/SP 178.033-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 22472354), interposto por DANIEL PEREIRA LOPES, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
 
 Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 21961400): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PREPARO RECURSAL.
 
 DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
 
 NOVO DESCUMPRIMENTO.
 
 RECOLHIMENTO SIMPLES.
 
 DESERÇÃO CONFIGURADA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do entendimento consolidado pelo C.
 
 STJ e por este E.
 
 TJE/PA, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido”.
 
 Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de dissídio jurisprudencial e violação ao disposto nos arts. 489, § 1º e 926, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o Eg.
 
 Tribunal a quo, mesmo provocado a se manifestar sobre os pontos levantados pela Recorrente, deixou de fazê-lo e, com a devida vênia, não enfrentou os argumentos pertinentes ou nevrálgicos à discussão (acima destacados), o que torna a decisão não fundamentada e violadora dos preceitos processuais”.
 
 Prossegue argumentando que a decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal, deixou de observar o devido recolhimento de preparo, que cumpre com o pressuposto de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento.
 
 Alega que a juntada do referido relatório não está prevista na lei federal, mas apenas em lei estadual, qual seja o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
 
 Foram apresentadas as contrarrazões (ID 22899661). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo nº 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
 
 Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
 
 Na espécie, não se admite a alegação recursal relacionada à suposta omissão perpetrada pela Corte Local, pois, não havendo a oposição prévia de embargos de declaração, "revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem.
 
 Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 – grifou-se).
 
 Incidente, no ponto, o óbice sumular 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicado analogicamente.
 
 Ademais, para além da ausência de expressa indicação do dispositivo de lei federal violado quanto ao argumento do recolhimento do preparo, de rigor salientar que, analisando a decisão combatida (ID 21961400), verifica-se que a Turma Julgadora adotou a legislação local pertinente como fundamento para manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação ante sua deserção, notadamente o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e a Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do TJ/PA).
 
 Diante do exposto, inescusável a conclusão de que é inadmissível o presente recurso especial, também em razão da incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), haja vista que, como dito, o recurso foi interposto contra acórdão fundamentado em legislação local.
 
 Não em outro sentido, confira-se decisão de lavra do Superior Tribunal de Justiça: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019)”.
 
 Outrossim, no que tange ao capítulo do recurso apoiado na alínea “c” do permissivo constitucional, salienta-se que a argumentação apresentada se ressente do cotejo analítico na forma preconizada no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser realizado com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e não por mera transcrição de ementas, como feito pela parte recorrente, justificando-se, portanto, a inadmissão do especial.
 
 Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 FURTO QUALIFICADO.
 
 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
 
 LEI N. 13.964/2019.
 
 DENÚNCIA RECEBIDA.
 
 APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO DEMONSTRADA.
 
 PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
 
 PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA.
 
 AVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6.
 
 A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica no caso. 7.
 
 Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
 
 Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), pela ausência do regular cotejo analítico e diante a incidência, por analogia, dos óbices constantes das Súmulas 280 e 284 do STF.
 
 Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
 
 Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data registrada no sistema.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            06/02/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 09:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 19:27 Recurso Especial não admitido 
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                                            01/11/2024 08:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/11/2024 08:03 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            01/11/2024 00:21 Decorrido prazo de UMUARAMA MOTOS LTDA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:17 Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 30/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 15:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/10/2024 13:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/10/2024 18:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/10/2024 00:09 Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            04/10/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 00:23 Decorrido prazo de UMUARAMA MOTOS LTDA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 00:34 Decorrido prazo de HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:34 Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 02/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:02 Publicado Ementa em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            10/09/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 21:48 Conhecido o recurso de DANIEL PEREIRA LOPES - CPF: *62.***.*05-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/09/2024 14:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/08/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 15:42 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/08/2024 15:30 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2024 15:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/07/2024 00:09 Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 19/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 18:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/07/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 14:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/07/2024 00:05 Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024 
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                                            27/06/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 00:10 Decorrido prazo de HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:10 Decorrido prazo de UMUARAMA MOTOS LTDA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 16:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/06/2024 00:32 Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 25/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 00:05 Publicado Sentença em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            03/06/2024 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2024 10:31 Não conhecido o recurso de Apelação de DANIEL PEREIRA LOPES - CPF: *62.***.*05-34 (APELANTE) 
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                                            22/05/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 12:15 Conclusos ao relator 
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                                            15/05/2024 00:24 Decorrido prazo de UMUARAMA MOTOS LTDA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:22 Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 13/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 20:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/05/2024 15:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/05/2024 00:08 Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            06/05/2024 17:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/05/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 18:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/04/2024 00:06 Publicado Despacho em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            22/04/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 20:50 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            13/03/2024 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 08:46 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            13/03/2024 08:46 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 08:46 Juntada de sentença 
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                                            02/06/2023 07:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            02/06/2023 07:08 Baixa Definitiva 
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                                            02/06/2023 00:22 Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 01/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 00:22 Decorrido prazo de HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 00:22 Decorrido prazo de UMUARAMA MOTOS LTDA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 00:22 Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 01/06/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:02 Publicado Despacho em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            09/05/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 10:43 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/05/2023 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 10:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/05/2023 13:12 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2023 13:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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