TJPA - 0871618-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2023 03:43
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
03/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0871618-09.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HERICA SUELLEN GOMES MONFREDO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1885, Lote 44, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: CONDOMINIO VILLA CALABRIA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1886, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Houve requerimento de desistência da ação pela parte autora.
Isso posto, homologo o pedido de desistência, razão pela qual, julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC.
Consequentemente a revogação de eventual liminar concedida é medida que se impõe.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Dispensada a intimação da parte promovente e não havendo prejuízo à parte promovida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO PA TELEFONE: (91) 32635344 -
31/05/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:57
Extinto o processo por desistência
-
11/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
12/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
06/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos documento de identificação pessoal oficial e comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou declaração de residência devidamente assinada pelo (a) proprietário (a) do imóvel acompanhada do documento oficial, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
08/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 02:17
Decorrido prazo de HERICA SUELLEN GOMES MONFREDO em 26/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 09:06
Audiência Una cancelada para 17/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:18
Determinada a distribuição do feito
-
17/10/2022 09:18
Declarada incompetência
-
03/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 13:33
Audiência Una designada para 17/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886691-21.2022.8.14.0301
Okyta Mineracao LTDA
Plastpuma Ceara Servicos de Marketing Lt...
Advogado: Aline Mendes Bezerra Borges Olinda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 11:40
Processo nº 0886025-20.2022.8.14.0301
2 Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Vara de Cartas Precatorias de Belem
Advogado: Ernani Jose de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 09:12
Processo nº 0000155-23.2012.8.14.0032
Jorge Eliandro da Costa Nunes
Governo do Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 17:56
Processo nº 0885890-08.2022.8.14.0301
Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares ...
Aldeniza de Oliveira Lameira
Advogado: Paulo Augusto Greco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 20:01
Processo nº 0801827-78.2021.8.14.0012
Merces Patricio Ribeiro
Banco Ole Consignado
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2021 17:29