TJPA - 0801463-02.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:37
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801463-02.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): Nome: MARIA SOUSA DA SILVA Endereço: José R Valente, 1198, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO 1.
Considerando a interposição do recurso de apelação retro, INTIME(M)-SE o(s) embargado(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2.
Com as contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. 3.
Remeta-se com baixa. 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801463-02.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA SOUSA DA SILVA Endereço: José R Valente, 1198, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" sob o argumento, em síntese, de que houve a contratação de empréstimo consignado, o qual posteriormente se descobriu tratar de empréstimo em cartão de crédito (o qual nunca teria recebido), com constituição de "reserva de margem consignável" (RMC).
Acrescenta-se que a consignação em folha somente é suficiente apenas para o pagamento da parcela mínima do cartão de crédito, insuficientes para abater o saldo devedor, tornando a dívida impagável.
Ao final, pugna a parte autora por: [a] declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; [b] repetição de indébito, em dobro, dos descontos realizados mensalmente, a título de empréstimo sobre a RMC; e [c] condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A parte ré apresentou contestação no ID 90791605, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos.
O juízo indeferiu a tutela de urgência antecipada (ID 81133428).
A parte autora permanceu inerte durante o prazo para réplica (ID 108462443).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, tendo em vista que a lide versa questão contratual sendo bastantes as provas documentais produzidas (ou que deixaram de ser produzidas em momento oportuno) para a formação do convencimento.
Preliminares Não há de se falar em prescrição, o prazo a ser considerado é quinquenal, sendo considerada a última prestação, quando se tratar de relações de trato sucessivo.
O simples fato da autora receber benefício previdenciário já demonstra a sua hipossuficiência financeira.
Saneadas as preliminares, passo à análise do mérito e estou por julgar improcedente o pedido.
O MÉRITO INTRODUÇÃO NECESSÁRIA Sobre a operação em tela, denominada de “Reserva de Margem Consignável”(RMC), o art. 6º da Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, dispõe o seguinte: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172/2015) [...] §5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; (Redação dada pela Lei 13.172/2015 Como se vê, permite-se que o consumidor aumente seu limite passível de consignação em seus proventos de aposentadoria, em 5%, desde que tal percentual seja destinado para o pagamento de débitos ou saques oriundos de cartão de crédito.
De acordo com essa modalidade de financiamento, permite-se que a pessoa, que geralmente já tem seu limite de crédito consignado esgotado (30% sobre seus proventos), adquira novo financiamento com 5% adicionais em sua margem consignável, bastando que contrate cartão de crédito com a financeira e realize saque por meio deste.
Em razão da nova modalidade de crédito, o INSS regulamentou as consignações mediante a Instrução Normativa INSS/PRES n. 80/2015, autorizando a reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para tais operações de crédito, observado o limite máximo de 35%.
O art. 3º veio esclarecer essa possibilidade e estabelecer alguns requisitos para tanto: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015) I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015) II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015).
Com a contratação nesses moldes, não há falar em venda casada, pois não existe duplicidade de serviços (empréstimo/cartão de crédito) ou produto/serviço cuja contratação é condicionada a outro produto.
O contrato de “cartão de crédito” é o único contrato existente, ainda que funcione com um mero veículo ou instrumento para que a parte consiga chegar ao crédito pretendido por meio de saque em espécie no bojo da operação de cartão de crédito.
Irrelevante, ainda, alegação de não recebimento do cartão de crédito fisicamente quando a intenção da parte é, sim, a obtenção do crédito, no que o cartão é mero instrumento para tanto, sem qualquer intenção aparente de uso.
Ademais, as faturas juntadas demonstram a utilização do cartão em lojas.
Muito embora se alegue eventualmente dificuldades interpretativas do contrato, o consumidor não pode se valer de sua própria torpeza ou alegar ignorância extrema (além do razoável para o homem médio), pois tem ciência de que a operação de crédito possui custos elevados e que a única saída é a realização de empréstimo por meio do cartão de crédito pois, reprisa-se, na maioria das vezes, sua margem consignável já está esgotada e a exceção são os 5% adicionais dessa modalidade.
Logo, se não há alegação de analfabetismo/incapacidade ou impugnação à assinaturas lançadas, deve o consumidor se responsabilizar pelo conteúdo contratado.
Não se diga, ainda, da impossibilidade do pagamento da obrigação contraída, vez que a suposta evolução da dívida decorre apenas de seu não pagamento integral, ou seja, da quitação integral da fatura, de acordo com a lógica inerente à própria modalidade de empréstimo contratada.
Se os descontos em folha são feitos no mínimo legal, eventual "perpetuidade" da dívida se dá tão somente pelo valor tomado a título de empréstimo, cujo percentual de 5% de sua renda não são bastantes para amortizar o saldo devedor.
Nada obsta, aliás, que a parte opte pelo pagamento integral da fatura com a amortização do débito.
Por conseguinte, não há perpetuidade da dívida, portanto.
A propósito, o art. 17-A da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, permite que o tomador do serviço solicite o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, a qualquer tempo.
Logo, o beneficiário pode fazer cessar a modalidade de crédito a todo momento, visando a redução de encargos que entenda excessivos nessa modalidade.
Destarte, não há ilegalidade ou abusividade, em tese, no conteúdo da avença, pois respaldado por legislação válida e vigente.
Igualmente, a arguição de erro ou abuso na contratação que caracterize lesão ou vantagem excessiva ao fornecedor, não encontra amparo no quadro fático narrado desde a inicial.
Acerca da legalidade e regularidade do RMC e a inviabilidade de sua simples conversão em empréstimo consignado, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recusais: I) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. "RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL".
PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
VALOR EFETIVAMENTE LIBERADO EM FAVOR DO AUTOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ESTIPULAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS - CET - POUCO SUPERIORES AO LIMITE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA EXPEDIDA PELO INSS.
PERCENTUAL RELATIVO AO COMPROMETIMENTO MENSAL DA RENDA RESPEITADO, A TEOR DA MESMA INSTRUÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE MODALIDADES CONTRATUAIS DISTINTAS.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
COGITAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, DEVIDO À POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO CONTRATUAL, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO BANCO NO PARTICULAR.
ANÁLISE DO PLEITO SUCESSIVO EXPENDIDO NA EXORDIAL EXCLUSIVAMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS COBRADOS AO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO PREVISTO NA IN/INSS/PRESS.
CONHECIMENTO DO PEDIDO A TITULO DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS SUPERIORES AOS PREVISTOS PARA MODALIDADE CONTRATUAL QUE TEM DISCIPLINA LEGAL E REGULAMENTAR PRÓPRIA, EM RESPEITO À PECULIAR CONDIÇÃO DOS CONTRATANTES - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, RI n. 0302859-45.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, Sexta Turma de Recursos - Lages, julgado em 31.8.2017) Por fim, ainda que não reste demonstrada a contratação específica do contrato de cartão de crédito e operação de crédito a autorizar a "Reserva de Margem Consignável", os fatos não ensejam danos morais indenizáveis.
Isso porque o empréstimo tomado e a autorização para a consignação em folha (ainda que sob outra roupagem, nos termos da petição inicial) são fatos incontroversos, de modo que os fatos narrados não ensejam prejuízos maiores ao consumidor (sobremaneira porque o desconto em folha é no mínimo da fatura), sobretudo no que diz respeito a eventuais abalos à honra, imagem, sossego, enfim quaisquer outros direitos da personalidade.
A espécie No caso em apreço, os documentos carreados aos autos pela parte ré demonstram, sim, a efetiva contratação da operação de crédito por meio de cartão de crédito, como se vê do: 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco DAYCOVAL SA e Autorização para desconto em folha de pagamento.
Dos termos do contrato, resta clara autorização para desconto mensal, parcial ou total, em folha de proventos, para pagamento do valor devido.
Bem se vê, ainda, que a parte autora possui, além do empréstimo pela modalidade RMC, outros empréstimos consignados a onerar sua folha de proventos em percentual próximo ao limite ordinário de consignação (30%), o que confere ainda mais legitimidade à transação por meio de cartão de crédito, porquanto único meio para se conseguir o crédito "fácil" de modo consignado.
Logo, não há nenhuma ilicitude ou abusividade visível, inexistindo justificativa para anular ou modificar o que foi contratado, tampouco se falar em indenização por danos morais.
Ante tudo o que foi consignado nessa decisão, bem como daquilo que de seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade à parte autora, pois tem rendimentos brutos em limite inferior a 3 (três) salários-mínimos, patamar esse que tenho por razoável para a aferição da hipossuficiência.
Custas e honorários pela autora, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Preclusa a decisão, arquivem-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 17:19
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DA SILVA - CPF: *52.***.*70-06 (AUTOR) em 17/11/2023.
-
17/11/2023 05:14
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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17/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:15
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801463-02.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOUSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, recebo o feito pelo procedimento ordinário, conforme requerido.
Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO PO DANOS MORAIS movida por MARIA SOUSA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Em síntese, alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, contudo foi surpreendida com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto não diverso da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava. É o relatório.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso em apreço, observo não implementados os requisitos que possibilitam o deferimento da liminar.
No caso, carece o pedido da parte autora de probabilidade do direito, porquanto a alegação de que acreditou que tinha contratado um empréstimo normal e não uma contratação na modalidade cartão de crédito consignado, por certo, depende de maior instrução probatória.
A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade não é suficiente para embasar a concessão de tutela para cancelar os descontos, em sede de cognição sumária.
Ademais, não verifico perigo de dano iminente, vez que o contrato em questão foi incluído em 04/02/2017 no benefício previdenciário da parte autora.
A pretensão, portanto, deve ser submetida ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO. 1.
Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
A negativa de contratação de cartão de crédito, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimo não são recentes e a jurisprudência entende que a cláusula que prevê descontos em benefício previdenciário não apresenta vício de validade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51921642820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC).
Súmula 297, STJ. 3.
A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, em abusividade. 4.
Não obstante, ainda que observada a moldura jurídica regulatória citada, tem-se entendido haver manifesta abusividade na cláusula contratual que permite descontos indefinidos nos proventos do consumidor.
Caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No caso dos autos, entretanto, as faturas colacionadas pela demandada indicam a utilização intensa da moeda plástica, através de diversas transações em estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a aparente irredutibilidade do mútuo, bem como confirma, em sede antecipada, a contratação do empréstimo. 6.
Assim, em sede de cognição sumária, embora presente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência do demandante, não observada a sua evidência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51541896920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, à réplica.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto à pretensão probatória, sob pena de preclusão, justificando a pertinência e a necessidade.
Ficam, desde já, advertidas de que não serão deferidas diligências não justificadas ou meramente protelatórias.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Processo nº 0800696-28.2022.8.14.0111
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Siziane Araujo da Silva
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1ª instância - TJPA
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