TJPA - 0801469-09.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:30
Juntada de despacho
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02/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2024 07:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801469-09.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE SOUSA Endereço: Beco Paragas, 48, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO 1.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins; 2.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que as contrarrazões de ID 109889489 foram apresentadas tempestivamente.
Alenquer - Pará, 06/03/2024.
Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885 -
06/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 22:52
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 00:48
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801469-09.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE SOUSA Endereço: Beco Paragas, 48, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta em face da Instituição financeira indicada nos autos, cujo objeto é o vício de consentimento na contratação de empréstimo bancário.
Em apertada síntese, narra a AUTORA ter buscado a parte RÉ com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.
Requer a declaração de inexistência de contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Na hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Por fim, pretende também indenização a título de danos morais.
A RÉ formulou contestação para, em resumo, impugnar o valor da causa, a concessão da justiça gratuita e a procuração do causídico da Autora.
Preliminarmente, suscitou a prescrição do ressarcimento dos valores descontados e a decadência do direito de anulação do contrato.
No mérito propriamente dito, postulou a improcedência da ação por ausência de requisitos da responsabilidade civil, afinal, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Intimada para a réplica, a parte autora apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a questão crucial é unicamente de direito, como se verá mais adiante.
As impugnações preliminares do Banco Réu não prosperam.
Há de prevalecer as prejudiciais de mérito levantadas pela RÉ, tanto a prescrição quanto a decadência.
Inicialmente, sobre a decadência, importa notar que o fundamento da ação ora em apreço é um suposto vício de consentimento, pois a Autora teria sido induzida a erro na contratação do cartão de crédito consignado em RMC, quando na verdade sua intenção seria a contratação de um empréstimo consignado tradicional.
A situação narrada na inicial tanto pode ser enquadrada como erro ou ignorância, quanto dolo, em ambos os casos são vícios de consentimento que maculam o negócio jurídico e, assim, autorizam a pretensão anulatória dos atos/contratos.
No erro substancial, o contratante é aquele de tal relevo, de tal força, que sem ele o negócio não se realizaria (arts. 138 e 139, CC), porém decorre das limitações e falha do próprio contratante, quer dizer, não houve fraude ou indução do contratado.
Por outro lado, no dolo há um expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejudica (art. 145, CC).
No erro a ideia falsa nasce espontaneamente no agente prejudicado, enquanto no dolo a falsa ideia decorre de malícia alheia.
Seja qual for a hipótese, porém, ambos são vícios da vontade que maculam os negócios jurídicos celebrados sob essas condições.
Como atos anuláveis, o prejudicado tem o prazo decadencial de 4 anos para pleitear sua anulação, na forma do art. 178 do Código Civil.
In casu, entre a data de assinatura do contrato e a data de ajuizamento desta ação já havia esgotado o prazo acima, configurando a decadência do direito de impugnar o negócio jurídico entabulado.
Já quanto à pretensão ressarcitória/reparatória, também se completou o prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Ressalto que o fato de o contrato ter gerado consequências sucessivas com o desconto dos valores mínimos as faturas ao longo dos meses não alteram o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada no benefício da parte autora.
Não é crível que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos desde os primórdios.
Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário.
Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 03 (três) anos e/ou ainda permaneceu inerte por mais tempo, não pode ter sua incúria chancelada.
Fulminado o direito de anulação do negócio jurídico pactuado e prescrita a pretensão reparatória, sucumbe por arrastamento lógico o pleito de conversão de negócio jurídico, operação de questionável admissibilidade, e pedido indenizatório.
Por fim, se a Autora não quer mais o cartão de crédito consignado em RMC, bastará requerer seu cancelamento junto ao Banco, e para evitar os encargos rotativos e de financiamento, então deverá pagar a integralidade da fatura, e não apenas o valor mínimo consignado.
ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares, mas acolho as prejudiciais de mérito para pronunciar a decadência do direito e a prescrição da pretensão dos pleitos autorais, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82 e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:29
Declarada decadência ou prescrição
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23/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2022 23:59.
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28/11/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:15
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801469-09.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo o feito pelo procedimento ordinário, conforme requerido.
Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO PO DANOS MORAIS movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A.
Em síntese, alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, contudo foi surpreendida com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto não diverso da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava. É o relatório.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso em apreço, observo não implementados os requisitos que possibilitam o deferimento da liminar.
No caso, carece o pedido da parte autora de probabilidade do direito, porquanto a alegação de que acreditou que tinha contratado um empréstimo normal e não uma contratação na modalidade cartão de crédito consignado, por certo, depende de maior instrução probatória.
A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade não é suficiente para embasar a concessão de tutela para cancelar os descontos, em sede de cognição sumária.
Ademais, não verifico perigo de dano iminente, vez que o contrato em questão foi incluído em 31/01/2018 no benefício previdenciário da parte autora.
A pretensão, portanto, deve ser submetida ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO. 1.
Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
A negativa de contratação de cartão de crédito, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimo não são recentes e a jurisprudência entende que a cláusula que prevê descontos em benefício previdenciário não apresenta vício de validade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51921642820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC).
Súmula 297, STJ. 3.
A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, em abusividade. 4.
Não obstante, ainda que observada a moldura jurídica regulatória citada, tem-se entendido haver manifesta abusividade na cláusula contratual que permite descontos indefinidos nos proventos do consumidor.
Caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No caso dos autos, entretanto, as faturas colacionadas pela demandada indicam a utilização intensa da moeda plástica, através de diversas transações em estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a aparente irredutibilidade do mútuo, bem como confirma, em sede antecipada, a contratação do empréstimo. 6.
Assim, em sede de cognição sumária, embora presente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência do demandante, não observada a sua evidência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51541896920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, à réplica.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto à pretensão probatória, sob pena de preclusão, justificando a pertinência e a necessidade.
Ficam, desde já, advertidas de que não serão deferidas diligências não justificadas ou meramente protelatórias.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 18:53
Conclusos para decisão
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04/11/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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