TJPA - 0813773-10.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/06/2024 09:22
Baixa Definitiva
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13/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NAZARENO LIMA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813773-10.2022.8.14.0401 APELANTE: NAZARENO LIMA RODRIGUES ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA DIAS - OAB PA31867-A APELADO: JOMARA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DAIANE LIMA DOS SANTOS - OAB PA012156, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – CARÁTER SATISFATIVO - ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA AINDA PERSISTA – PARTES QUE SE MANTIVERAM INERTES – PERDA DE OBJETO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NAZARENO LIMA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo MM. juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém que, nos autos da ação de medidas protetivas requeridas por JOMARA OLIVEIRA DA SILVA, manteve as medidas protetivas deferidas liminarmente, pelo prazo de 01 ano.
Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, pugnando pelo conhecimento e reforma da sentença de piso para revogar as medidas protetivas.
Contrarrazões ao ID 12668992, pugnando pelo improvimento do recurso.
Petição de ID 13747478, onde a vítima relata ter superado os desentendimentos, pugnando pela revogação das medidas protetivas. É o breve relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015, bem assim, transcrevo o que dispõe o inciso III, acerca das hipóteses de não conhecimento do recurso, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
A sentença a quo que manteve as medidas protetivas pelo prazo de 01 ano foi proferida pelo juízo de piso em novembro de 2020.
Como se sabe, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/06, possuem natureza cautelar e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo.
In casu, considerando o escoamento do prazo de 01 (um) ano, bem como a manifestação da vítima no sentido que as partes superaram os desentendimentos, inexistindo, portanto, qualquer indício de que a situação de risco/violência ainda persista, outra conclusão não se pode chegar a não ser a da perda superveniente do interesse processual.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 - PERDA DE OBJETO - DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS - RECURSO PREJUDICADO.
Resta prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, ante a prolação de decisão que determinou a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas em desfavor do agravado. (TJ-MG - AI: 10114200048246001 Ibirité, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006).
DEFERIMENTO LIMINAR E CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS.
DECURSO DO PRAZO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
APELO PREJUDICADO.
Com o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas com base na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tem-se a prejudicialidade do recurso interposto contra a decisão que manteve a concessão liminar, pela perda superveniente do interesse recursal. (TJ-SC - AC: 00114486220178240023 Capital 0011448-62.2017.8.24.0023, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 13/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Em que pese os argumentos do Apelante, impende consignar que não há que se falar em permanência do interesse recursal, haja vista que a sentença recorrida analisou de forma proficiente as nuances fundamentais do caso concreto, não havendo violação de princípios processuais, pois se mostrou medida individualizada e apta à resposta jurisdicional para a contenda – a proteção da vítima.
Importante lembrar que as medidas protetivas, tipicamente cível, possuem natureza satisfativa, razão pela qual se exaurem em si própria e não dependem de ação principal.
Assim, uma vez cessada a necessidade de proteção da vítima a ação tem seu fim, eis que não gera, por si só, a instauração de ação penal ou cível contra o ofensor.
Reitero que com o transcurso do prazo da medida, cessada a sua eficácia e extinto o feito, não há que se falar em revogação da medida ou prosseguir uma discussão a respeito da sua conveniência ou mesmo uma nulidade da sentença, uma vez que, como já dito, a medida cautelar se exaure em si mesma, eis que este é seu escopo.
Por fim, importante não se perder de vista as recentíssimas atualizações da Lei Maria da Penha constantes da Lei n. 14.550/23, mais precisamente no §5º do art. 19, quanto a interdependência das esferas, de maneira que não se justifica a continuidade da demanda tão somente diante da possibilidade de eventual ingresso de ação penal contra o demandado.
Desta feita, diante da cristalina falta de interesse processual, ocasionado pelo esgotamento do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas, aliada ao fato de que não houve manifestação das partes acerca da necessidade de prorrogar as restrições fixadas, configurado está a perda superveniente do interesse processual, devendo o recurso não ser conhecido.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador-Relator -
18/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NAZARENO LIMA RODRIGUES (APELANTE)
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20/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:28
Conclusos ao relator
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14/02/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:11
Conclusos ao relator
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13/02/2023 19:29
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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