TJPA - 0814856-61.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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07/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de QUEIXA-CRIME ajuizada por ANTONIA DE SOUZA BARATA, qualificada nos autos, em desfavor de JOSÉ PINHEIRO JUNIOR, também qualificado nos autos, imputando a este a prática do fato delituoso tipificado no artigo 140, do Código Penal do Brasil.
Por ocasião da audiência preliminar, ocorrida em data de 10/01/2023, este juízo proferiu sentença de rejeição da queixa-crime, conforme se constata no ID de número 84694960, dos autos.
Contra a sentença em comento a querelante interpôs o competente recurso de apelação (ID 84854738).
A Eg.
Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais conhecera e dera provimento ao Recurso de Apelação interposto pela querelante, determinando então o recebimento da queixa-crime, com regular prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento, conforme acórdão constante do ID de número 145023725, dos autos.
Em manifestação constante do ID de número 145995195, dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do querelado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Denota-se da peça inicial acusatória que o fato delituoso imputado ao querelado ocorrera em data de 22/02/2022.
Por seu turno, a decisão constante do acórdão do ID de número 145023725, dos autos, no bojo do qual fora determinado o recebimento da queixa-crime, fora proferida em data de 31 de março do corrente ano (31/03/2025), ocorrendo aí então um lapso de tempo superior a 03 (três) anos entre a data do suposto fato delituoso e o recebimento da queixa-crime.
Manuseando os autos, verifica-se então que da data do fato delituoso até a data da decisão que determinou o recebimento da queixa-crime transcorreram mais de 03 (três) anos, sem que tenha ocorrido, durante a regular marcha processual, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Constata-se então, no presente caso, a ocorrência da prescrição, pois em conformidade com o disposto no artigo 109, VI, do Código Penal Brasileiro, a prescrição ocorre em 03 (três) anos se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, sendo esta a situação em apreço, pois a pena máxima prevista para o crime capitulado no artigo 140 do CPB de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do querelado, o nacional JOSÉ PINHEIRO JUNIOR, em razão da prescrição punitiva do Estado, com base nos artigos 109, VI, e artigo 107, IV, todos do Código Penal Brasileiro, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos arquivados.
P.R.I.
Belém/PA, 31 de julho de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
31/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Ciente -
09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:39
Juntada de despacho
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27/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 22:42
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:08
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Uma vez certificada a tempestividade do recurso, recebo a apelação constante do ID de número 84854738 dos autos.
Intime-se o querelado, pessoalmente, para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º, da lei nº 9.099/95).
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, neste último caso devidamente certificado, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
19/01/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2023 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:24
Rejeitada a queixa
-
10/01/2023 12:20
Audiência Preliminar realizada para 10/01/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:49
Audiência Preliminar designada para 10/01/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/11/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 05:52
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Cumpra-se o despacho exarado nos autos de número 0809230-61.2022.814.0401.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
07/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 12:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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05/09/2022 20:33
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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25/08/2022 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2022 00:04
Conclusos para decisão
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25/08/2022 00:03
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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