TJPA - 0830766-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de MG PRIME INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA MIRANDA DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830766-40.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: RAIMUNDO MARIA MIRANDA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2714, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: MG PRIME INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Prudente de Morais, 3151, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-310 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário no valor de R$ 6.172,57 (ID 92437029, 97019975, 99925417), bem ainda que o valor existente em conta foi levantado através do alvará de ID 68400189, declaro satisfeita a obrigação de pagar e extingo a execução (artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031516590607600000051370988 Ação Petição 22031516590623700000051420836 Procuração - Miranda Procuração 22031516590651300000051420843 RG Miranda - FRENTE E VERSO Documento de Identificação 22031516590681500000051420851 Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 22031516590720000000051420869 extrato-emprestimos-consignados Documento de Comprovação 22031516590741300000051420871 historico-creditos Documento de Comprovação 22031516590766100000051420875 extratos bancários Documento de Comprovação 22031516590793100000051422036 Conversa - Banco Mercantil Documento de Comprovação 22031516590821600000051422041 Relatório whatsapp Miranda Documento de Comprovação 22031516590841500000051422042 Carta de próprio punho - enviada ao Banco Mercantil Documento de Comprovação 22031516590904600000051422045 E-mail - informações sobre o consignado Documento de Comprovação 22031516590933800000051422044 Boleto de devolução Documento de Comprovação 22031516590970400000051422046 Comprovante de devolução de valor Documento de Comprovação 22031516591012400000051422047 Decisão Decisão 22031714551379200000051580650 Intimação Intimação 22031808411724100000051769302 Citação Citação 22031808411793200000051769303 Citação Citação 22031808411822700000051769304 AR Identificação de AR 22040408073173300000053748845 AR Identificação de AR 22040408073179200000053748846 Contestação Contestação 22070409000497300000065069977 Raimundo Contestaçao Contestação 22070409000596700000065069978 000448692-0176-20220408-1 Documento de Comprovação 22070409000655300000065071079 17217895 Documento de Comprovação 22070409000701900000065071080 ComprovantePagamento Documento de Comprovação 22070409000865100000065071081 ExtratoFinanceiro (1) Documento de Comprovação 22070409000915000000065071082 TED - 17217895 Documento de Comprovação 22070409000963600000065071083 substabelecimento (4) Documento de Comprovação 22070409001028400000065071084 Atos constitutivos (6) Documento de Comprovação 22070409001102200000065071086 BMB - Procuração (6) Documento de Comprovação 22070409001163500000065071087 Petição Petição 22070409394396200000065072766 RAIMUNDO MARIA MIRANDA DE ALMEIDA-01 Documento de Comprovação 22070409394565800000065072770 RAIMUNDO MARIA MIRANDA DE ALMEIDA-02 Documento de Comprovação 22070409394589400000065072771 Contestação Contestação 22070410142016100000065076515 PROCURAÇÃO - MG GROUP INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Procuração 22070410142153400000065076518 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MG GROUP Documento de Comprovação 22070410142194700000065076520 CNPJ MG GROUP 11052021 Documento de Comprovação 22070410142234200000065076524 CONTRATO EMPRESARIAL (1) Documento de Identificação 22070410142269400000065076528 MG GROUP ADITIVO 01 (1) Documento de Identificação 22070410142334200000065079229 MG GROUP ADITIVO 02 (1) Documento de Identificação 22070410142389200000065079231 CNH DIGITAL- DOC ALINE ATUALIZADA Documento de Identificação 22070410142447300000065079233 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ALINE 05 2022 Documento de Comprovação 22070410142482200000065079237 Despacho Despacho 22070509562726100000065192800 Despacho Despacho 22070509562726100000065192800 Termo de Audiência Termo de Audiência 22070611522644000000065192811 Audiência Una - Processo 0830766-40.2022.8.14.0301-20220704_091308-Gravação de Reunião-1 Mídia de audiência 22070611522663100000065412376 Audiência Una - Processo 0830766-40.2022.8.14.0301-20220704_092723-Gravação de Reunião-2 Mídia de audiência 22070611522762100000065412377 Sentença Sentença 22082914112428000000072094287 Sentença Sentença 22082914112428000000072094287 Embargos de Declaração Petição 22090115590634000000072677831 Certidão Certidão 22091212404068400000065192812 Certidão Certidão 22091212404068400000065192812 Certidão Certidão 22091212404068400000065192812 Contrarrazões Contrarrazões 22091310305614000000073488410 Petição Petição 22092020361099600000074132867 Certidão Certidão 22092914492351100000074771861 Decisão Decisão 22110717362922800000077141656 Decisão Decisão 22110717362922800000077141656 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22121914303329400000079830619 cumprimento de sentença Petição 23040513014796500000085694338 Substabelecimento Fernanda - Raimundo Substabelecimento 23040513014947100000085694350 Calculo Documento de Comprovação 23040513014978300000085694348 Petição Petição 23050912101484600000087522589 BMB - juntada cumprimento de sentença Petição 23050912101587300000087522590 Comprovante 1 Documento de Comprovação 23050912101642300000087522591 Comprovante 2 Documento de Comprovação 23050912101700100000087522592 Petição Petição 23052511360465100000088550519 Despacho Despacho 23060716270006600000086534560 Despacho Despacho 23060716270006600000086534560 Petição Petição 23071318562126600000091408284 Certidão Certidão 23071709593195000000065196055 Petição Petição 23071812402427600000091607307 BMB - juntada cumprimento de sentença Petição 23071812402529100000091607308 Comprovante 1 Documento de Comprovação 23071812402580100000091607309 Comprovante 2 Documento de Comprovação 23071812402625700000091607314 Petição Petição 23082111581429600000093472416 Petição Petição 23090113262276800000094228511 BMB - juntada cumprimento de sentença Petição 23090113262379400000094228513 Comprovante Documento de Comprovação 23090113262426600000094228514 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23091213203378900000065196057 Certidão Certidão 23091313591702900000094750913 Certidão Certidão 23091511510785200000094785431 Alvará Alvará 23100609012199500000065196060 -
10/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:01
Juntada de Alvará
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15/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:01
Desentranhado o documento
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13/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 04:39
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:26
Processo Reativado
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12/06/2023 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830766-40.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral] Nome: RAIMUNDO MARIA MIRANDA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2714, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: MG PRIME INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Prudente de Morais, 3151, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-310 DESPACHO Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, nos termos da sentença de ID 75605487, que transitou em julgado.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, mas, antes que o pedido pudesse ser apreciado, o réu Banco Mercantil do Brasil S/A depositou em juízo, a título de pagamento, a quantia de R$ 2.935,15, em 05.05.2023 (ID 92437029), requerendo que a ré MG Prime Intermediações de Negócios Ltda -ME fosse intimada para pagar o saldo devedor remanescente (ID 93579337).
Ocorre que, por se tratar de obrigação solidária, ambos os réus respondem integralmente pela dívida, como é elementar, podendo,
por outro lado, ajuizar ação regressiva em face do coobrigado que não suportou a obrigação.
Feito esse esclarecimento, observo que o saldo devedor atualizado até a data do depósito judicial realizado pelo réu Banco Mercantil do Brasil S/A (05.05.2023) correspondia a R$ 5.878,26, conforme cálculo abaixo: Subtraindo desse montante a quantia depositada voluntariamente pelo réu Banco Mercantil do Brasil S/A, conclui-se que, no dia do depósito judicial (05.05.2023), o saldo devedor remanescente correspondia a R$ 2.943,11 (R$ 5.878,26 – R$ 2.935,15 = R$ 2.943,11), o qual permanece inalterado.
Assim, registre-se o processo como cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 2.943,11, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde à quantia de R$ 3.237,42.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Satisfeito o disposto nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
07/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de MG PRIME INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA MIRANDA DE ALMEIDA em 02/12/2022 23:59.
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18/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 05:42
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830766-40.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: RAIMUNDO MARIA MIRANDA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2714, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: MG PRIME INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Prudente de Morais, 3151, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-310 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031516590607600000051370988 Ação Petição 22031516590623700000051420836 Procuração - Miranda Procuração 22031516590651300000051420843 RG Miranda - FRENTE E VERSO Documento de Identificação 22031516590681500000051420851 Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 22031516590720000000051420869 extrato-emprestimos-consignados Documento de Comprovação 22031516590741300000051420871 historico-creditos Documento de Comprovação 22031516590766100000051420875 extratos bancários Documento de Comprovação 22031516590793100000051422036 Conversa - Banco Mercantil Documento de Comprovação 22031516590821600000051422041 Relatório whatsapp Miranda Documento de Comprovação 22031516590841500000051422042 Carta de próprio punho - enviada ao Banco Mercantil Documento de Comprovação 22031516590904600000051422045 E-mail - informações sobre o consignado Documento de Comprovação 22031516590933800000051422044 Boleto de devolução Documento de Comprovação 22031516590970400000051422046 Comprovante de devolução de valor Documento de Comprovação 22031516591012400000051422047 Decisão Decisão 22031714551379200000051580650 Intimação Intimação 22031808411724100000051769302 Citação Citação 22031808411793200000051769303 Citação Citação 22031808411822700000051769304 AR Identificação de AR 22040408073173300000053748845 AR Identificação de AR 22040408073179200000053748846 Contestação Contestação 22070409000497300000065069977 Raimundo Contestaçao Contestação 22070409000596700000065069978 000448692-0176-20220408-1 Documento de Comprovação 22070409000655300000065071079 17217895 Documento de Comprovação 22070409000701900000065071080 ComprovantePagamento Documento de Comprovação 22070409000865100000065071081 ExtratoFinanceiro (1) Documento de Comprovação 22070409000915000000065071082 TED - 17217895 Documento de Comprovação 22070409000963600000065071083 substabelecimento (4) Documento de Comprovação 22070409001028400000065071084 Atos constitutivos (6) Documento de Comprovação 22070409001102200000065071086 BMB - Procuração (6) Documento de Comprovação 22070409001163500000065071087 Petição Petição 22070409394396200000065072766 RAIMUNDO MARIA MIRANDA DE ALMEIDA-01 Documento de Comprovação 22070409394565800000065072770 RAIMUNDO MARIA MIRANDA DE ALMEIDA-02 Documento de Comprovação 22070409394589400000065072771 Contestação Contestação 22070410142016100000065076515 PROCURAÇÃO - MG GROUP INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Procuração 22070410142153400000065076518 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MG GROUP Documento de Comprovação 22070410142194700000065076520 CNPJ MG GROUP 11052021 Documento de Comprovação 22070410142234200000065076524 CONTRATO EMPRESARIAL (1) Documento de Identificação 22070410142269400000065076528 MG GROUP ADITIVO 01 (1) Documento de Identificação 22070410142334200000065079229 MG GROUP ADITIVO 02 (1) Documento de Identificação 22070410142389200000065079231 CNH DIGITAL- DOC ALINE ATUALIZADA Documento de Identificação 22070410142447300000065079233 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ALINE 05 2022 Documento de Comprovação 22070410142482200000065079237 Despacho Despacho 22070509562726100000065192800 Despacho Despacho 22070509562726100000065192800 Termo de Audiência Termo de Audiência 22070611522644000000065192811 Audiência Una - Processo 0830766-40.2022.8.14.0301-20220704_091308-Gravação de Reunião-1 Mídia de audiência 22070611522663100000065412376 Audiência Una - Processo 0830766-40.2022.8.14.0301-20220704_092723-Gravação de Reunião-2 Mídia de audiência 22070611522762100000065412377 Sentença Sentença 22082914112428000000072094287 Sentença Sentença 22082914112428000000072094287 Embargos de Declaração Petição 22090115590634000000072677831 Certidão Certidão 22091212404068400000065192812 Certidão Certidão 22091212404068400000065192812 Certidão Certidão 22091212404068400000065192812 Contrarrazões Contrarrazões 22091310305614000000073488410 Petição Petição 22092020361099600000074132867 Certidão Certidão 22092914492351100000074771861 -
07/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 05:40
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 02:18
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 17:45
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:13
Audiência Una realizada para 04/07/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/04/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 01:15
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:59
Audiência Una designada para 04/07/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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