TJPA - 0887114-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BENILSON AQUINO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BENILSON AQUINO DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:10
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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22/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BENILSON AQUINO DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Reintegração ou Readmissão] AUTOR(A) : BENILSON AQUINO DA COSTA RÉ(U) : ESTADO DO PARÁ DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, 11 de dezembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 05:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:06
Decorrido prazo de BENILSON AQUINO DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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10/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:44
Desentranhado o documento
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03/07/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0887114-78.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BENILSON AQUINO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação INTEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 4 de maio de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:04
Decorrido prazo de BENILSON AQUINO DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:04
Decorrido prazo de BENILSON AQUINO DA COSTA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 05:01
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO / NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AUTOR : BENILSON AQUINO DA COSTA RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Benilson Aquino da Costa em face de Estado do Pará, visando à anulação dos efeitos do ato demissionário e, consequente, retorno ao cargo de “Investigador de Polícia Civil”.
Para tanto, junta documentos, alegando, em síntese, ter sido instaurado pelo Delegado Geral de Polícia Civil no Pará, o Processo Administrativo Disciplinar – PAD n° 00346/2014.000070-6, em 21/03/2014, a fim de apurar suposto crime de concussão previsto no art. 316, caput, c/c art. 29, caput, do CP, incidindo nas transgressões disciplinares constantes do art. 74, incisos VII, XIII, XXV, XXXIV, XXXV, e XXXIX, da Lei Complementar nº 22/1994, culminando com o ato demissionário do Autor.
Aduz que, após conclusão do referido PAD e formalização de sua demissão, houve o ajuizamento da Ação Penal n° 0001929-62.2014.8.14.0018, bem como que o Juízo penal concluiu pela sua absolvição criminal, “Com base em análise minuciosa da prova oral colhida e dos documentos juntados aos autos, o probo Juízo constatou que não restar comprovado o fato delituoso imputado ao Suplicante”(sic).
Por essas razões, requer, em sede de tutela antecipada: “o direito retornar ao cargo que anteriormente ocupava, até final decisão da presente ação, ou entende V.
Exa. seja designada audiência de justificação – artigo 562, do Código de Processo Civil - como ato consecutivo ao recebimento da petição inicial destituída de demonstração suficiente para a concessão da liminar”.
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela antecipada não merece acolhida.
O Autor pretende obter a declaração de nulidade do ato demissionário que lhe fora aplicado em consequência aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar – PAD n° 00346/2014.000070-6, com a reintegração ao cargo público efetivo de “Investigador de Polícia Civil”, sob o fundamento único da ausência de culpabilidade sobre as infrações que lhe foram imputadas, de acordo com o julgamento e absolvição da Ação Penal n° 0001929-62.2014.8.14.0018 – instaurada pelos mesmos fatos.
No referido julgamento, aquele Juízo penal entendeu pela ausência de provas suficientes, para caracterização do delito sem, no entanto, declarar a ausência de materialidade do delito ou que o Autor não seria o agente criminoso.
Acontece que, o aludido efeito reflexivo de eventual sentença penal absolutória sobre a apuração disciplinar em processo administrativo de conduta ilícita praticada por servidor público somente tem reverberação, quando a própria infração administrativa encontra idêntica tipificação na legislação penal, além do fundamento da sentença penal obrigatoriamente se valer da inexistência do fato (conduta típica) ou revelar que o réu/indiciado não concorreu para a infração penal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento absoluto sobre o tema, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO.
ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA.
EXONERAÇÃO DE OFÍCIO.
FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NEGANDO A EXISTÊNCIA DO FATO OU SUA AUTORIA.
PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM PROVAS ROBUSTAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) V - Ao revés do afirmado pelo impetrante, o arquivamento do processo judicial nº 1012768-91.2019.4.01.3400 decorreu de ausência de linha investigativa apta a elucidar a materialidade do delito, não se tratando de sentença absolutória que negasse a existência do fato ou sua autoria, hipóteses que autorizariam eventual necessidade de desconstituição de conclusões administrativas que deram ensejo a exoneração, hipótese que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido: (MS 24.766/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021).
VI - De mais a mais, necessário salientar que as questões trazidas a lume pelo impetrante mostram-se demasiado complexas a controversas, tornando inviável sua apreciação via mandado de Segurança, o qual visa proteger direito líquido e certo já existente, independendo de dilação probatória a tanto.
Nesse sentir: (AgInt no RMS 65.716/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) e (MS 27.608/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021).
VII - Segurança denegada. (STJ – MS 26036/DF, DJe 07/12/2021) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.
AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. 1.
Na hipótese dos autos, embora decorrentes dos mesmos acontecimentos, as imputações administrativa e criminal eram substancialmente diferentes entre si por conta do elemento subjetivo.
No processo crime o impetrante foi acusado de ter dolosamente concorrido para o delito de tráfico de entorpecentes.
No processo administrativo foi acusado de ter faltado com seus deveres funcionais ao dispensar a mulher apresentada pelo Policiais Militares sem autuá-la em flagrante e por ter deixado de adotar as medidas necessárias. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no RMS 47794/SP, DJe de 03/02/2016).
No mesmo sentido: EDcl no REsp n° 1.008.937/RJ; AgRg no RMS n° 43.078/SP; AgRg no RMS n° 36.958/RO; MS n° 14.717/DF; MS n° 17.873/DF; MS n° 13.064/DF; AgInt no AREsp n° 854784/SC; e, MS n° 22258/DF.
Na esteira deste raciocínio, da simples leitura da sentença do Processo Criminal n° 0001929-62.2014.8.14.0018, verifico que o entendimento do Juízo Penal, resultou na absolvição do Autor, em razão da insuficiência de provas, não havendo, dessa forma, no que se falar em afastamento da penalidade de demissão do Autor.
Sendo assim, não guardando correlação jurídica que enseje a reverberação da sentença penal condenatória sobre a decisão administrativa disciplinar imposta à conduta ilícita praticada pelo Autor durante o exercício do cargo de “Investigador de Policia Civil”, deixo de acolher os argumentos trazidos pelo Autor.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu indeferimento.
Diante das razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o Estado do Pará para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a Autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 07 de novembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
07/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2022 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2022 20:42
Conclusos para decisão
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06/11/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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