TJPA - 0800974-79.2022.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 06:17
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:27
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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02/04/2024 13:27
Juntada de Alvará
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28/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Indenização por Dano Material, Liminar ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 27 de março de 2024 Nome: MANOEL VARGAS LUCINDO Endereço: Rua Café, 282, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 0800974-79.2022.8.14.0062 Vara Única de Tucumã RECLAMANTE: MANOEL VARGAS LUCINDO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa id. 108105470, sob o rito do artigo 52 da Lei 9.099/1995 c/c artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, iniciado por MANOEL VARGAS LUCINDO, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimado, o executado informou a satisfação integral da obrigação, juntando comprovante de depósito judicial (id. 111613393).
O exequente concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará de transferência (id. 111883457).
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O executado realizou depósito judicial no valor de R$25.083,87 (vinte e cinco mil, oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) – id. 111613393 - tendo o exequente, por sua vez, concordado com tal valor, dando por satisfeita a obrigação.
Nesse sentido, o artigo 924, inciso II, do CPC, aduz que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, o artigo 925 do referido diploma legal, assevera que: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e tudo mais que nos autos constam, com fulcro no artigo 925 do CPC, DECLARO EXTINTO para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Por conseguinte, determino: a) EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência dos valores depositados judicialmente no id. 111613393, no montante de R$25.083,87 (vinte e cinco mil, oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), em favor da Dra.
Eligeane Gonçalves Diniz (OAB/PA n° 23.404-B), inscrita no CPF sob o nº *11.***.*03-82, BANCO: Bradesco, AGÊNCIA: 2196 2, CONTA CORRENTE: 0027757 – 6, uma vez que a procuração id.78633539 - Pág. 1 lhe atribuiu poderes para tanto.
IV – DELIBERAÇÕES FINAIS Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se as partes.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado e cumpridas todas as determinações, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
27/03/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:12
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800974-79.2022.8.14.0062 Nome: MANOEL VARGAS LUCINDO Endereço: Rua Café, 282, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão constante nos autos (pág. 290), recebo o pedido de cumprimento da sentença formulado.
Intime-se o requerido pelo Diário da Justiça e de forma eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º do CPC) para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% sobre o débito exequendo, e honorários advocatícios, na forma do artigo 523, § 1º do NCPC.
Havendo impugnação, independente de nova conclusão, INTIME-SE o requerente, por ato ordinatório, através de seu procurador habilitado, via publicação no DJ-e e de forma eletrônica, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Tucumã - PA, 05/02/2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
28/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 08:43
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:49
Desentranhado o documento
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31/01/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 01:51
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 05:42
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:33
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800974-79.2022.8.14.0062 Nome: MANOEL VARGAS LUCINDO Endereço: Rua Café, 282, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO A parte requerida interpôs Recurso de Apelação ID.105593906, contra sentença ID. 104022158.
De saída verifico que se trata de ação tramitando pelo rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, logo, a sentença deveria ser atacada por intermédio de Recurso Inominado, e não Apelação como fez a parte demandado/recorrente.
Cabe destacar que caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade para o Recurso Inominado, é possível o conhecimento do recurso interposto, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada como Apelação, de base do princípio da fungibilidade.
Todavia, in casu, o Recurso interposto não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o preparo e a tempestividade.
Veja-se: O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 garante que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Contudo, os recursos, salvo em casos de concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, que deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição destes, sob pena de deserção, conforme § 1º do art. 42 da mencionada lei.
Ademais, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL) No caso em análise, o recolhimento do preparo recursal realizado no ID. 105593909, foi feito a menor, pois não se incluiu as despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição consoante inteligência do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a parte ficou ciente da sentença em 14/11/2023 e levando em conta o feriado ocorrido no dia 15 de novembro de 2023, o prazo para oferecimento do Recurso Inominado findou 29/11/2023.
Todavia, observa-se no ID. 105593906 que a referida peça processual somente foi interposta em 05/12/2023, ou seja, fora do prazo legalmente previsto.
Assim, tendo sido o recurso inominado interposto após o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 42, da Lei n.º 9.099/95, não pode ser o mesmo conhecido, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso ID. 105593906, por ser manifestamente intempestivo e deserto.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
13/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:17
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800974-79.2022.8.14.0062 Nome: MANOEL VARGAS LUCINDO Endereço: Rua Café, 282, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 ID: DESPACHO Rh.
Reconheço inexatidão material com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, na sentença prolatada (ID. 104022158), no que se refere ao quantum fixado de dano material.
Portanto, onde se lê: (...) b) danos materiais, no total de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso - 01/10/2022 (Súmula 43 e 54 do STJ)..
Leia-se: (...) b) danos materiais, no total de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso - 01/10/2022 (Súmula 43 e 54 do STJ).
Nas demais disposições a sentença permanece conforme se encontra, devendo ser cumprido integralmente.
ATENTE-SE a secretaria para cumprir a sentença INTEGRALMENTE, especialmente a disposição para retificação da classe processual e do valor da causa, a fim de que, caso haja recurso de algumas das partes, as custas processuais sejam recolhidas proporcionalmente.
Tucumã - PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
17/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:26
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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11/11/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 09:00 Vara Única de Tucumã.
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19/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:05
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:07
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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04/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800974-79.2022.8.14.0062 Nome: MANOEL VARGAS LUCINDO Endereço: Rua Café, 282, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DESPACHO Considerando o pedido de produção de prova testemunhal, feito pela parte autora, entendo por designar audiência de instrução e julgamento.
DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL (uma vez que ao menos uma das partes não reside nesta cidade), para o dia 19/09/2023, às 09:00h.
PROVIDENCIE A SECRETARIA DO JUÍZO: 1.
INTIME-SE para a Audiência a parte requerida. 2.
INTIME-SE a parte requerente, preferencialmente por meio virtual. 3.
INTIME-SE os patronos das partes, pessoalmente ou via DJE, conforme o caso, para os fins de: 3.1.
Tomar ciência da data, hora, natureza e formato da audiência, bem como apresentar suas testemunhas em audiência.
OBSERVAÇÕES DE INTERESSE DAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA: (LEIAM ATENTAMENTE!) As audiências são realizadas preferencialmente na modalidade virtual, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo as partes “baixarem” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência.
O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, o link para ingresso virtual na audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência.
Deverão as partes estarem de posse de documento pessoal com fotografia e verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet.
Se alguma das partes, momentos antes da audiência, encontrar dificuldades de acesso à internet ou não possuir meios (equipamento ou internet) para ingressar na Audiência ora designada, poderá valer-se do apoio do Fórum, Sede de OAB, Sede de Defensoria, Sede de Ministério Público ou outra Instituição pública ou privada mais próximos a sua residência.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Tucumã-PA, 21 de abril de 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
01/05/2023 20:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 09:00 Vara Única de Tucumã.
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01/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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21/04/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 15:06
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 11:30 Vara Única de Tucumã.
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11/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:56
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 04:50
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800974-79.2022.8.14.0062 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MANOEL VARGAS LUCINDO Advogado(s) do reclamante: ELIGEANE GONCALVES DINIZ REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA DECISÃO 1- Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição aditada. 2- Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54. 3.
DESIGNO audiência de conciliação na modalidade VIRTUAL (uma vez que ao menos uma das partes não reside nesta cidade), para o dia 14/02/2023, às 11:30h. 4.
PROVIDENCIE A SECRETARIA DO JUÍZO: 4.1.
CITE-SE para a Ação e INTIME-SE para a Audiência a parte REQUERIDA, por meio deste DESPACHO/MANDADO, desde já reiterando-se que o prazo para resposta à CITAÇÃO somente começará a correr após a data da audiência, se não houver acordo, podendo argumentar na Resposta toda a matéria de defesa, juntar documentos, arrolar testemunhas etc., sob pena de poderem ser tomados como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. 4.2.
JUNTE-SE à CITAÇÃO uma via da Petição inicial, seja na modalidade FÍSICA seja na modalidade VIRTUAL, em qualquer hipótese cabendo ao OFICIAL DE JUSTIÇA que cumprir a CITAÇÃO fazer incluir na CERTIDÃO: 4.2.1.
O ATESTO de que o(a) Citando(a) é de fato a pessoa inserida no polo passivo, SOLICITANDO que encaminhe foto de documento com fotografia (se a CITAÇÃO ocorrer com emprego de celular). 4.2.2.
Eventual DECLARAÇÃO de RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. 4.3 INTIME-SE a parte Requerente, preferencialmente por meio virtual. 4.4.
INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte Requerente, pessoalmente ou via DJE, conforme o caso, para os fins de: 4.4.1.
Tomar ciência da data, hora, natureza e formato da audiência. 5- OBSERVAÇÕES DE INTERESSE DAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA: (LEIAM ATENTAMENTE!) 5.1.
As audiências são realizadas preferencialmente na modalidade virtual, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo as partes “baixarem” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência.
O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, o link para ingresso virtual na audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência. 5.2.
Deverão as partes estarem de posse de documento pessoal com fotografia e verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet. 5.3.
Se alguma das partes, momentos antes da audiência, encontrar dificuldades de acesso à internet ou não possuir meios (equipamento ou internet) para ingressar na Audiência ora designada, poderá valer-se do apoio do Fórum, Sede de OAB, Sede de Defensoria, Sede de Ministério Público ou outra Instituição pública ou privada mais próximos a sua residência. 5.4.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. 6- No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, em regra, a inversão do ônus da prova no CDC é ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, face a adoção da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, que detém maiores conhecimentos técnicos, poder econômico e assessoria jurídica para comprovar sua versão dos fatos, demonstrando o fato ocorrido que ocasionou os danos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, também demonstrou a verossimilhança de suas alegações - ainda que os requisitos não sejam cumulativos por meio dos documentos constantes dos autos, razão pela qual inverto o ônus da prova. 7- A parte autora informou o descumprimento da liminar determinada por este juízo na decisão ID 78641813.
O não cumprimento da decisão liminar, além de importar afronta ao império da lei, acaba por gerar a sensação de sua ineficácia, posto manter o requerente no mesmo status em que se encontrava quando do ajuizamento da ação, ou seja, privado de acesso a direito líquido e certo a que faz jus.
Isto posto, intime-se a parte requerida, para que, no prazo máximo de 48h, cumpra a liminar deferida na integra, devendo fazer a substituição do poste e a regularização do fio da rede elétrica conforme determinado no ID 78641813.
Em caso de novo descumprimento, incorrerá na majoração da multa citada na decisão anterior citada.
Tucumã-PA, 26 de outubro de 2022.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
05/11/2022 08:32
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:30 Vara Única de Tucumã.
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05/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 03:50
Decorrido prazo de MANOEL VARGAS LUCINDO em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:39
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 01:32
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:57
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2022 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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