TJPA - 0822926-88.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 11:08 Decorrido prazo de PEROLA FORTHE MELO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 11:08 Decorrido prazo de FABIOLA VIVIANE DUARTE JOHNSTON em 15/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 11:08 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:11 Decorrido prazo de FABIOLA VIVIANE DUARTE JOHNSTON em 13/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:09 Decorrido prazo de PEROLA FORTHE MELO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 02:09 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 13:47 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2025 13:47 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            29/04/2025 02:26 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0822926-88.2022.8.14.0006 Autor: PEROLA FORTHE MELO e outros Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 De início, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art.98 do CPC.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual (ID 95299995), ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito. É importante ressaltar que o presente feito estava suspenso aguardando a decisão do STJ no REsp 1.953.638, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, no qual foi rejeitada a afetação do referido REsp como representativo da controvérsia – RRC, de modo que não foi conhecido o recurso especial, o que autoriza o julgamento da presente ação.
 
 Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
 
 Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme decisão ao Id 80893092.
 
 Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade das faturas de energia elétrica do período referente a 01/01/2020 à 31/03/2022, no valor de R$ 13.390,72 (treze mil trezentos e noventa reais e setenta e dois centavos) apontada como Consumo não registrado – CNR.
 
 Passa-se a apreciar os pedidos da parte autora.
 
 II.1 – Da regularidade do procedimento para apuração e Consumo Não Registrado – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
 
 Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
 
 O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
 
 A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
 
 Nos dois casos, a própria Resolução nº 414/2010 da Aneel determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
 
 Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.
 
 Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa.
 
 Inicialmente, verifica-se que, diante dos documentos juntados, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
 
 Isso porque, mediante análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) -Termo de Regularização, realizado na presença da Sra.
 
 FABÍOLA VIVIANE DUARTE JOHNSOSON (Id 95282445), titular da unidade consumidora e por ela assinado, bem como constam registros fotográficos da diligência (Id 95282445); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id 95282444 - Pág. 3) e (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (. 95282444 - Pág. 4).
 
 Verifica-se que no caso em tela, a partir da inspeção realizada pelos funcionários da concessionária, foi regularizado a medição e, por consequência, o consumo da unidade, conforme histórico de consumo (Id . 95282444 - Pág. 1).
 
 Do histórico de consumo se observa que no período de janeiro/2020 a março/2022 sequer consta apuração de consumo, o que leva à conclusão de que a medição não estava sendo realizada corretamente.
 
 No caso, a parte autora alega erro na apuração das faturas não registradas, isso porque, há valores repetidos nos cálculos realizados pela concessionária.
 
 No entanto, da análise da planilha apresentada, não há irregularidades, uma vez que, não se trata de apuração exata do que foi consumido, mas estimativa baseada em parâmetros de consumo de energia com base na carga instalada.
 
 Salienta-se, ainda, que, conforme o § 4º do art. 129, da Resolução 414/2010, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
 
 Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria parte autora, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 414 da Aneel.
 
 Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, mostra-se legítimo o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
 
 Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
 
 Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da Aneel, em vigor à época.
 
 No caso, a empresa requerida comprovou que a retirada do medidor não ocorreu à revelia da parte autora.
 
 Houve notificação exigida pela Resolução da Aneel, oportunizando as consumidoras requererem a perícia técnica, pedido que não foi feito pelas autoras.
 
 Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
 
 Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial exemplificado na ementa subsequente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
 
 POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 1.
 
 A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2.
 
 A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
 
 Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3.
 
 Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito.
 
 Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
 
 IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Assim, restou demonstrada pela ré a regularidade da cobrança efetuada, referente a consumo não registrado (CNR), de modo que descabido o pedido de declaração de inexistência do débito.
 
 Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral e material, visto que demonstrada a regularidade da cobrança, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral e indenização por danos materiais.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial, por conseguinte, revogo a liminar deferida ao Id80893092.
 
 Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
 
 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital)
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                                            25/04/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/10/2024 15:39 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2024 15:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/06/2023 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 11:47 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            21/06/2023 11:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/06/2023 10:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2023 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 14:51 Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            20/04/2023 14:50 Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            20/04/2023 14:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/04/2023 03:45 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 28/03/2023 04:59. 
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                                            08/04/2023 03:45 Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 28/03/2023 04:59. 
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                                            08/04/2023 03:45 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2023 04:59. 
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                                            26/03/2023 02:17 Decorrido prazo de MARCIA ANDREA DURAO DE MACEDO em 24/03/2023 19:24. 
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                                            19/03/2023 01:26 Decorrido prazo de MARCOS VALERIO CAMPOS PAIVA JUNIOR em 18/03/2023 04:51. 
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                                            17/03/2023 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2022 12:31 Decorrido prazo de FABIOLA VIVIANE DUARTE JOHNSTON em 17/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 12:31 Decorrido prazo de PEROLA FORTHE MELO em 17/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 08:25 Decorrido prazo de FABIOLA VIVIANE DUARTE JOHNSTON em 17/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 08:25 Decorrido prazo de PEROLA FORTHE MELO em 17/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 00:33 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2022 15:47. 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA., requerendo a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de promover a cobrança do valor de R$13.390,72, bem como, em razão disso, restabeleça a energia elétrica para a unidade residencial e de negativar a parte autora junto aos serviços de cadastro de proteção ao crédito, até a decisão final do juízo.
 
 Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
 
 Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
 
 Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
 
 Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
 
 Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
 
 No mais, verifico que a fatura combatida cuida-se de cobrança referente a recuperação de consumo de período anterior não apurado - CNR, em decorrência de suposto desvio na medição.
 
 Todavia, embora a irregularidade tenha sido inicialmente verificada pela reclamada, constata-se que o período cobrado retroage, e muito, para período anterior ao marco de ingresso da reclamada Viviane como titular da unidade consumidora, razão pela qual referida fatura merece guarida até o esgotamento da cognição.
 
 Frise-se, de antemão, que verificando tratar-se de relação de consumo, é imperioso ressaltar que a condição de hipossuficiência do promovente, torna a busca pelo reconhecimento de seu Direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual, o princípio da boa-fé objetiva do consumidor, deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
 
 Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida, no tocante ao restabelecimento do fornecimento de energia não traz risco algum a parte promovida, nem resulta em medida irreversível.
 
 Logo, caso a promovida logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova as medidas disponíveis para a cobrança.
 
 Portanto, em um juízo de cognição sumária, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão da dívida discutida nos autos no valor de R$13.390,72, com vencimento em 16/08/2022, se abstenha de efetuar a cobrança da referida fatura, bem como restabeleça o fornecimento de energia e, como consequência da suspensão da cobrança, não inclua o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou retire se já o incluiu, até decisão final.
 
 Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 72 horas, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo limitação posterior pelo juízo.
 
 Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
 
 Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
 
 Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Ananindeua (PA).
 
 Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular
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                                            08/11/2022 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 21:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/10/2022 13:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/10/2022 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2022 13:37 Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            28/10/2022 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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