TJPA - 0801645-55.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTHIANE ARAUJO SILVA DE MIRANDA em 11/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:10
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 04:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DECLARAÇÕES EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Izabel do Pará, que absolveu o apelado da imputação pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do CP, ao fundamento da inexistência de prova da existência do fato.
Inconformada, a acusação pleiteia a reforma da sentença, sustentando a presença do dolo específico de ofender.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as declarações prestadas pelo apelado no bojo de procedimento administrativo disciplinar configuram crimes contra a honra, à luz da exigência do dolo específico previsto nos tipos penais respectivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo específico, consubstanciado no animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. 4.
As declarações do apelado, prestadas em sede de procedimento administrativo disciplinar, limitaram-se ao relato de informações que lhe foram repassadas por subordinadas, no exercício regular de suas funções públicas. 5.
A conduta do apelado está amparada pelo dever funcional de comunicar fatos que envolvam eventual infração disciplinar.
Inexistente demonstração de que tenha agido com intuito deliberado de ofender a honra da apelante. 6.
A prova testemunhal corroborou a inexistência de dolo, demonstrando que a atuação do apelado ocorreu no âmbito de seu dever funcional, sem a prática de imputação falsa de fato definido como crime. 7.
A jurisprudência é firme no sentido de que, na ausência do dolo específico, não há falar em tipicidade penal nos crimes contra a honra, sobretudo quando as declarações são prestadas em sede própria e vinculadas ao exercício do cargo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140; CPP, art. 386, III Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 256.989/ES, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.02.2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
23/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:22
Conhecido o recurso de CRISTHIANE ARAUJO SILVA DE MIRANDA - CPF: *33.***.*30-25 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/12/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:26
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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