TJPA - 0808502-03.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:05
Decorrido prazo de DIEGO KILVER SILVA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808502-03.2022.8.14.0051 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Casamento] Nome: DIEGO KILVER SILVA ROCHA Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4162, MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Nome: MILLENA BEATRIZ CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Contorno, 10, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-048 DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Neste passo, se a parte for realizar depósito mediante guia de recolhimento, deverá, dentro do prazo para pagamento voluntário, emitir a guia diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, inserindo corretamente as informações pertinentes ao processo.
Pedidos eventualmente formulados, caso não sejam apreciados dentro do prazo para pagamento voluntário, não eximirão a parte executada do pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, nem implicarão em prorrogação do prazo para pagamento, pois é obrigação do devedor diligenciar no sentido de que o pagamento seja efetivamente realizado dentro do prazo legal; Também não serão feitas novas intimações a respeito da inserção de guia para pagamento, uma vez que, conforme já ressaltado, não será reaberto ou ampliado o prazo para depósito voluntário em nenhuma hipótese.
Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
Em caso negativo, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:07
Processo Reativado
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19/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:16
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:53
Apensado ao processo 0807162-87.2023.8.14.0051
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04/05/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:10
Desentranhado o documento
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05/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 15:11
Decorrido prazo de DIEGO KILVER SILVA ROCHA em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:03
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808502-03.2022.8.14.0051 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Casamento] DESPACHO Cuida-se de pedido cumulativo, eis que é ação de divórcio c/c alimentos, devendo ser observado, quanto ao valor da causa, a regra do artigo 292, VI do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, atribuindo o valor adequado à causa, que deverá corresponder a quantia correspondente à soma dos valores dos bens partilháveis mais a soma de doze prestações alimentares mensais, recolhendo as custas judiciais complementares, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
07/11/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 04:16
Decorrido prazo de DIEGO KILVER SILVA ROCHA em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 01:19
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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