TJPA - 0802800-05.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/03/2024 15:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/03/2024 15:29 Transitado em Julgado em 01/03/2024 
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                                            04/02/2024 07:47 Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES DE MORAES em 30/01/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 03:19 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802800-05.2022.8.14.0010 AUTOR: EDILENE FRANCO FARIAS Endereço: Nome: EDILENE FRANCO FARIAS Endereço: Alameda Anajás, n 1708, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE SOARES DE MORAES IVANEY JOSÉ MARQUES VIEIRA Endereço: Nome: IVANEY JOSÉ MARQUES VIEIRA Endereço: Rua Capitão Assis, s/n, altos da Loja Jonathas Presentes, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Apensem os presente autos ao Proc. nº 0801650-86.2022.8.14.0010.
 
 Cuida-se de pedido de homologação de acordo envolvendo as partes acima epigrafadas nos termos propostos na petição de ID nº 9418727 anexado ao Proc. nº 0801650-86.2022.8.14.0010, mas que envolve as mesmas partes e abarca o pedido formulado nos presentes autos. É o relatório.
 
 Ante o exposto, considerando que foram observados os requisitos do art. 731 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre os proponentes anexado no ID nº 9418727 do Proc. nº 0801650-86.2022.8.14.0010 , extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
 
 Caso não as partes não tenham disposto quanto ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fica estabelecido o pagamento equitativo das referidas despesas, sendo que fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, sendo a exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária que concedo nesta oportunidade.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
 
 Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Cumpra-se.
 
 Breves/PA, 30 de novembro de 2023 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
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                                            04/12/2023 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 19:03 Homologada a Transação 
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                                            30/11/2023 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2023 14:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/10/2023 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 21:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/10/2023 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 01:57 Publicado Decisão em 10/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0802800-05.2022.8.14.0010 AUTOR: EDILENE FRANCO FARIAS Endereço: Nome: EDILENE FRANCO FARIAS Endereço: Alameda Anajás, n 1708, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE SOARES DE MORAES Requerido: IVANEY JOSÉ MARQUES VIEIRA DECISÃO Considerando que o(a) Sr(a).
 
 IVANEY JOSÉ MARQUES VIEIRA, mesmo sendo devidamente citado(a)(s), não apresentou contestação dentro do prazo legal – conforme certidão retro – fica declarada a sua REVELIA.
 
 Entretanto, destaco que os efeitos da revelia somente se aplicam no seu sentido formal, isto é, o(a) revel deixará de ser intimado(a) dos demais atos processuais – contada da data de publicação no DJE/PA –, sendo permitida a produção de provas desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC).
 
 O efeito material da revelia (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato) não ocorre no presente caso, visto que o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para que especifique as provas que ainda pretende produzir (art. 348, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio conduzirá ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
 
 Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, se patrocinadas por advogado particular.
 
 Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Cumpra-se.
 
 Breves/PA, data registrada no sistema.
 
 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
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                                            05/10/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 10:02 Decretada a revelia 
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                                            19/05/2023 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 12:39 Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves. 
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                                            18/03/2023 01:54 Decorrido prazo de IVANEY JOSÉ MARQUES VIEIRA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 15:22 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/02/2023 15:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2023 02:37 Decorrido prazo de EDILENE FRANCO FARIAS em 24/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 06:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/01/2023 08:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/01/2023 14:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/01/2023 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            17/01/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2023 13:33 Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves. 
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                                            06/12/2022 16:35 Decorrido prazo de IVANEY JOSÉ MARQUES VIEIRA em 05/12/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 01:42 Publicado Decisão em 10/11/2022. 
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                                            10/11/2022 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            09/11/2022 11:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802800-05.2022.8.14.0010 Requerente: EDILENE FRANCO FARIAS Endereço: Nome: EDILENE FRANCO FARIAS Endereço: Alameda Anajás, n 1708, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Requerido: IVANEY JOSÉ MARQUES VIEIRA Endereço: Nome: IVANEY JOSÉ MARQUES VIEIRA Endereço: Rua Capitão Assis, s/n, altos da Loja Jonathas Presentes, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
 
 Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
 
 Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
 
 Em relação ao pedido de guarda provisória, INDEFIRO-O, visto que o(a)(s) demandante(s) não comprovou que detêm a guarda de fato do(a)(s) menor(es), bem como as alegações de maus-tratos e abandono dependem de instrução probatória.
 
 Por conseguinte, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios.
 
 Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2023, às 09h20min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
 
 Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
 
 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
 
 Ficam nomeados como conciliadores Davi Santiago Negidio e Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa.
 
 Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
 
 Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
 
 Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
 
 Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
 
 Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Cumpra-se.
 
 Breves/PA, 26 de outubro de 2022.
 
 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
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                                            08/11/2022 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 12:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/10/2022 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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