TJPA - 0801612-03.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de ENEDINA MORBACH em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de ENEDINA MORBACH em 17/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801612-03.2022.8.14.0066 Requerente Nome: ENEDINA MORBACH Endereço: Rodovia Transamazonica, s/n, Migrantes, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal.
Uruará/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 21:54
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 10:00 Vara Única de Uruará.
-
24/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de DIEGO QUEIROZ GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA LOUREIRO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:23
Decorrido prazo de ENEDINA MORBACH em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:23
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS GONCALVES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 10:00 Vara Única de Uruará.
-
04/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ENEDINA MORBACH em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ENEDINA MORBACH em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801612-03.2022.8.14.0066 Requerente Nome: ENEDINA MORBACH Endereço: Rodovia Transamazonica, s/n, Migrantes, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS.
Verifica-se preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Desta forma: · Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias; · A Secretaria para designar audiência de conciliação.
Atendidos os itens acima, certifique-se e volte conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 26 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
05/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/04/2023 11:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/03/2023 08:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/03/2023 09:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ENEDINA MORBACH em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:37
Decorrido prazo de ENEDINA MORBACH em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:37
Decorrido prazo de ENEDINA MORBACH em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:35
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PROCESSO: 0801612-03.2022.8.14.0066 AUTOR: ENEDINA MORBACH REU: BANCO DO BRASIL SA VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 5 de novembro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta -
05/11/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 02:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENEDINA MORBACH - CPF: *84.***.*60-15 (AUTOR).
-
11/10/2022 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009589-88.2001.8.14.0301
Denilson de Souza Caldas
Diretor de Ens. Inst. Policia Militar
Advogado: Djarian Fredson Costa Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2001 06:40
Processo nº 0801614-70.2022.8.14.0066
Ziltair de Sousa Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2022 17:44
Processo nº 0800269-71.2021.8.14.0012
Delegacia de Policia Civil de Cameta
Valdomiro Rodrigues da Silva Junior
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2021 08:43
Processo nº 0800269-71.2021.8.14.0012
Valdomiro Rodrigues da Silva Junior
Justica Publica
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 11:52
Processo nº 0017773-04.1999.8.14.0301
Banco Amazonia SA Basa
Dora Neumann Gargiulo
Advogado: Barbara Monique Vieira de Almeida Barbos...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/1999 06:11