TJPA - 0801614-70.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:55
Decorrido prazo de ZILTAIR DE SOUSA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ZILTAIR DE SOUSA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801614-70.2022.8.14.0066 Requerente Nome: ZILTAIR DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Treze de Maio, 45, Boa Esperança, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal.
Uruará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
04/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:05
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:05
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:05
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA LOUREIRO em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:05
Decorrido prazo de ZILTAIR DE SOUSA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DIEGO QUEIROZ GOMES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA LOUREIRO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:40
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ZILTAIR DE SOUSA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 04:35
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PROCESSO: 0801614-70.2022.8.14.0066 AUTOR: ZILTAIR DE SOUSA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 5 de novembro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta -
05/11/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 17:44
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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