TJPA - 0806382-05.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES COSTA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES COSTA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando o retorno de instância superior, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação das partes para manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Redenção - Pará (data registrada pelo sistema).
SAMUEL LEOBINO DANTAS DE OLIVEIRA Analista Judiciário - Matrícula 1347-1 -
22/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:48
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0806382-05.2022.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 17 de maio de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
20/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 06:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0806382-05.2022.8.14.0045 Juiz: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autor: LUIZ RODRIGUES COSTA.
PRESENTE.
Advogado: MAX VINICIUS CARVALHO FREITAS Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PREPOSTO: AUSENTE ADVOGADA RECLAMADA: ANA ROSA GALVÃO DOMINGUES OAB/PA 32525.
ABERTA A AUDIÊNCIA: A parte reclamada apresentou proposta de abatimento de 20% do valor cobrado.
A parte não aceitou a proposta oferecida.
A conciliação restou infrutífera.
Por fim, a parte reclamada requereu o termo de audiência físico.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, observo que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelece o artigo 115, artigo 129, artigo 130 e artigo 133, da Resolução n° 414/2010, o que no entender da tese firmada pelo IRDR acima compromete a validade da cobrança ora em discutida em juízo.
Este magistrado desconhece que normas oriundas de uma empresa concessionária são hierarquicamente superiores à legislação vigente.
Ora, só se pode exigir que o cidadão-consumidor obedece à lei e negar-lhe tal direito vai de encontro com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV, art. 5º, da Constituição de 1988).
Por conseguinte, há que se fixar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como diploma legal a reger a relação contratual existente entre reclamante e reclamado, o qual prevê a possibilidade legal expressa de inversão do ônus da prova (inciso VIII, art. 6º, do CDC).
Feita tal inversão, a condenação da reclamada é medida que se impõe.
Insta frisar que o risco do empreendimento é do prestador de serviços, sendo de sua responsabilidade a cautela necessária quanto à qualidade do serviço prestado, sendo que tal risco não pode ser transferido ao consumidor. 02.
DO DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, houve negativação/interrupção do fornecimento de energia elétrica a ensejar a presunção desta espécie de dano, apesar da liminar nos autos favorável a requerente).
Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante que teve seu nome negativado, gera um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante, que teve seu nome lançado no órgão de proteção ao crédito SERASA por culpa da reclamada.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do(a) reclamante LUIZ RODRIGUES COSTA em face da reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito no montante de R$ 13.471,99 (treze mil e quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), relativo à Conta Contrato nº 000103316120.
B) DETERMINAR que o reclamado se abstenha de promover a cobrança dos débitos constantes do acima mencionado, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); C) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; D) CONFIRMO os efeitos da tutela provisória já proferida nestes autos.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
E para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Edimilson Fernandes de Araújo Júnior, o digitei.
Termo encerrado às 14h.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), 16 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 08:34
Audiência Una redesignada para 16/04/2024 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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24/02/2024 06:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0806382-05.2022.8.14.0045 AUTOR: LUIZ RODRIGUES COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 09/04/2024 13:30 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 8 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:28
Audiência Una designada para 09/04/2024 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES COSTA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806382-05.2022.8.14.0045 AUTOR: LUIZ RODRIGUES COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110410024538300000077069243 Doc. 01 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22110410024603900000077069249 Doc. 02 - IDENTIDADE E CPF Documento de Comprovação 22110410024645200000077069250 Doc. 03 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22110410024707000000077069251 Doc. 04 - NEGATIVAÇÃO SCPC Documento de Comprovação 22110410024747800000077069252 Doc. 05 - MULTA Documento de Comprovação 22110410024800800000077069255 Doc. 06 - DECLARAÇÃO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 22110410024839600000077069256 Doc. 07 - DADOS DO INQUILINO Documento de Comprovação 22110410024893700000077069257 Doc. 08 - FOTOS DO CORTE DE ENERGIA Documento de Comprovação 22110410024945300000077069259 Decisão Decisão 22110414191455600000077092509 Citação Citação 22110419475041200000077126557 Intimação Intimação 22110414191455600000077092509 Habilitação nos autos Petição 22110716564372400000077258384 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22110716564385700000077258387 Petição Petição 23011815414739100000080826837 EVIDENCIA DE LIMINAR - LUIZ RODRIGUES COSTA Documento de Comprovação 23011815414794100000080826838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916432790100000082063558 Certidão Certidão 23021012223798300000082118738 Certidão Certidão 23021012223798300000082118738 Petição Petição 23021212384811800000077129312 Contestação Contestação 23030211583617100000083166475 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 23030211583655000000083168039 TOI E FOTOS-103316120 Documento de Comprovação 23030211583704300000083168040 PLANILHA DE CÁLCULO-103316120 Documento de Comprovação 23030211583768000000083168043 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 23030211583829600000083168044 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23030211583875700000083168045 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030316162330600000083281231 -
27/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
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11/03/2023 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 16:05
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/03/2023 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 14:27
Recebidos os autos no CEJUSC.
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01/03/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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14/02/2023 04:54
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0806382-05.2022.8.14.0045 AUTOR: LUIZ RODRIGUES COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 03/03/2023 13:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMxZDVlZmMtM2E2My00NzNjLWI0NDUtYzU4NmMzMTdhNjI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110410024538300000077069243 Doc. 01 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22110410024603900000077069249 Doc. 02 - IDENTIDADE E CPF Documento de Comprovação 22110410024645200000077069250 Doc. 03 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22110410024707000000077069251 Doc. 04 - NEGATIVAÇÃO SCPC Documento de Comprovação 22110410024747800000077069252 Doc. 05 - MULTA Documento de Comprovação 22110410024800800000077069255 Doc. 06 - DECLARAÇÃO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 22110410024839600000077069256 Doc. 07 - DADOS DO INQUILINO Documento de Comprovação 22110410024893700000077069257 Doc. 08 - FOTOS DO CORTE DE ENERGIA Documento de Comprovação 22110410024945300000077069259 Decisão Decisão 22110414191455600000077092509 Citação Citação 22110419475041200000077126557 Intimação Intimação 22110414191455600000077092509 Habilitação nos autos Petição 22110716564372400000077258384 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22110716564385700000077258387 Petição Petição 23011815414739100000080826837 EVIDENCIA DE LIMINAR - LUIZ RODRIGUES COSTA Documento de Comprovação 23011815414794100000080826838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916432790100000082063558 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de fevereiro de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
12/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/03/2023 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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09/02/2023 16:45
Recebidos os autos no CEJUSC.
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09/02/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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09/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:31
Audiência Una cancelada para 15/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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18/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 10:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:24
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES COSTA em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806382-05.2022.8.14.0045 AUTOR: LUIZ RODRIGUES COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
O autor, LUIZ RODRIGUES COSTA, postula em desfavor da ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para o fim de permitir o restabelecimento do serviço público de energia elétrica e, bem como, evitar a inserção do nome no cadastro de inadimplentes, em razão de débito levado a efeito com subscrição de consumo não registrado, ao aduzir a falta de conduta que concorresse para o surgimento de qualquer irregularidade que desaguasse na imputação de consumo fora da regular medição atribuído à conta contrato nº 000103316120, de sua titularidade.
Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo.
A negativa do autor de não ter concorrido para eventual irregularidade enseja a inversão do ônus da prova, notadamente quando a imputação de consumo não registrado advém da ré.
E, neste sentido, a suplicada, por reunir os elementos que demonstram ou não a existência de consumo não registrado, atrai para si o ônus da ocorrência efetiva dos fatos e, bem como, o seu responsável.
Assim, diante da negativa do autor, desponta o requisito do provável direito.
Por outro lado, tratando-se de serviço público essencial, aliado ao fato de que o provável direito repousa nos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, no interregno do processamento da causa até o alcance da tutela exauriente, sobrepõe à cobrança, além de restringir, por corolário, o acesso ao crédito, conduta que, por si só, prejudica o trato negocial diariamente.
Logo, este cenário representa risco ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que a requerida (EQUATORIAL ENERGIA S.A.) se abstenha de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica correspondente à unidade consumidora nº 000103316120, em razão da fatura contestada correspondente ao mês de outubro de 2021, no valor de R$ 13.471,99, a título de consumo não registrado, até decisão final, bem como promova o restabelecimento do serviço de energia elétrica, imediatamente.
Em consequência, deixe de promover a inserção do nome do autor, LUIZ RODRIGUES COSTA, no rol de inadimplentes ou, no caso de concretização, proceda juntamente com os bancos de dados de inadimplentes a retirada, em razão do débito imputado ao autor no valor de R$ 13.471,99, até decisão final.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Revelando-se o autor hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo à ré a demonstração dos fatos imputados como ocorrência de consumo não registrado.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2023, às 10:30 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjEzYWU1YjYtY2NiZi00NjdhLTlhZmMtMTA4ZmQzNTc5YWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110410024538300000077069243 Doc. 01 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22110410024603900000077069249 Doc. 02 - IDENTIDADE E CPF Documento de Comprovação 22110410024645200000077069250 Doc. 03 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22110410024707000000077069251 Doc. 04 - NEGATIVAÇÃO SCPC Documento de Comprovação 22110410024747800000077069252 Doc. 05 - MULTA Documento de Comprovação 22110410024800800000077069255 Doc. 06 - DECLARAÇÃO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 22110410024839600000077069256 Doc. 07 - DADOS DO INQUILINO Documento de Comprovação 22110410024893700000077069257 Doc. 08 - FOTOS DO CORTE DE ENERGIA Documento de Comprovação 22110410024945300000077069259 -
04/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:51
Audiência Una designada para 15/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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04/11/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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