TJPA - 0800452-48.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:02
Deferido o pedido de SILDO COELHO TAVARES - CPF: *03.***.*35-00 (REQUERENTE)
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27/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/01/2023 05:50
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 23/01/2023 23:59.
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09/01/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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12/12/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 19:02
Juntada de Ofício
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18/11/2022 08:34
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando não ter sido informado na petição inicial ou no termo de audiência o nome e o endereço da empresa onde o requerente trabalha, intimo a parte autora para indicar precisamente o nome da empresa e seu endereço, podendo ser eletrônico, visando o envio de ofício para desconto do novo valor de pensão.
Terra Santa, datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – 122653 -
09/11/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 04:31
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800452-48.2022.8.14.0128 - [Exoneração] REQUERENTE: SILDO COELHO TAVARES REQUERIDO: RICKEY ESLLI DE OLIVEIRA TAVARES, ICANA EVELEN DE OLIVEIRA TAVARES, S.
E.
D.
O.
T.
SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada pela parte requerente, SILDO COELHO TAVARES, devidamente representado e qualificado por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, IÇANA EVELEN DE OLIVEIRA TAVARES e RICKEY ESLLI DE OLIVEIRA TAVARES, igualmente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nota-se que, em audiência de conciliação ocorrida no dia 20 de setembro de 2022, esta restou frutífera, uma vez que, as partes pactuaram acordo, requerendo sua homologação à este Juízo, como se afere por meio do Id.
Num. 77765199.
Na ocasião, as partes concordaram quanto à exoneração da obrigação alimentar quanto ao requerido, Rickey Eslli de Oliveira Tavares.
Por outro lado, pactuaram que, a partir do mês de novembro de 2022, o requerente pagará a quantia correspondente a 49,5% (quarenta e nove e meio por cento) do valor do salário mínimo vigente no país, na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para as filhas, Içana Evelen de Oliveira Tavares e Sofia de Oliveira Tavares.
Contudo, concordaram que, em dezembro de 2023, haverá a exoneração da obrigação alimentar em relação a filha, Içana Evelen de Oliveira Tavares, sendo que, a partir de janeiro de 2023, o requerente pagará a quantia de 33,5% (trinta e três e meio por cento) do salário mínimo para a filha S.
E.
D.
O.
T..
Além disso, as partes também chegaram ao acordo quanto a guarda da filha supracitada, sendo decidido que, esta ficará com a genitora em residência fixa, permanecendo compartilhada entre as partes na forma da lei civil, se comprometendo ainda que, resolverão quanto aos dias de visita, de modo a não prejudicar os horários escolares e a integridade psicológica da menor.
Por fim, requereram que seja oficiado à empresa (fonte pagadora) do requerente para que seja procedido os novos descontos pactuados na presente audiência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, o art. 200, caput, do Código de Processo Civil, determina que: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”.
Por sua vez, o Código Civil no seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que, a transação firmada entre as partes em audiência de conciliação, preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e, consequentemente extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Determino à diligente Secretaria Judicial que, oficie-se à empresa (fonte pagadora) do requerente para que seja procedido os novos descontos pactuados na presente audiência.
Adote a Secretaria Judicial as providências de praxe para, cumpridas estas, proceder ao arquivamento do feito, dispensando o prazo recursal.
Isento de custas.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação/ofício.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 20 de setembro de 2022.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa -
04/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:16
Homologada a Transação
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20/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 12:44
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:00 Vara Única de Terra Santa.
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12/09/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2022 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 00:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 00:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 00:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:00 Vara Única de Terra Santa.
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22/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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22/07/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 19:43
Conclusos para decisão
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06/07/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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