TJPA - 0887355-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA PICANCO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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08/04/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0887355-52.2022.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA CRISTINA PICANCO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Intimada para emendar à inicial nos moldes determinados e no prazo de legal, a parte a autora quedou-se inerte, conforme certidão constante dos autos (Ids. 81973154 e 87632347).
O artigo 321, parágrafo único do CPC preceitua que se o autor não cumprir a determinação, o juiz deverá indeferir a inicial.
Deste modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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06/03/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0887355-52.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ADRIANA CRISTINA PICANCO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, encaminho o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGYzMjkzZmQtYTk0Zi00NzdlLTk5ZGEtMDM4YjI0YmMyMmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d para que as parte(s), advogado(s) e testemunhas participarem da audiência por meio de videoconferência, OBSERVAÇÕES: 1 - As partes e os advogados, deverão acessar a SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, 2 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 3 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 4 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95.
Belém, 2 de março de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
02/03/2023 13:31
Indeferida a petição inicial
-
02/03/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA PICANCO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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27/11/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:50
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0887355-52.2022.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA CRISTINA PICANCO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos,etc.
A autora ajuizou a presente ação requerendo a condenação do réu por danos morais, em razão de ter tido o seu nome inscrito no SISBACEN-SCR sem a devida notificação por parte do réu.
Ocorre que a requerente não traz aos autos a informação de qual contrato ou débito teria dado ensejo a esta inscrição, o que é fundamental para que a ré possa exercer o seu direito de defesa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), a fim de especificar qual é o apontamento que está sendo discutido nestes autos (o que pode ser adquirido perante o banco), sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0887355-52.2022.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA CRISTINA PICANCO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação na modalidade presencial já designada para o dia 06/03/2023, às 10:00 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95).
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da apresentação de defesa em ocasião posterior. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:02
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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