TJPA - 0848779-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:28
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 04:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848779-87.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança indevida de ligações ] Nome: MARCEL RAUL SILVA ESTEVES Endereço: Rua Ângelo Custódio, 405, Casa A, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 Nome: Operadora CLARO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DECISÃO O autor opôs embargos de declaração sob a alegação de que há omissão na sentença embargada, visto que não teria sido analisada pretensão de indenização por danos materiais e de restituição em dobro de valor cobrado.
Decido.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, houve omissão.
Daí por que passo a apreciá-lo.
Conforme consignado na sentença embargada, é incontroversa a alegação de que a prestação dos serviços de telefonia e internet contratados pelo autor foram interrompidos pela ré.
Além disso, o recibo de ID 64462488 evidencia que, durante o período de interrupção dos serviços questionados, o autor pagou R$ 180,00 por uma corrida de táxi do aeroporto de Congonhas ao aeroporto de Guarulhos.
Todavia, não há elemento de convicção a evidenciar nem que o autor tinha cadastro na aplicação de internet Uber à época do fato, nem tampouco que o uso desse serviço (Uber) seria mais barato do que o táxi pago por ele (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Daí por que não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais.
Já em relação ao pedido de restituição em dobro das cobranças questionadas, não há omissão, dado que tal pretensão foi expressamente apreciada na sentença, na qual consta “não ser o caso de repetição de indébito, visto que não houve desembolso de valores (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e nem tampouco cobrança judicial (art. 940 do Código Civil)”.
Ademais, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para reconhecer a omissão na sentença embargada em relação à análise do pedido de indenização por danos materiais e julgá-lo improcedente, nos termos da fundamentação acima, mantendo, sem alteração a parte dispositiva.
Superada essa questão, verifico ainda que a ré, antes mesmo do cumprimento de sentença, informou que cumpriu voluntariamente a condenação que lhe foi imposta, depositando em juízo a quantia de R$ 5.269,59, correspondente à indenização por danos morais, juntando telas do seu sistema interno para demonstrar a satisfação da obrigação de não fazer (ID 82605865, ID 82605864 e ID 82605868).
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, informar se as obrigações foram satisfeitas, advertindo-se-o de que o silêncio importará anuência (art. 526 do Código de Processo Civil).
Caso o autor dê informe a satisfação das obrigações, ou na hipótese de ele não se manifestar no prazo assinalado, expeça-se, em seu benefício, alvará de transferência da quantia depositada pela ré (R$ 5.269,59), acrescida dos eventuais rendimentos proporcionais da subconta judicial, e, em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060611570217600000061392222 inicial contra CLARO Petição 22060611570242100000061392223 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22060611570277900000061392227 comprovante gravidez Documento de Comprovação 22060611570317300000061395529 laudo medico gravidez Documento de Comprovação 22060611570354500000061395530 Termo de Curatela Provisoia ENOCK Documento de Comprovação 22060611570385900000061395531 comprovante pg faturas abril_22 e maio_22 Documento de Comprovação 22060611570415000000061395533 comprovante pg fatura marco_2022 Documento de Comprovação 22060611570455800000061395534 historico faturas reconhecidas como pagas pela Claro Documento de Comprovação 22060611570485800000061395535 dano emergente taxi para aeroporto Guarulhos Documento de Comprovação 22060611570534900000061395536 faturas marco_22, abril_22 e maio_22 Documento de Comprovação 22060611570588600000061395537 fatura maio_22 alterada posteriormente c: cobranca suposta fatura atrasada marco_22 Documento de Comprovação 22060611570644500000061395538 comprovante voo ida 25_05_22 de Bel-GRU-BH Documento de Comprovação 22060611570677400000061395539 comprovante voo volta 29_05_22 de BH-CGH-GRU-BELEM Documento de Comprovação 22060611570724800000061395542 protocolo Claro em 29_05_22 Documento de Comprovação 22060611570755100000061395550 carteira da OAB marcel Documento de Identificação 22060611570792400000061398531 Decisão Decisão 22061014041569000000061744529 Petição Petição 22061713520244500000063178947 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22061713520260300000063178950 CamScanner 06-16-2022 22.28 Documento de Comprovação 22061713520293000000063178953 comprovante pg fatura marco_2022 Documento de Comprovação 22061713520320400000063178957 Certidão Certidão 22062913542925800000064865795 Decisão Decisão 22063013243158800000065019946 Petição Petição 22071416210291500000066877137 outros comprovantes de pagamento das faturas marco:22, abril:22 e maio:22 marcel x claro Documento de Comprovação 22071416210333300000066877141 Decisão Decisão 22071915351932200000067682382 Citação Citação 22072009571148600000067816051 Intimação Intimação 22072009571238200000067816052 Habilitação nos autos Petição 22072714554956300000069077846 Petição Petição 22072714572679500000069077850 Peticao de cumprimento de liminar.2 Petição 22072714572716700000069077852 Tela liminar Documento de Comprovação 22072714572750700000069077854 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 22072714572811000000069077857 Contestação Contestação 22101922513093200000075988924 Contestação marcel raul silva Contestação 22101922513109200000075992229 CARTA DE PREPOSTO INGRID - CLARO 2022 (002) Documento de Identificação 22101922513154300000075988927 SUBSTABELECIMENTO GERAL CLARO- NET - EMBRATEL 2022 Substabelecimento 22101922513190200000075992235 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 22101922513230300000075992237 SUBSTABELECIMENTO CLR_TV SAT_CLR NXT - STEPHAN - MAGADAN Substabelecimento 22101922513307700000075992239 Audiência Una - Processo 0848779-87.2022.8.14.0301-20221020 105543-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22102110503755800000076048481 Despacho Despacho 22102110503864800000076048480 Despacho Despacho 22102110503864800000076048480 Petição Petição 22102611323091800000076465491 Sentença Sentença 22110416351697400000076984977 Sentença Sentença 22110416351697400000076984977 Petição Petição 22112422580750000000078402286 Petição Petição 22112818003190400000078571049 Peticao - comprova cumprimento de sentenca - OB.FAZER e PAGAR Petição 22112818003205700000078571063 BOLETO Documento de Comprovação 22112818003237000000078571058 CALCULO Documento de Comprovação 22112818003265100000078571060 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22112818003292700000078571062 TELA OF (1) Documento de Comprovação 22112818003320400000078571066 Certidão Certidão 22120110532475700000078776154 Certidão Certidão 22120110532475700000078776154 Contrarrazões Contrarrazões 22120815463762300000079215979 CONTRARRAZOES DE EMBARGOS DE DECLARACAO - MARCEL RAUL SILVA ESTEVES Contrarrazões 22120815463785500000079215981 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 22120815463820600000079215983 Certidão Certidão 23011009564897000000080469875 -
08/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:28
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 01:18
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 04:09
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848779-87.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança indevida de ligações ] Parte autora: MARCEL RAUL SILVA ESTEVES Endereço: Rua Ângelo Custódio, 405, Casa A, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 Parte ré: Operadora CLARO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O autor informou que contratou serviços de telefonia e internet prestado pela ré e que esta interrompeu tais serviços alegando inadimplemento de fatura com vencimento em 10.03.2022, paga na mesma data. É incontroversa a alegação de que a prestação dos serviços contratados pelo autor foram interrompidos pela ré por mais de uma vez.
Embora a ré tenha alegado que havia dois débitos não pagos, nos valores de R$ 676,26 e R$ 399,00, a primeira dívida (de R$ 676,26) venceu apenas em 10.07.2022, ou seja, depois das reiteradas interrupções na prestação dos serviços contratados.
Já em relação ao débito de R$ 399,00, não há data de vencimento informada, o ônus que incumbe à ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Ademais, a fatura vencida em 10.03.2022, no valor de R$ 383,86, foi paga na data do vencimento, conforme comprovante de pagamento de ID 66304764.
Tais fatos evidenciam falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da ré, bem como o fato de ela não ter reconhecido o ocorrido, nem ter sequer tentado minimizar os danos, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Por fim, observo não ser o caso de repetição de indébito, visto que não houve desembolso indevido de valores (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e nem tampouco cobrança judicial (art. 940 do Código Civil).
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 383,86, com vencimento em 10.03.2022, uma vez que já pago; (2) condenar a ré a não interromper a prestação dos serviços de telefonia e internet contratados pelo autor em decorrência do débito declarado inexistente; e (3) condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
04/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 03:21
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:02
Audiência Una realizada para 20/10/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2022 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
23/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2022 12:21
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:57
Audiência Una designada para 20/10/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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