TJPA - 0804865-79.2022.8.14.0201
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2023 08:56
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 05:04
Decorrido prazo de CRYSLENE ADRYANA BELEM CHAGAS em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:42
Decorrido prazo de CRYSLENE ADRYANA BELEM CHAGAS em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804865-79.2022.8.14.0201 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7º andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDA: CRYSLENE ADRYANA BELÉM CHAGAS Endereço: Rua Bianca, 30, QD 12, Pratinha (Icoaraci), Belém/PA, CEP: 66816-203.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDES LOPES D’ÁVILA – OAB/DF nº 46.296 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S/A em face de CRYSLENE ADRYANA BELÉM CHAGAS, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 799309844.30410 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 55.868,33 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais iguais e sucessivas, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Fiat Argo Drive Multimedi, ano: 2020, de cor cinza, QVJ2G27, Chassi 9BD358A4NLYK58787, Renavam 1238625697.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 9ª prestação, vencida em 11/6/2021, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 68.311,20 (sessenta e oito mil, trezentos e onze reais e vinte centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 84669278), a medida liminar foi devidamente cumprida, tendo sido entregue o veículo ao fiel depositário indicado, com a reintegração da parte autora na posse do bem (ID 86511318).
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 87129321) pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial em virtude da irregularidade na notificação extrajudicial que desautoriza o manejo da presente ação de busca e apreensão, bem como que o atraso decorreu da crise econômica advinda da pandemia do Covid-19.
Réplica apresentada em ID 93297277, impugnando os termos da contestação.
Os autos foram à UNAJ (ID 102507381). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE REQUERIDA.
Preliminarmente, a parte demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao argumento de que não tem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No ponto, anoto que o Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
A esse propósito, consigno que a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tem natureza relativa (juris tantum), isto é, pode ser elidida se houver, nos autos, provas que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Nessa ordem de ideias, ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida detém capacidade financeira, notadamente considerando que firmou contrato de empréstimo bancário para aquisição de um veículo automotor de elevado valor econômico, correspondente a R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), consoante contrato de ID 80605087, cujo valor final a ser pago pelo financiamento totalizou a quantia equivalente a R$ 89.654,24 (oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Presente tal quadro, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos, nos autos, que justifiquem a benesse, o que faço com esteio no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula TJPA nº 6.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.2.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 80605087 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado pela parte demandada.
De igual modo, constato que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da parte devedora.
A esse propósito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a tese, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “[e]m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros” (Tema 1132 – publicado em 20/10/2023).
Isto porque o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Nesse contexto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, consistindo em requisito de validade da ação, nos moldes delineados pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º (omissis) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º (omissis) § 4o (omissis) (destaquei) No ponto, verifica-se que legislação de regência indica que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
Assim, ressalta a Corte Superior que “ao dispensar a interpelação do devedor para a constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor.
Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso”.
Nessa ordem de ideias, salienta que “se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor”, nos termos consignados pelo Relator, Ministro João Otávio de Noronha.
Por conseguinte, complementa que “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”, conforme salientado pelo Ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Relatoria.
Importante registrar que, nada obstante o entendimento acima esposado tenha sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça após o ajuizamento da ação e publicado recentemente, é pacífico que, diante de sua força vinculante, possui aplicação imediata (art. 1.040 do Código de Processo Civil), sendo certo que “não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial 1.993.702/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, publicado em 5/9/2022), orientação também adotada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.007.733/RS (2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 31/10/2017).
Assim, a despeito de a comprovação da mora ser imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância estará comprovada, a priori, por meio da apresentação da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte devedora constante no contrato, podendo ser elidida pela parte que demonstrar a quitação do débito apontado.
No caso em apreço, constato que a parte autora encaminhou simples carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 80605742), estando satisfeito o requisito legal para o manejo da presente ação, sendo irrelevante o fato de o aviso de recebimento ter retornado com o motivo “desconhecido”, nos moldes do novo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, deve ser afastada a alegação da parte ré, sendo considerada como válida a constituição em mora da devedora.
A par dessa premissa, anoto que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta que enfrentou dificuldades financeiras advindas da pandemia do Covid-19 e que, mediante aplicação das normas consumeristas, tem direito à renegociação do débito.
Nesse viés, registro que, a despeito de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor não fica dispensado de honrar com as obrigações assumidas, sendo certo que a função social do contrato é imposta a todos os contratantes e não somente ao credor, de modo que não se coaduna com o referido princípio a inadimplência do pagamento das prestações pactuadas pela parte devedora.
Nada obstante, a parte ré alegou que deixou de pagar as parcelas do contrato, em virtude de dificuldades financeiras advindas da crise econômica do país.
Nesse aspecto, para que reste caracterizada a onerosidade excessiva, é imprescindível a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que superem a mera dificuldade financeira, notadamente considerando que firmou o contrato de forma livre e espontânea, o que não ocorreu na espécie.
Isto porque não restou demonstrado qualquer impacto nos rendimentos auferidos pela parte ré, pois sequer apresentou sua carteira de trabalho ou qualquer outro documento que corroborasse com referida alegação.
Tampouco é possível imputar tal circunstância à crise econômica decorrente da pandemia do Covid-19, haja vista que o contrato foi firmado em 10/9/2020, conforme consta em ID 80605087, ou seja, posteriormente ao reconhecimento da crise sanitária e declaração do estado de calamidade pública, o que afasta a revisão pretendida pela parte ré.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria que cito, por todos, a título exemplificativo, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DEBEM IMÓVEL.
TEORIA DA IMPREVISÃO, TEORIA DAONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA BASE OBJETIVA.
Inaplicabilidade.
Ausência de evento superveniente à celebração do contrato com impacto direto e inequívoco na sua base objetiva.
Contratação durante a pandemia de COVID-19.
Por ser contemporânea ao negócio, a crise financeira advinda da emergência sanitária não justifica a revisão pretendida.
Perda da renda familiar, embora indesejável, se caracteriza como situação pessoal, previsível e inerente à vida cotidiana, sem reflexos na base contratual.
Precedentes do E.
STJ.
DEVER DE NEGOCIAR.
Inexistência.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do Código Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tema Repetitivo 1.076.
Verba estabelecida no patamar mínimo de que trata o art. 85, §2º, do CPC/15.
Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1015833-43.2022.8.26.0625, Relatora Desembargadora Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, publicado em: 01/06/2023 – destaquei).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão e reconvenção.
Sentença de procedência da ação e extinção, sem apreciação do mérito, da reconvenção, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Apelo do réu.
Julgamento de reconvenção extinta sem apreciação de mérito pelo juízo a quo, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.
Inadimplência incontroversa.
Ajuizamento de ação de busca e apreensão configura exercício regular de direito.
Ausência de acordo formalizado.
Meras tratativas não obstam o prosseguimento da ação de busca e apreensão, que é a via mais adequada para satisfação do crédito.
Impenhorabilidade do bem não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem.
Art. 833, § 2º, do CPC.
Inadimplência do devedor impede a manutenção do contrato com base no princípio da função social.
Onerosidade excessiva não comprovada.
Mera dificuldade financeira do devedor que não é imprevisível.
Precedentes.
Extinção da reconvenção afastada, mas julgada improcedente.
Sentença reformada.
Apelo parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1028699-98.2021.8.26.0405, Relator Desembargador Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, publicado em 7/8/2023 – destaquei).
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO ITAÚCARD S/A em face de CRYSLENE ADRYANA BELÉM CHAGAS, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Fiat Argo Drive Multimedi, ano: 2020, de cor cinza, QVJ2G27, Chassi 9BD358A4NLYK58787, Renavam 1238625697 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:05
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0804865-79.2022.8.14.0201 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de abril de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 08:59
Decorrido prazo de CRYSLENE ADRYANA BELEM CHAGAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804865-79.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: CRYSLENE ADRYANA BELEM CHAGAS Nome: CRYSLENE ADRYANA BELEM CHAGAS Endereço: Rua Bianca, 30, QD 12, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-203 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO ITAÚCARD S.A., em desfavor de CRYSLENE ADRYANA BELEM CHAGAS, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 80605743 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 80605742).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento.
Contudo, retornou como “Mudou-se”.
Ainda assim, entendo como não sendo exigível a entrega, uma vez que a parte requerente encaminhou a notificação para o endereço da parte ré, conforme constante no instrumento contratual, cabendo à parte requerida manter os seus dados devidamente atualizados.
Dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: Marca: FIAT, Modelo: ARGO DRIVE MULTIMEDI, Ano: 2020/20, Cor: CINZA, Placa: QVJ2G27, RENAVAM: 1238625697, CHASSI : 9BD358A4NLYK58787.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, CASO NÃO SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL, intime-se a parte autora para apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o cumprimento da liminar vinculado ao cumprimento pelo autor desta determinação, devendo a Secretaria certificar acerca da apresentação ou não do referido título, e de que este confere ou não com o título juntado aos autos.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 10 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102818562702700000076714189 1_Petição Inicial_799309844.30410 Petição 22102818562721000000076714190 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_799309844.30410 Procuração 22102818562763000000076714191 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_799309844.30410 Substabelecimento 22102818562812300000076714192 3_Atos_Constitutivos_799309844.30410 Documento de Identificação 22102818562857000000076714193 4_1_Documento_RECEITA_799309844.30410 Documento de Comprovação 22102818562906900000076714194 4_2_Documento_CONTRATO_799309844.30410 Documento de Comprovação 22102818562940800000076714197 4_3_Documento_GRAVAME_799309844.30410 Documento de Comprovação 22102818563007400000076714200 4_4_Documento_DETRAN_799309844.30410 Documento de Comprovação 22102818563041700000076714201 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_799309844.30410 Documento de Comprovação 22102818563076700000076714202 4_6_Documento_PLANILHA_799309844.30410 Documento de Comprovação 22102818563122700000076714203 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_799309844.30410 Documento de Comprovação 22102818563157100000076714204 4_8_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_799309844.30410 Documento de Comprovação 22102818563192400000076714205 5_Guias de Custas_799309844.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102818563225600000076714206 Decisão Decisão 22110721220683000000077038005 Decisão Decisão 22110721220683000000077038005 Certidão Certidão 22120713430925700000079155481 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22120823022454500000079226411 -
11/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:35
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 23:02
Juntada de Relatório
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07/12/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804865-79.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: CRYSLENE ADRYANA BELEM CHAGAS Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de CRYSLENE ADRYANA BELEM CHAGAS. É o breve relatório.
Decido.
Retira-se segredo de Justiça dos presentes autos, uma vez que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do CPC, art. 189 do CPC.
Trata-se de ação fundada em direito pessoal e direito real sobre bem móvel cuja regra para definição de competência do Juízo para ajuizamento da ação é conforme o foro onde o réu fixou seu domicílio (art. 46 do CPC) O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
O Provimento nº. 006/2012-CJRMB definiu quais são os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de icoaraci, e com isso verifico que o bairro onde o réu tem seu domicilio de moradia habitual, não integra a circunscrição territorial distrital do foro de Icoaraci.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de oficio (art. 64,§1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 e art. 61,§1º do NCPC, e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicilio do réu, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicilio do requerido.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza da 3° Entrância respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:22
Declarada incompetência
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03/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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28/10/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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