TJPA - 0801239-31.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CANTANHEDE em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CANTANHEDE em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0801239-31.2022.8.14.0111.
Nome: ANTONIO JOSE CANTANHEDE Endereço: Tv Beira Rio, 240, Vila Nova, 240, vila nova, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência.
Verifico que na inicial consta como autor DALUSIA SOUZA RAMOS, tendo juntado procuração e documentos pessoais desta.
Contudo, consta ainda, comprovante de residência e histórico de empréstimo consignado, em nome de ANTÔNIO JOSÉ CATANHEDE, pessoa cadastrada no polo ativo junto ao sistema PJE.
Posteriormente, sobreveio pedido de desistência ao id.
Num. 82248809 - Pág. 1, tendo a requerida aquiescido com o pedido de desistência (id.
Num. 84881545).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado.
Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido.
No caso vertente, a parte requerida apesar de não citada, concordou com a desistência.
Assim, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para se opor ao pedido de desistência.
Acerca do tema, registre-se ainda o entendimento da doutrina para hipóteses deste jaez: “A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 3 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. p. 533).
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do parágrafo único, artigo 200, do Código de Processo Civil (CPC).
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do inciso VIII, artigo 485, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará (PA), 05 de junho de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito titular -
05/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:59
Extinto o processo por desistência
-
16/02/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2022 23:59.
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22/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0801239-31.2022.8.14.0111 DECISÃO 1.
RECEBO a inicial e, por vistas ao valor da causa e por ser o feito de menor complexidade, DETERMINO que o feito tramite sob o rito da Lei 9.099/95. 2.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor. 3.
Quanto ao caráter consumerista, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC, levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, considerando o disposto no art. 71, da Lei 10.741/2003, e se enquadrar nas hipóteses do art. 1.048 do CPC. 5.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória por não está demonstrado na inicial os requisitos do art. 300 do CPC. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em virtude da parte autora, não manifestar interesse.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 7.
Cite-se o requerido, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334, do CPC). 8.
Após, havendo arguição de quaisquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze dias); 9.
Não havendo contestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Serve presente como mandado/carta precatória.
Ipixuna do Pará, 07 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
10/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0801239-31.2022.8.14.0111 DECISÃO 1.
RECEBO a inicial e, por vistas ao valor da causa e por ser o feito de menor complexidade, DETERMINO que o feito tramite sob o rito da Lei 9.099/95. 2.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor. 3.
Quanto ao caráter consumerista, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC, levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, considerando o disposto no art. 71, da Lei 10.741/2003, e se enquadrar nas hipóteses do art. 1.048 do CPC. 5.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória por não está demonstrado na inicial os requisitos do art. 300 do CPC. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em virtude da parte autora, não manifestar interesse.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 7.
Cite-se o requerido, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334, do CPC). 8.
Após, havendo arguição de quaisquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze dias); 9.
Não havendo contestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Serve presente como mandado/carta precatória.
Ipixuna do Pará, 07 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
07/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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