TJPA - 0823431-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDETE SERRA DA CRUZ em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDETE SERRA DA CRUZ em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:22
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 08:45
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo Cível nº 0823431-04.2021.8.14.0301 - Sentença – Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA, apontando a ocorrência de omissão na sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO, pela perda de objeto.
Pugna o embargante que os presentes embargos sejam recebidos e acolhidos por este juízo a fim de que a omissão apontada na sentença que extinguiu o feito, pela morte da requerida, possa ser suprida e corrigida, em relação ao patrimônio da falecida interditanda.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão o embargante, não havendo qualquer omissão na sentença, posto que é clara, sucinta e consonante com o seu juízo de convencimento quanto ao caso concreto.
Com o falecimento da requerida, ocorre a perda do objeto e, em se tratando de procedimento especial que visa única e exclusivamente a decretação da interdição de pessoa relativamente incapaz e a nomeação de curador, não há que se decidir sobre o espólio do de cujus, matéria esta que deverá ser tratada em ação própria.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou acolhimento, por não se encontrar preenchidos nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Ciência ao RMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
29/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:06
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:59
Decorrido prazo de VALDETE SERRA DA CRUZ em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:57
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:36
Decorrido prazo de VALDETE SERRA DA CRUZ em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0823431-04.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 108194846, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 8 de abril de 2024.
YANNA RITA DOS REIS SILVA 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/04/2024 12:12
Desentranhado o documento
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08/04/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:51
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:51
Decorrido prazo de VALDETE SERRA DA CRUZ em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:52
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:42
Decorrido prazo de VALDETE SERRA DA CRUZ em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:42
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 01:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0823431-04.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA, qualificado(a) nos autos da Ação de Curatela/Interdição, que move contra WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA, também qualificado(a).
O(A) interditando(a) faleceu, vide Id. 106928426 É o relatório.
Decido.
Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ciência ao RMP.
Em consequência, desde já revogo a tutela provisória, caso deferida nos autos.
Belém, datado e assinado digitalmente DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:34
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/11/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/11/2023 06:35
Decorrido prazo de VALDETE SERRA DA CRUZ em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:35
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:13
Juntada de Termo de Compromisso
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29/10/2023 07:48
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 07:48
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:23
Decorrido prazo de VALDETE SERRA DA CRUZ em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA em 20/10/2023 23:59.
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01/10/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0823431-04.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Retornem-se os autos ao Setor Social para complementar a conclusão do relatório social conforme requer o MP no parecer vide Id. 98479319 Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
26/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:51
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0823431-04.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:12
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/11/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/02/2023 10:18
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0823431-04.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Redesigno a audiência de interrogatório, para o dia 13/11/2023, às 10h00min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Proceda a UPJ a criação do link de acesso.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:13
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:47
Decorrido prazo de VALDETE SERRA DA CRUZ em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0823431-04.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Tendo em vista a juntada relatório social (Id.
Num. 79052237), ficam todos intimados para ciência de seu conteúdo.
Vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 03:57
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
09/10/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:27
Juntada de Relatório
-
06/10/2022 11:38
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 03/10/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
21/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:55
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS ARAUJO SERRA em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:31
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
10/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de GILBERTO DO ROSARIO SERRA em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2022 15:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
16/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
13/03/2022 18:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
13/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2021 04:11
Decorrido prazo de GILBERTO DO ROSARIO SERRA em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823431-04.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) AUTOR: GILBERTO DO ROSARIO SERRA Nome: GILBERTO DO ROSARIO SERRA Endereço: Travessa Alferes Costa, 2732, EDIFICIO GUANABARA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 REU: WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA Nome: WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA Endereço: Travessa Alferes Costa, 2732, EDIFICIO GUANABARA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 03/10/2022, às 11h00min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de maio de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 03:46
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA em 03/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 15:49
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2021 00:50
Decorrido prazo de GILBERTO DO ROSARIO SERRA em 10/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823431-04.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) AUTOR: GILBERTO DO ROSARIO SERRA Nome: GILBERTO DO ROSARIO SERRA Endereço: Travessa Alferes Costa, 2732, EDIFICIO GUANABARA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 REU: WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA Nome: WALQUIRIA DO ROSARIO SERRA Endereço: Travessa Alferes Costa, 2732, EDIFICIO GUANABARA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 03/10/2022, às 11h00min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de maio de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/07/2021 16:41
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 03/10/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 04:59
Conclusos para despacho
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21/05/2021 04:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº0823431-04.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal (contracheque, holerite, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 13 de abril de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 15:54
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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