TJPA - 0824080-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 01:22
Publicado EDITAL em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824080-66.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ODEMARINA FERREIRA GIORDANA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MIRTODEA MAGNO FERREIRA, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de MIRTODEA MAGNO FERREIRA e a nomeação do(a) requerente ODEMARINA FERREIRA GIORDANA, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MIRTODEA MAGNO FERREIRA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressa sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MIRTODEA MAGNO FERREIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ODEMARINA FERREIRA GIORDANA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/01/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:05
Expedição de Laudo Pericial.
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23/01/2024 11:39
Juntada de Termo de Compromisso
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16/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
13/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ODEMARINA FERREIRA GIORDANA em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ODEMARINA FERREIRA GIORDANA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MIRTODEA MAGNO FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 22:37
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824080-66.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ODEMARINA FERREIRA GIORDANA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MIRTODEA MAGNO FERREIRA, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de MIRTODEA MAGNO FERREIRA e a nomeação do(a) requerente ODEMARINA FERREIRA GIORDANA, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MIRTODEA MAGNO FERREIRA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressa sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MIRTODEA MAGNO FERREIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ODEMARINA FERREIRA GIORDANA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
11/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:19
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0824080-66.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h15, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (audiência realizada por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta pelo ODEMARINA FERREIRA GIORDANA, em face de MIRTODEA MAGNO FERREIRA.
Foi feito pregão e compareceram as partes.
Compareceram as advogadas da autora, Dra.
Cinthya Maria Miranda Lobato Martins, OAB/PA 8.343 e Dra.
Linadyr Holanda Reis, OAB/PA 25.232.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o (a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
12/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 02:44
Decorrido prazo de MIRTODEA MAGNO FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:44
Decorrido prazo de ODEMARINA FERREIRA GIORDANA em 25/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:00
Decorrido prazo de MIRTODEA MAGNO FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:00
Decorrido prazo de ODEMARINA FERREIRA GIORDANA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2022 03:01
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:25
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 01/08/2022 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/07/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:32
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:28
Decorrido prazo de MIRTODEA MAGNO FERREIRA em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:43
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 19:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 03:40
Decorrido prazo de ODEMARINA FERREIRA GIORDANA em 08/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ODEMARINA FERREIRA GIORDANA em 30/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0824080-66.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: ODEMARINA FERREIRA GIORDANA Nome: ODEMARINA FERREIRA GIORDANA Endereço: Vila Luzitânia, 44, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-250 REQUERIDO: MIRTODEA MAGNO FERREIRA Nome: MIRTODEA MAGNO FERREIRA Endereço: Vila Luzitânia, 44, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-250 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 01/08/2022, às 10h15min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/04/2021 16:10
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 01/08/2022 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 23:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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