TJPA - 0823837-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:37
Publicado EDITAL em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823837-25.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
WALBY UBIRATAN RODRIGUES CARVALHO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 103518393; Deferimento da curatela provisória no ID 27256239; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 73850782 - Pág. 1; Contestação no ID 91230709.
Vieram os autos conclusos.
Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva no ID 108755177; É o relatório.
DECIDO.
CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente WALBY UBIRATAN RODRIGUES CARVALHO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
26/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:30
Juntada de Termo de Compromisso
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25/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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25/03/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 06:03
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:47
Decorrido prazo de WALBY UBIRATAN RODRIGUES CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:38
Decorrido prazo de WALBY UBIRATAN RODRIGUES CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823837-25.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
WALBY UBIRATAN RODRIGUES CARVALHO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 103518393; Deferimento da curatela provisória no ID 27256239; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 73850782 - Pág. 1; Contestação no ID 91230709.
Vieram os autos conclusos.
Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva no ID 108755177; É o relatório.
DECIDO.
CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente WALBY UBIRATAN RODRIGUES CARVALHO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
22/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 09:17
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0823837-25.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Intime-se a parte autora para juntar laudo médico completo e atualizado da interditanda, no prazo de 30 dias, conforme requer o MP no parecer vide Id.100295856.
Após, retornem-se os autos com vistas ao MP.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
27/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 04:10
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 03:40
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:43
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 08/08/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/08/2022 05:00
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:32
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:11
Juntada de Informações
-
05/07/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 00:29
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59.
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22/06/2021 01:30
Decorrido prazo de WALBY UBIRATAN RODRIGUES CARVALHO em 21/06/2021 23:59.
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15/06/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 07:37
Nomeado curador
-
25/05/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 08:36
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 08/08/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/05/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 00:24
Decorrido prazo de WALBY UBIRATAN RODRIGUES CARVALHO em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:31
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823837-25.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBY UBIRATAN RODRIGUES CARVALHO Nome: WALBY UBIRATAN RODRIGUES CARVALHO Endereço: Passagem Veteranos, 15, QD 91, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-045 REU: CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS Nome: CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Passagem Veteranos, 15, QD 91, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-045 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 02/08/2022, às 09h30min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 15 de abril de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/04/2021 16:06
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 02/08/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/04/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
-
19/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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