TJPA - 0849932-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:15
Processo Reativado
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17/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849932-58.2022.8.14.0301 Autos de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: LEVE LOCADORA E REVENDA DE VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 671, Sala 01, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Nome: PAULO RODRIGUES PIEDADE JUNIOR Endereço: Rua Principal, 26, (Res Nossa Morada), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-065 DESPACHO Registre-se como cumprimento de sentença art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado, de acordo com os parâmetros da sentença de ID 81002475, corresponde à quantia de R$ 257,50, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, (1) pagar a quantia de R$ 257,50, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como; (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Todavia, não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 283,25.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061016020871900000062226716 Ação de Cobrança - Leve Locadora e Revenda de Veículos LTDA x Paulo Rodrigues Piedade Junior Petição 22061016020891600000062226717 Doc. 01 Procuração (juntar) (27) Instrumento de Procuração 22061016020941100000062226723 Doc. 02 Hipossuficiencia (juntar) (14) Documento de Comprovação 22061016020986700000062226724 Doc. 03 Contrato Social (juntar) Documento de Comprovação 22061016021029000000062226725 Doc. 04 Situaçao Cadastral (juntar) Documento de Comprovação 22061016021070400000062226726 Doc. 05 CNH sócio Tiago de Oliveira Dias (juntar) Documento de Identificação 22061016021109800000062226727 Doc. 06 CNH socio Cleverson Silva Ferreira (juntar) Documento de Identificação 22061016021217900000062230479 Doc. 07 Comprovante de Residencia Sócio Cleverson Silva Ferreira (juntar) Documento de Comprovação 22061016021250600000062230480 Doc. 08 Comprovante de Residencia Sócio Tiago de Oliveira Dias (juntar) Documento de Comprovação 22061016021293900000062230482 Doc. 09 Contrato Locação de Veículo Paulo (juntar)_compressed Documento de Comprovação 22061016021355000000062230483 Doc. 10 Boleto-Paulo_Rodrigues_Piedade_Junior-Vencimento-29-04-2021 (juntar) Documento de Comprovação 22061016021398700000062230484 Doc. 11 Boleto-Paulo_Rodrigues_Piedade_Junior-Vencimento-06-05-2021 (juntar) Documento de Comprovação 22061016021434600000062230485 Doc. 12 Despesas (juntar) Documento de Comprovação 22061016021469000000062230486 Doc. 13 Cálculos Judiciais (juntar) Documento de Comprovação 22061016021503900000062230487 Decisão Decisão 22071514085465600000067015684 Intimação Intimação 22072812550464300000069206463 Citação Citação 22072812550490200000069206464 AR Identificação de AR 22082206095193300000071643323 AR Identificação de AR 22082206095199100000071643324 MANDADO Mandado 22082209360396200000071657111 DILIGÊNCIA Diligência 22090209091427900000072715885 PAULO RODRIGUES PIEDADE JUNIOR Recebimento de Mandado 22090209091445000000072715888 Audiência Una Processso 0849932-58.2022.8.14.0301-20221013 101220-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22101318050761900000075519220 Audiência Una Processso 0849932-58.2022.8.14.0301-20221013 095536-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22101318050844800000075517722 Despacho Despacho 22101318050997100000075511884 Despacho Despacho 22101318050997100000075511884 Sentença Sentença 22110415584228600000077093552 Sentença Sentença 22110415584228600000077093552 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22121612252904200000079714417 Cumprimento de Sentença Petição 25013113593037600000126788141 Petição Inicial Petição 25013113593059000000126788144 Procuração Instrumento de Procuração 25013113593077300000126788145 Sentença Petição 25013113593101100000126788153 trânsito em Julgado Petição 25013113593116200000126788149 Memória de Cálculo Petição 25013113593129800000126788154 Cumprimento de Sentença Petição 25021112110967000000127448820 Doc 01 Petição inicial - Juntar Documento de Comprovação 25021112111117400000127448825 Doc 02 Procuração - Juntar Instrumento de Procuração 25021112111150000000127448823 Doc 03 Sentença - Juntar Documento de Comprovação 25021112111193900000127448826 Doc 04 Trânsito em julgado - Juntar Documento de Comprovação 25021112111221700000127448827 Doc 05 Memória de cálculo - Juntar Documento de Comprovação 25021112111256800000127448828 -
13/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 03:37
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849932-58.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Reclamante: Nome: LEVE LOCADORA E REVENDA DE VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 671, Sala 01, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Reclamado: Nome: PAULO RODRIGUES PIEDADE JUNIOR Endereço: Rua Principal, 26, (Res Nossa Morada), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-065 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia A parte ré foi citada (ID 76278082 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceu à audiência designada nos autos.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que não há outro réu que tenha contestado a ação, o litígio não versa sobre direito indisponível, o direito invocado não depende da juntada de instrumento que a lei considere indispensável e as alegações da parte autora não são inverossímeis, nem estão totalmente em contradição com a prova constante nos autos (art. 345 do CPC).
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que, em 13/04/2021, a parte ré alugou da parte autora veículo para utilização em transporte acionado por plataforma digital (aplicativo), pelo período de 48 meses e valor semanal de R$ 490,00, a ser pago via boleto bancário ou outro critério definido pelos locadores, conforme cláusula 2ª do contrato de ID 65331497.
Também presumo como verdadeira a alegação de que a parte ré usou o veículo sem efetuar o pagamento do valor acordado na locação nos meses de abril e maio de 2021, o que corresponde a R$ 980,00 (2 X R$ 490,00).
Presumo como verdadeiro, por fim, o fato de que o réu pagou antecipadamente ao autor a quantia de R$ 900,00, quando do recebimento do veículo.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 9º do Decreto 22.626/1933 e no art. 413 do Código Civil, reduzo a multa contratual para 10% do montante inadimplido, o que corresponde a R$ 98,00 (10% de R$ 980,00), perfazendo o total de R$ 1.078,00 (R$ 980,00 + R$ 98,00).
Desse total de R$ 1.078,00, deve ser reduzida a quantia de R$ 900,00 que o réu pagou ao receber o veículo, remanescendo o valor de R$ 178,00 (R$ 1.078,00 - R$ 900,00).
Além disso, excluo o valor relativo à alegada manutenção do veículo, pois, conforme previsto na cláusula 7ª do contrato celebrado entre as partes, a demonstração da situação do veículo no ato da entrega demandava a realização de registro fotográfico, o que não foi apresentado no processo.
Donde a improcedência do pedido de indenização de R$ 732,00.
Por fim, também não há como acolher a pretensão de R$ 200,06, relativa a gasto com combustível, visto que os comprovantes de ID 65331500 (p. 2) não revelam quem foi responsável pela despesa.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 178,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
04/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:37
Audiência Una realizada para 13/10/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:15
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:02
Audiência Una designada para 13/10/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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