TJPA - 0008072-72.2020.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:15
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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24/04/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:16
Desentranhado o documento
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24/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 07:45
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:13
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0008072-72.2020.8.14.0401 AUTOR: Ministério Público Estadual RÉU: Rogério dos Santos Mendes CAPITULAÇÃO PENAL: art. 16 parágrafo único IV da Lei 10826/03 SENTENÇA N.º 45/2024 (CM):
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES, qualificado nos presentes autos, acusado da prática do crime previsto no art. 16 parágrafo único, IV da Lei 10.826/03.
Narra a denúncia (ID 52533487 - Pág. 2), em síntese, que no dia 20 de maio de 2020, por volta das 15h40min, Policiais Militares, diante da informação repassada pelo serviço do disque-denúncia de nº 1072095, na qual constava que o denunciado possuía uma arma de fogo, que utilizava para ameaçar e extorquir moradores do Conj.
Satélite, foram até a residência localizada na Tv.
WE 12, nº 1456, Bairro do Coqueiro, onde confirmaram parcialmente a ocorrência e encontraram uma arma de fogo municiada.
Consta, ainda, que durante a revista no interior da residência do denunciado, os policiais encontraram, dentro de um saco de argamassa, uma arma de fogo tipo pistola, calibre nominal 7,65mm (.32 AUTO), com marca, modelo e número de série desbastados por ação mecânica, e 07 cartuchos de munição do mesmo calibre.
A Denúncia foi recebida na Decisão ID 52533589 e o acusado, pessoalmente citado (ID 52533589 - Pág. 13), apresentou Resposta à Acusação (ID 52533592) por meio de advogado particular.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, este juízo ratificou o recebimento da denúncia, na Decisão ID 52533594 e designou audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, passando-se à qualificação e ao interrogatório do acusado (Termos IDs 75846029, 94430820 e 105534862).
As partes não requereram diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual o juízo concedeu prazo sucessivo para apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais, nos termos do art. 403 do CPP.
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público sustentando a condenação (ID 106734926) e a Defesa, requerendo a absolvição. (ID 108496284). É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares, passo, de imediato, ao exame do mérito: 1 – MÉRITO: O réu, ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES, foi denunciado, acusado da prática do crime previsto no art. 16 parágrafo único, IV da Lei 10.826/03.
Em alegações finais, o Representante do Ministério Público, entendendo restarem comprovadas autoria e materialidade, requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 16 parágrafo único, IV da Lei 10.826/03.
A defesa do réu, por seu turno, em suas últimas alegações pugna pela absolvição do réu por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base aplicada no mínimo legal, fixação do regime aberto para o cumprimento inicial, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena. 1.1 - DO CRIME DEFINIDO NO ART. 16 PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03, IMPUTADO AO DENUNCIADO: O crime imputado ao réu, qual seja, Posse ou porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida – previsão legal art. 16 parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 tem a seguinte redação: “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:(...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”. 1.2 – DA MATERIALIDADE: A materialidade do fato restou plenamente comprovada, especialmente através dos documentos trazidos com Inquérito Policial, do qual constam os depoimentos das testemunhas, confirmados judicialmente, bem como auto de apreensão de objeto (ID 52533596 - Pág. 11). 1.3 – DA AUTORIA: A autoria do crime de porte/posse de arma de fogo com numeração suprimida, da mesma forma, ficou fartamente comprovado durante a instrução criminal.
Embora o denunciado tenha negado a autoria do crime, afirmando que a arma não foi encontrada em sua residência, mas sim implantada pelos policiais, e que o armamento teria sido encontrado em uma área fora de seu terreno, a sua versão não se sustenta, especialmente quando confrontada com o depoimento de uma das testemunhas de acusação, que narrou os fatos com bastante clareza, inclusive quanto ao local onde a arma foi encontrada – um saco de argamassa – , que não seria encontrado sem o apontamento do próprio denunciado.
As testemunhas Nilton Cabral da Silva e Maria Raimunda Cardoso Freitas, policiais militares, não recordaram dos fatos descritos na denúncia.
Já a testemunha José Luiz Souza Franco, também policial militar, confirmou a ocorrência do fato, esclarecendo que a equipe policial foi apurar denúncia chegada pelo serviço 181 (disque-denúncia) na residência do denunciado, que franqueou a entrada da polícia, sendo que no local também havia um senhor trabalhando, pois uma parte da casa estava em obras.
Esclareceu que a denúncia informava que o acusado praticava estelionato com arma de fogo e que, no local, foi encontrado o armamento referido nos autos, que estava dentro de um saco cheio de argamassa.
Acrescentou que se tratava de uma pistola com carregador municiado e que foi o acusado que indicou onde estava a arma, pois do contrário os policiais não teriam encontrado.
Informou que o acusado foi conduzido para a Delegacia e que não recorda se a arma estava com dados suprimidos.
Respondeu que o carregador estava junto com a arma no saco de argamassa e que não sabe se algum morador foi para a Delegacia fazer qualquer acusação contra o denunciado.
Disse, também, que no local foram encontrados distintivos da Polícia Civil e alguns cartões, sendo que, na ocasião, o acusado alegou que trabalhava fazendo cobranças.
A sra.
Rafaela de Miranda Silva, ouvida como informante por ser ex-esposa do acusado, relatou que estava na casa, onde residia com o denunciado à época, na companhia dele e de um pedreiro, quando a Polícia chegou na casa ao lado, que era um terreno baldio, e começou a vasculhar.
Disse que, em seguida, os policiais bateram na porta de sua residência, mostraram um papel para o acusado, pediram para entrar, e começaram a vasculhar todo o imóvel, levando o réu para o andar de cima, para onde não lhe deixaram subir.
Disse que, depois de um tempo no andar de cima, os policiais desceram dizendo que tinham encontrado a arma lá, entretanto, tem certeza que o armamento não pertencia ao denunciado, não sabendo informar como apareceu.
Esclareceu que nunca tinha visto o denunciado usar arma e que ele trabalhava como vigilante à época.
O denunciado Rogério dos Santos Mendes, por sua vez, negou o crime que lhe é imputado na denúncia, esclarecendo que estava na companhia da Rafaela e do pedreiro, por volta de 18h00, quando chegaram uns 06 carros da polícia e um gol branco particular, sob o Comando do Lima Neto, cercaram a área pela WE10 e WE11.
Disse que os policiais começaram a fazer perguntas aos vizinhos, de porta em porta, com um papel em mãos, até que bateram na sua casa, sendo que quando abriu a porta, eles viram que havia um som automotivo desmontado na garagem, pelo que os agentes gritaram “bingou bingou bingou”, ao passo que lhe levaram para o andar de cima e não permitiram que sua ex-esposa subisse também.
Acrescentou que os policiais perguntavam por uma arma e lhe acusavam de ser ladrão, sendo que ainda deram duas “sacoladas” e agrediram o pedreiro com um tapa, Sustentou que, depois de um tempo, os policiais apareceram com a arma, dizendo que estava enterrada dentro de um saco de argamassa, localizado em um terreno ao lado, que estava em obras.
Negou que as informações prestadas pelos policiais, de que usava a arma para fazer cobranças, fossem verídicas.
Afirmou, ainda, que os policiais lhe informaram que tinham feito denúncia, mas eles não lhe mostraram nada, tendo apenas um papel na mão, que não lhe foi apresentado.
Prosseguiu dizendo que não conhecia os policiais de diligências anteriores e não possuía nenhuma coisa contra eles e vice-versa.
Explicou que mora no satélite, assim como seus parentes, não havendo nenhuma acusação contra sua pessoa, feita por algum morador de lá.
Afirmou ter visto a arma na mão do policial e só sabe de qual modelo se trata por causa do laudo, presente nos autos.
Respondeu que os policiais falaram que queriam a arma e lhe acusavam de ser ladrão, sendo que eles lhe algemaram e colocaram uma sacola na sua cabeça por duas vezes para que confessasse, entretanto, como não tinha nenhuma arma, não podia confessar.
Disse que depois, um policial subiu e apresentou a arma, alegando que tinha encontrado dentro de um saco de argamassa, estando o armamento todo o sujo.
Informou que os policiais levaram o seu som no carro branco, enquanto lhe levaram em uma viatura da polícia, rodaram pelo sideral, e só lhe apresentaram por volta de 21h00.
Afirmou que à época trabalhava como vigilante informalmente em feira e que não atuava armado.
Consigne-se que um dos policiais militares, que participou da diligência na residência do acusado, expôs satisfatoriamente o fato, sendo certo que os relatos são dignos de credibilidade, não se percebendo qualquer tentativa de falsear a verdade ou algum indício de que possua interesse em prejudicar o acusado, a quem não conhecia, ignorando-se a notícia de desavença ou fato pretérito que justificasse uma falsa incriminação.
O depoimento de policiais militares é prova válida, sobretudo porque prestado sob o compromisso legal de dizer a verdade, não sendo contraditado no momento oportuno.
Em contrapartida, o fato alegado pelo réu, em sua autodefesa, não possui repercussão em elemento de prova objetivo ou subjetivo, não gerando dúvida razoável em seu favor.
O denunciado sustenta que havia uma terceira pessoa na residência, um pedreiro que estava trabalhando na obra e que também, teria sido agredido pelos policiais militares, porém essa pessoa não foi ouvida em delegacia e nem durante a instrução criminal para que esclarecesse os fatos.
Ademais, apesar de relatar ter sofrido agressões físicas, no laudo de lesões corporais ID 52533599 - Pág. 4, o acusado negou agressão e, durante o exame, não apresentava lesões traumáticas recentes de interesse médico legal.
O laudo de balística ID 52533623 - Pág. 8 evidencia que o armamento apreendido estava em condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva, além de comprovar que estava com a numeração de série desbastada por ação mecânia.
Assim, de acordo com as provas coletadas no processo, torna-se induvidosa a participação do denunciado Rogério dos Santos Mendes no crime narrado na denúncia, sendo a condenação medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu, ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 16 §1º IV da Lei 10826/03 (antigo art. 16 parágrafo único IV da Lei 10826/03).
Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que: a) culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) Antecedentes Judiciais (Certidão ID 105534864) responde a outros processos criminais, porém, não há informação de condenação anterior irrecorrível, de modo que deve ser considerado tecnicamente primário, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social e personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito, não sendo suficientes para uma valoração adequada e segura; d) motivo do delito: é próprio do crime, não podendo ser avaliado em desfavor do acusado. e) circunstâncias e consequências do crime: são proprias do tipo penal, não merecendo maior reprimenda. f) situação financeira do Réu, não há alementos para uma avaliação precisa, entretanto, está patrocinado por advogado particular.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual tenho como concreta e definitiva para o crime em julgamento, uma vez que não há circuntâncias atenuantes ou agraves, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas na segunda e terceira fase do cálculo dosimétrico.
Cada dia-multa deve ser considerado à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
No entanto, verifico que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, com base na previsão dos artigos art. 44, § 2º, art. 45 e 46 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45 §1º e 46 do CP, respectivamente), por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
A primeira consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração – caso o sentenciado tenha ficado preso provisoriamente por algum tempo no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
A segunda, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução penal.
Ao Juízo da Execução de Penas e Medidas Alternativas não Privativa de Liberdade-VEPMA, após o trânsito em Julgado desta decisão, em audiência admonitória, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da lei n.º 7.210/84. É incabível a suspensão da pena (art. 77 do CPB), pretendida pela defesa, porque a pena aplicada é superior a dois anos.
Concedo ao réu o DIREITO DE APELAR em liberdade, pois se trata de condenação por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o quantum da pena aplicada, bem como a primariedade, permitiu a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, não estando presentes os motivos e requisitos para a decretação de prisão preventiva.
Deixo de fixar a indenização cível estabelecida no art. 387, IV, do CPP, por não haver prejuízo quantificável.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, adote-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, junto ao sistema INFODIP; 2.
Encaminhe-se a documentação necessária, ao Juízo da VEPMA, expedindo-se a respectiva guia de execução da pena e medida não privativa de liberdade (com fundamento nos artigos 5º do Provimento n.º 001/2011-CJRMB).
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, com base no art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, porque está representado por advogado particular e não há elementos para auferir qualquer condição de hipossuficiência.
Intime-se pessoalmente o sentenciado na forma estabelecida no art. 392 do CPP.
Publique-se e registre-se, conforme disposto no art. 389 do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 22 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito resp. pela 10ª Vara Criminal de Belém -
25/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 10:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/02/2024 15:57
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:57
Decorrido prazo de O ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:57
Decorrido prazo de Rafaela Oliveira da Silva em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0008072-72.2020.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: ROGERIO DOS SANTOS MENDES Endereço: DOM MANUEL, 7, LIGACAO/ARAME, MONTESE, BELéM - PA - CEP: 66077-200 ID: DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Advogado Dr.
Danilo de Oliveira Sperling (OAB/PA n°27.600) para justificar se houve renúncia de poderes devidamente comunicada ao réu, no prazo de 05 dias, sob pena de serem adotadas as providências administrativas cabíveis.
Belém, 5 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
06/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0008072-72.2020.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: ROGERIO DOS SANTOS MENDES Endereço: DOM MANUEL, 7, LIGACAO/ARAME, MONTESE, BELéM - PA - CEP: 66077-200 ID: DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Advogado Dr.
Danilo de Oliveira Sperling (OAB/PA n°27.600) para justificar se houve renúncia de poderes devidamente comunicada ao réu, no prazo de 05 dias, sob pena de serem adotadas as providências administrativas cabíveis.
Belém, 5 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
05/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:35
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:45
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
12/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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04/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 08:42
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2023 05:58
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0008072-72.2020.8.14.0401 REU: ROGERIO DOS SANTOS MENDES Vistos etc.
Homologo a habilitação do Advogado Danilo Oliveira Sperling, OAB/PA nº 27.600, para seguir em defesa do acusado ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES, nos termos da procuração de ID nº 103219348.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 31 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2023 10:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2023 10:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 18:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2023 01:02
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para o DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS. 2) Requisitem-se as testemunhas PM JOSÉ LUIZ SOUZA FRANCO e PM MARIA RAIMUNDA CARDOSO FREITAS para a audiência designada no item “1”, solicitando justificativa para o não comparecimento da testemunha PM MARIA RAIMUNDA CARDOSO FREITAS, no prazo de cinco (05) dias, sob pena do fato ser comunicado à Corregedoria de Polícia para as providências cabíveis. 3) Conduza-se coercitivamente a testemunha RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA para a audiência designada no item “1”.
Cumpra-se. -
14/06/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
14/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
05/06/2023 12:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0008072-72.2020.8.14.0401 RH.
Nomeio a Defensoria Pública para seguir patrocinando o réu, nos termos do que foi certificado no ID nº 78831442.
Belém, 03 de novembro de 2022.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
08/11/2022 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:11
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 02:38
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:59
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 16/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 03:37
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 05:03
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 02:12
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
30/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 04:39
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:11
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:47
Juntada de Mandado
-
30/06/2022 12:42
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
20/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:56
Processo migrado do sistema Libra
-
03/03/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2021 09:26
REMESSA INTERNA
-
23/12/2021 09:55
Remessa
-
27/09/2021 12:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/09/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2021 12:50
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/09/2021 12:49
de Instrução e Julgamento - de Instrução e Julgamento
-
27/09/2021 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2021 11:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/09/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2021 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/09/2021 10:44
Denúncia - Denúncia
-
27/09/2021 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2021 09:30
AGUARDANDO REMESSA
-
23/09/2021 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2021 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9582-34
-
22/09/2021 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2021 11:12
Remessa - ADV. FERNANDO FARAH OAB-PA: 17971
-
22/09/2021 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2021 12:12
AGUARDANDO MANDADO
-
21/09/2021 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2021 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/09/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2021 12:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2021 12:22
AGUARDANDO PETICAO
-
20/09/2021 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5990-97
-
20/09/2021 11:38
Remessa - MP
-
20/09/2021 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2021 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2021 08:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 10:51
AGUARDANDO REMESSA
-
10/09/2021 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2021 10:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/09/2021 16:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/09/2021 11:09
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
07/09/2021 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/09/2021 11:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/09/2021 11:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/09/2021 11:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/09/2021 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : FABIO BARBOSA DE MELO
-
01/09/2021 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2021 08:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
31/08/2021 13:43
REMESSA DE ARMA/OBJETO AO EXÉRCITO - UMA ARMA DE FOGO (TIPO PISTOLA) DESTINADA PARA REMESSA AO EXÉRCITO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS DO OFICIO/MEMORANDO- DOC: LIBRA Nº 2021.01816611-24, E DECISÃO JUDICIAL- Nº 2021.01731427-78, DA 10ª VARA CRIMINAL D
-
31/08/2021 11:16
AGUARDANDO MANDADO
-
31/08/2021 11:12
Citação CITACAO
-
31/08/2021 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2021 10:48
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
31/08/2021 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2021 13:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/08/2021 08:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 12:39
AGUARDANDO REMESSA
-
23/08/2021 10:19
Mero expediente - Mero expediente
-
23/08/2021 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2021 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/07/2021 13:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/07/2021 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2021 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/07/2021 09:47
Denúncia - Denúncia
-
26/07/2021 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2021 11:09
AGUARDANDO REMESSA
-
23/07/2021 11:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00080727220208140401: - Observação alterada. - Justificativa: ART. 16, § único, IV DA LEI 10826/03.. - Ação Coletiva: N.
-
23/07/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2021 11:07
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
23/07/2021 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/07/2021 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/07/2021 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/07/2021 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2021 10:54
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
-
23/07/2021 10:54
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
22/07/2021 16:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8451-62
-
22/07/2021 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2021 16:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2021 16:07
Remessa - MP
-
14/07/2021 07:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 11:15
AGUARDANDO REMESSA
-
13/07/2021 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 10:20
Remessa - Remessa
-
12/07/2021 16:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/07/2021 16:28
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
12/07/2021 16:28
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
29/06/2021 12:01
À DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2021 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/06/2021 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2021 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/06/2021 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 09:02
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
21/06/2021 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2021 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2469-43
-
21/06/2021 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2021 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2021 11:36
Remessa - MP
-
18/06/2021 11:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2°PJ CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
-
18/06/2021 11:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2021 11:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/06/2021 10:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/06/2021 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 10:31
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/06/2021 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2021 12:02
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
02/06/2021 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
02/06/2021 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2021 19:40
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
01/06/2021 08:53
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática ap s a assinatura eletrônica
-
01/06/2021 08:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
01/06/2021 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 08:49
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
01/06/2021 07:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2021 07:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2021 19:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/05/2021 12:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/05/2021 13:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/05/2021 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2021 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2021 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2021 12:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2021 12:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2021 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2021 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2021 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2021 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:32
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
18/05/2021 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2021 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2021 09:07
Remessa - fernando farah-oab-17971
-
17/05/2021 14:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4000-97
-
17/05/2021 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2021 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2021 14:05
Remessa - MP
-
17/05/2021 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0299-83
-
11/05/2021 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2021 13:48
Remessa - OFÍCIO Nº 0564/2021-CART-POLINTER
-
11/05/2021 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2021 11:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/05/2021 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/05/2021 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2021 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/05/2021 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/05/2021 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2021 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3625-26
-
11/05/2021 10:06
Remessa - OF N 722/2021 MARAMBAIA 5 SECCIONAL
-
11/05/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2021 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2021 18:25
Remessa - FERNANDO ROGERIO LIMA FARAH LIMA OAB/PA 17971
-
10/05/2021 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2021 10:42
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
16/04/2021 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2021 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/03/2021 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/02/2021 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/02/2021 09:17
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
02/02/2021 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2021 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2021 09:01
Remessa - adv. fernando farah oab-pa: 17971
-
01/02/2021 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/02/2021 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/02/2021 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2021 10:44
Remessa - ADV. FERNANDO FARAH OAB-PA: 17971
-
28/01/2021 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2021 13:53
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
20/01/2021 17:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/01/2021 10:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2021 14:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/01/2021 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2021 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2021 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2020 12:59
CONCLUSOS
-
20/11/2020 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/11/2020 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2020 09:04
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
18/11/2020 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2020 11:11
Remessa - MP
-
18/11/2020 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2020 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2020 10:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2ª PJ DE CONTROLE EXTERNO
-
16/11/2020 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2020 10:14
Remessa - adv. fernando farah oab-pa: 17971
-
13/11/2020 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2020 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2020 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2020 09:26
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
13/10/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 12:08
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/10/2020 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2020 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2020 10:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2020 10:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/10/2020 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2020 12:36
CONCLUSOS
-
03/09/2020 13:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2020 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2020 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2020 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2020 09:12
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
25/08/2020 11:22
Remessa - MP
-
25/08/2020 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2020 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2020 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2020 11:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2020 09:28
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
18/08/2020 11:06
Remessa - OF Nº 0743/2020-CIME SEAP
-
18/08/2020 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2020 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2020 12:31
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
04/08/2020 11:26
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
04/08/2020 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 10:47
Documento - Documento
-
04/08/2020 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 10:42
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/08/2020 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 10:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2020 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2028-17
-
03/08/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2020 10:36
Remessa - fernan17971do farah-oab-
-
03/08/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2020 09:43
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
23/07/2020 09:50
Remessa - AD. FERNANDO FARAH OAB/PA 17.971
-
23/07/2020 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2020 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2020 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2307-32
-
20/07/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2020 10:41
Remessa - SEGUE OFICIO Nº640/2020/CART/SUSAC, QUE ENCAMINHA O LAUDO Nº 2020.01.001011-BAL DO IML. FOI RECEBIDO NESTE SETOR: UMA PISTOLA, NIQUELADA, CALIBRE 7,65, MARCA, MODELO E NUMERO DE SERIE DESBASTADOS, PLACAS DA EMPUNHADURA CONFECCIONADA EM MATERIAL
-
20/07/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2020 10:39
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2268-52 ao processo 00080727220208140401.
-
20/07/2020 10:39
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2268-52 ao processo 00080727220208140401.
-
09/07/2020 21:24
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
09/07/2020 21:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2020 21:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 21:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 07:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2020 07:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2020 07:06
Remessa - of.1404/2020/ngme
-
06/07/2020 14:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
06/07/2020 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2020 11:20
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
03/07/2020 16:18
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
03/07/2020 16:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
03/07/2020 16:12
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
03/07/2020 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2020 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2020 12:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/07/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2020 12:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/07/2020 12:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/06/2020 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2020 08:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/06/2020 17:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2020 17:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2020 17:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2020 17:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2020 08:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2020 08:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2020 08:02
Remessa - MP
-
26/05/2020 22:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 22:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2020 22:25
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
22/05/2020 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2020 12:55
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
22/05/2020 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2020 12:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO ROGERIO LIMA FARAH (27255696), que representa a parte ROGERIO DOS SANTOS MENDES (24738806) no processo 00080727220208140401.
-
21/05/2020 20:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2020 20:13
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
21/05/2020 20:12
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
21/05/2020 20:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2020 16:50
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
21/05/2020 16:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2020 16:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2020 16:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/05/2020 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2020 13:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/05/2020 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2020 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2020 08:43
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
21/05/2020 08:34
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2020 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2020 04:45
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2020 04:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2020 04:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/05/2020 04:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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