TJPA - 0866661-62.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
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Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0848048-57.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVIA TEIXEIRA PEREIRA REQUERIDO(A): SEBATIAO NONATO TEIXEIRA SANTOS SENTENÇA SILVIA TEIXEIRA PEREIRA propôs ação de INTERDIÇÃO E CURATELA de seu primo SEBASTIÃO NONATO TEIXEIRA SANTOS, ambos qualificados na inicial, alegando que o interditando encontra-se incapacitado de realizar os atos da vida civil, em razão de problemas mentais, pois o mesmo não possui capacidade para reger os atos da vida civil, uma vez que apresenta doença mental crônica especificada no CID F91.9, F41.0, F71 e G46 — Distúrbio de conduta do tipo socializado, transtorno de pânico, retardo mental moderado e outras doenças do sistema nervoso, necessitando de cuidados especiais e permanentes de terceiros, o que o torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
A inicial veio instruída com documentos.
Em audiência, foi procedida a oitiva do interditando e da requerente.
Na mesma oportunidade foi deferida a curatela provisória.
A requerente apresentou laudo médico atualizado, conforme determinado em audiência (ID 101417074) Não houve impugnação em relação ao pedido da requerente.
O MP se manifestou pela realização da perícia médica judicial.
O Juízo indeferiu o pedido solicitado considerando o contundente acervo probatório constante dos autos, dando por comprovado que o interditando não tem capacidade físico-psíquica para praticar os atos normais da vida civil.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou favoravelmente ao pedido formulado (ID Num. 109107861 - Pág. 2). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de interdição de SEBASTIÃO NONATO TEIXEIRA SANTOS, primo da requerente. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como relativamente incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade de a interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador.
O pedido da requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença.
No caso dos autos, constata-se que em razão de problemas mentais, o interditando tornou-se incapaz para a prática dos atos da vida civil, os quais exigem pleno discernimento e compreensão dos fatos e suas consequências.
Neste escopo, destaca-se que a incapacidade relatada na petição inicial, nos termos lá dispostos, foi constatada e confirmada através de laudo médico firmado por psiquiatra.
Destaca-se: "apresenta doença mental; a anomalia que acomete é definitiva; o interditando não tem condições de reger a sua vida e praticar todos os atos da vida civil” (ID Num. 101417073 - Pág. 1).
Portanto, com esse comprometimento, o interditando não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO NONATO TEIXEIRA, brasileiro, casado, portador do RG n° 1766435 PC/PA, CPF n° *52.***.*40-15, residente e domiciliado na Rua Darci Ribeiro, Conjunto Eduardo Angelim II, n° 05, bairro do Parque Guajará (lcoaraci), CEP: 66821-600, Belém-PA.
Causa da interdição: Doença mental crônica (CID F91.9, F41.0, F71 e G46), sendo patologia de caráter irreversível e definitivo, o que o torna incapaz de exercer os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio SILVIA TEIXEIRA PEREIRA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n°: 1435531 3 VIA, CPF n° 257.158.522-3, telefone: (91)98834-224, residente e domiciliada na Rua Júpiter, n° 102, Conjunto Orlando Lobato, bairro do Parque Verde, CEP: 66635-480, Belém/PA, prima do interdito, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, servindo de certidão de trânsito em julgado, e em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, servirá como certidão de curatela e como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/09/2023 09:04
Baixa Definitiva
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07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIO ELPIDIO DOS SANTOS CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Publicado Acórdão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0866661-62.2022.8.14.0301 APELANTE: JULIO ELPIDIO DOS SANTOS CARDOSO APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADAS A PARTIR DAS SÚMULAS 596, STF E 382 E 379 DO STJ – TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS – LIVRE PACTUAÇÃO – FRUIÇÃO DO BEM – JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – MATÉRIA SUMULADA – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CADASTRO, DO IOF E DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COBRANÇA DO PRÊMIO SEGURO PRESTAMISTA – ILEGALIDADE – DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO NA FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de legalidade, das cláusulas contratuais e cobrança de taxas e tarifas, tais, quais: Tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista e IOF. 3.
Imperioso ressaltar que, sendo as parcelas contratuais fixas, entende-se que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recusar o financiamento, contraindo o empréstimo em qualquer outro momento que julgue oportuno. 4.
Desse modo, tem-se que, sendo os juros contratados pré-fixados e a parte recorrente tomado conhecimento de todos os valores a serem pagos quando firmou o contrato, não há que se falar em revisão do pacto, vez que estamos diante de ato jurídico perfeito. 5.
Assim, não ocorreu abusividade pelo fato do contrato ser de adesão e, muito menos, onerosidade excessiva, uma vez que o contrato fora livremente pactuado, inexistindo qualquer fato posterior que pudesse macular o negócio firmado entre as partes, sendo perfeitamente possível a capitalização de juros, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste tópico. 6.
Com efeito, insta assinalar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina de recursos repetitivos, definiu os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias. 7.
Destarte, a Tarifa de Cadastro não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), desde que expressamente contratada, a qual apenas e tão-somente poderá ser exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 8.
Dessa feita, no caso dos autos, acompanhando a orientação perfilhada pelo colendo STJ, entendo que não existe ilegalidade na cobrança de Tarifa de Cadastro pela instituição financeira, devendo a sentença ser mantida neste capítulo. 9.
No que tange as taxas de avaliação do bem, não houve qualquer cobrança por parte da instituição financeira, conforme se verifica do Contrato juntado aos autos pela própria parte autora (ID 12824783), entretanto, para efeitos de esclarecimento, ainda que tivesse ocorrido a cobrança da suposta taxa, não haveria que falar em ilegalidade, desde que constante no contrato e efetivamente prestado o serviço. 10.
Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) este é tributo cobrado pela União aos tomadores de crédito, que, in casu, é o apelado, nos termos do art. 153 da Constituição Federal e respectivos regramentos, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança, motivo pelo qual deve ser mantida neste ponto. 11.
No que tange a cobrança do Prêmio Seguro Prestamista, no caso em questão, restou configurada essa “venda casada”, uma vez que não foi dado ao consumidor outra opção de fornecedor, já que não veio aos autos a proposta do seguro, o que corrobora a alegação de abusividade, em razão da ausência de liberdade de escolha do autor em contratar seguradora que melhor lhe convinha. 12 Portanto, deve ser afastada a cobrança do referido seguro, cujo valor deve ser restituído ao autor, de forma simples, pelo período em que houve efetivamente o pagamento, sendo descabida a sua restituição em dobro, como pleiteado, pois não há prova de que a cobrança se deu por má-fé, devendo a sentença de ser reformada neste ponto. 13.
Recurso de apelação Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a sentença ora vergastada, tão somente para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Prêmio Seguro Prestamista, mantendo a sentença nos demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL em autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo como apelante JULIO ELIPIO DOS SANTOS CARDOSO e como apelado BANCO J.
SAFRA S.A.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 01 de agosto de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866661-62.2022.8.14.0301 APELANTE: JULIO ELPIDIO DOS SANTOS CARDOSO APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por JULIO ELPIDIO DOS SANTOS CARDOSO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou improcedentes a pretensão exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tendo como ora apelado BANCO J.
SAFRA S.A.
Em sua exordial (ID 12824775), narrou o autor/apelante ter adquirido o veículo Fiat Argo, marca Fiat, Ano 2021/2021, mediante contrato de financiamento firmado com a instituição financeira requerida/apelada, tendo dado como entrada o valor de R$ 13.360,00 (treze mil, seiscentos e sessenta reais), mais 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 1.759,44 (Hum mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), salientou que diante da vultosa diferença, entre o valor do objeto do empréstimo e o montante que será pago até o final do contrato, ajuizou a referida ação, para que fosse declarada a nulidade das cláusulas contratuais abusivas.
Pugnou, assim, liminarmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, determinando o depósito judicial do valor incontroverso das mensalidades e, no mérito, a procedência da demanda para declarar a abusivas as cláusulas contratuais limitando os juros ao percentual de 12% (doze por cento), bem assim, a declaração da ilegalidade das cobranças da tarifas da avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista e IOF, bem como a devolução na forma dobradas dos valores cobrados a maior.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID 12824787), que julgou improcedentes os pedidos formulados constantes da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do CPC.
Inconformado, o requerente JULIO ELPIDIO DOS SANTOS CARDOSO interpôs Recurso de Apelação (ID 12824790), alegando, em síntese, que o Juízo a quo não atuou com o acerto quanto a apreciação do pedido para que sejam expurgadas a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem e o seguro, sendo que o fez sem atentar aos pressupostos essências e aos documentos encartados, os quais mereciam e merecem uma análise mais acurada, análise esta que se tivesse sido realizada de forma aprofundada certamente levariam, a ação a sua total procedência.
Sustenta que as tarifas cobradas no contrato, refere-se a custos de serviços, que são de interesse único e exclusivo da instituição financeira, ora apelada, inerentes a sua própria atividade empresarial, que já é remunerada pelos juros fixados, sendo de total obrigação da referida instituição suportar tais obrigações.
Pleiteou assim pelo provimento do recurso em análise, para que seja reformada a sentença objurgada, julgando totalmente procedente a demanda originária.
Em sede de contrarrazões (ID 12824794), o banco apelado refuta todos os argumentos trazidos pelo apelante, pugnando pela manutenção da sentença ora vergastada.
Regularmente distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, passo ao exame do mérito do recurso.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de legalidade, das cláusulas contratuais e cobrança de taxas e tarifas, tais, quais: Tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista e IOF.
Prima facie, forçoso salientar que resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por edição da Súmula 297, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições desta natureza, com observância ao seu art. 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Desse modo, atendendo ao preconizado no art. 6º, inciso V do CDC, o qual prevê, como direito básico do consumidor, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, necessário se faz o reconhecimento do caráter adesivo do contrato em questão, sendo, portanto, permitido ao consumidor, a revisão contratual das cláusulas que entender abusivas.
Em relação ao mérito propriamente dito, imperioso ressaltar que, sendo as parcelas contratuais fixas, entende-se que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recusar o financiamento, contraindo o empréstimo em qualquer outro momento que julgue oportuno.
Desse modo, tem-se que, sendo os juros contratados pré-fixados, e a parte recorrente tomado conhecimento de todos os valores a serem pagos quando firmou o contrato, não há que se falar em revisão do pacto, vez que estamos diante de ato jurídico perfeito.
Assim, não ocorreu abusividade, pelo fato do contrato ser de adesão e, muito menos, onerosidade excessiva, uma vez que o contrato fora livremente pactuado, inexistindo qualquer fato posterior que pudesse macular o negócio firmado entre as partes.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Analisando detidamente os autos, observa-se que os Tribunais do Brasil, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento acerca da possibilidade de aplicação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme informado pela Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e demais julgados abaixo: “Súmula nº. 382 – STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ” Na mesma direção: “Ementa.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1.
A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Processo AgRg no AREsp 40562 PR 2011/0141018-2 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Julgamento: 20/06/2013 Órgão Julgador: 3ª Turma Publicação: 28/06/2013.
Ementa AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. - Havendo previsão expressa, é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17.
Processo AC 10016130027499001 MG Relator: Moacyr Lobato Julgamento: 25/02/2014 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Publicação: 10/03/2014.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura.
Na espécie, aliás, incide a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Nesse sentido, tem-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, condicionando sua efetividade à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, principalmente à Lei nº 4.595, de 1964, cujo art. 4º, inc.
IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros.
Não obstante a norma prevista no artigo em comento, encontrar-se revogada pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003 e, não mais havendo tal limitação, resulta inócua a discussão acerca da eficácia limitada daquele dispositivo.
Somado a isso, a Súmula Vinculante n. 7 do STF fulminou a discussão da matéria ao decidir que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada, também, pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.
No mais, a limitação dos juros remuneratórios a partir da aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso, a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado (crédito pessoal, cheque especial, capital de giro), ou seja, que não se caracteriza somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Esse, ademais, é o sentido da Súmula n. 382 do STJ.
Consequentemente, apenas quando restar demonstrada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençado pelas partes contratantes, o que não ocorreu no caso vertente.
In casu, pelo que se depreende do contrato firmado entre as partes, em que pese a pactuação ser em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, tal situação por si só não caracteriza ilegalidade, necessário se faz a comprovação, como dito acima, da abusividade a partir da taxa média de mercado e considerando a natureza do crédito alcançado, o que não restou demonstrado.
Ademais, a indicação das taxas de juros mensais e anuais encontra-se em consonância ao dever de informação descrito no Código de Defesa do Consumidor, não restando configurada qualquer ilegalidade.
Nesse contexto, infere-se o julgamento do Resp. 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO (...).
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: I) juros remuneratórios; II) configuração da mora; III) juros moratórios; IV) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e V) disposições de ofício. (...).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (Resp. 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Extrai-se do Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.061.530/RS – Relatora Nancy Andrighi – J. 22.10.2008 – DJE 10.03.2009): Ademais, nos contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou, se os respectivos instrumentos forem redigidos, de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Senão vejamos o precedente pertinente ao tema: “CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização de juros deve ser prevista de modo expresso no contrato, porque em relação ao consumidor não valem as cláusulas implícitas.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 875067/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 481). ” (Negritou-se).
Outrossim, com relação à expressa contratação da capitalização mensal dos juros, faz-se mister adotar atual entendimento do STJ, nos termos do Resp. nº 973827/RS, no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...); 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (Resp. 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).” (Negritou-se).
No caso em tela, há previsão da incidência de capitalização no contrato, sendo suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
DA TARIFA DE CADASTRO Com efeito, insta assinalar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina de recursos repetitivos, definiu os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias.
Destarte, a Tarifa de Cadastro não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), desde que expressamente contratada, a qual apenas e tão-somente poderá ser exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse sentido, vejamos a ementa do REsp 1.255.573/RS, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. [...] 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).” (Negritou-se).
Dessa feita, no caso dos autos, acompanhando a orientação perfilhada pelo colendo STJ, entendo que não existe ilegalidade na cobrança de Tarifa de Cadastro pela instituição financeira, devendo a sentença ser mantida neste capítulo.
DA COBRANÇA DAS TAXAS DE AVALIAÇÃO DO BEM No que tange as taxas de avaliação do bem, não houve qualquer cobrança por parte da instituição financeira, conforme se verifica do Contrato juntado aos autos pela própria parte autora (ID 12824783), entretanto, para efeitos de esclarecimento, ainda que tivesse ocorrido a cobrança da suposta taxa, não haveria que falar em ilegalidade, desde que constante no contrato e efetivamente prestado o serviço, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO.
ENTIDADE QUE INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA PACTUAÇÃO.
TAXA DE CADASTRO LICITUDE.
LEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO QUANTO AO REGISTRO DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. É lícita a capitalização de juros remuneratórios por integrante do sistema financeiro nacional, se houver expressa contratação ocorrida após 31/03/2000. É licita a pactuação que inclua o valor devido a título de IOF no financiamento firmado entre as partes.
A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento.
A cobrança de taxa de registro e da taxa de avaliação do bem é lícita, todavia indispensável à comprovação da efetiva prestação do serviço.
Ante a ausência de provas da prestação do serviço quanto ao registro de contrato, deve ser decotada a cobrança.
Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor. (TJ-MG - AC: 10000205127830001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020).” (Negritou-se).
Desta feita, diante de todos os pontos aqui analisados, merece acolhimento a pretensão alegada pela parte apelante.
DA COBRANÇA DO IOF Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) este é tributo cobrado pela União aos tomadores de crédito, nos termos do art. 153 da Constituição Federal e respectivos regramentos, não havendo que se falar em cobrança ilegal.
Corroborando o entendimento ora esposado, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
TAC TEC.IOF.
MORA.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Juros remuneratórios: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)- Súmula 596/STF.
A jurisprudência tem adotado como critério de aferição dos juros remuneratórios, a comparação entre o valor contratado e o valor médio publicado pelo BACEN.
Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios são inferiores à taxa média praticada pelo mercado para o período e modalidade da contratação, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil para, não havendo abusividade a ser reconhecida.
Capitalização dos juros remuneratórios: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que clara e expressamente pactuada, o que restou atendido, conforme cláusula contratual.
Tabela Price:.
Com efeito, esta Corte reconhece a possibilidade de utilização da Tabela price como método de amortização,... contudo, assim como na capitalização, o sistema francês de amortização somente é admitido, quando expressamente convencionado no contrato.
No caso dos autos, está expressamente demonstrada a contratação da tabela price, que deve ser mantida.
Encargos moratórios: Resta pacificado que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, os quais, por sua vez, têm seus limites estabelecidos na jurisprudência.
REsp. nº 1.063.343/RS e Súmula 472 do STJ.
No caso concreto, não há previsão no contrato e nem demonstração pela parte autora de cobrança de comissão de permanência fora dos parâmetros jurisprudenciais acima.
Encargos para concessão do financiamento: Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.251.331/RS), permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira , ressalvada eventual abusividade no caso concreto, e não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
Porém, no caso dos... autos não há qualquer indicativo de cobrança destes encargos.
Imposto sobre Operações Financeiras.
IOF.
O IOF é tributo previsto na Lei nº 5.143/1966 e Decreto nº 6.306/2007 de incidência obrigatória e repassado à União.
Não havendo nos autos comprovação de excesso ou erro no cálculo, não merece ser afastado.
Mora: O reconhecimento de cobrança abusiva de verbas da normalidade contratual (tais como emprego de juros remuneratórios excessivos e capitalização mensal), afasta a mora até a apresentação da nova conta.
No caso concreto, mantida a mora, pois não reconhecida qualquer abusividade a ensejar o seu afastamento.
Compensação/repetição de indébito: Não ocorrendo a revisão das cláusulas contratuais, descabe a repetição/compensação de valores já pago pela parte autora.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-69, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-69 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018).” (Negritou-se).
DO PRÊMIO SEGURO PRESTAMISTA Compulsando o contrato verifica-se que a instituição financeira efetuou a cobrança do referido encargo, através do item III da Cédula de crédito bancária no valor de R$ 3.213,3 (três mil, duzentos treze reais e trinta e seis centavos) conforme se observa do ID 1224783).
Ocorre que, a cobrança do seguro de proteção financeira ou prestamista também foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, decidindo nos seguintes termos: “DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATO CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOIGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMLUA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesas com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO : 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ REsp repetitivo nº. 1.639.259-SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 12.12.2018).” (Negritou-se).
No julgado, a Corte Superior assentou que o seguro prestamista, assim como qualquer outro no bojo do financiamento de veículo, não é ilegal.
O que viola a lei, precisamente o art. 39, I, do CDC, é a imposição do serviço, seja como condição estabelecida para a concessão do crédito, seja direcionando a contratação ao produto oferecido por determinada seguradora, sem assegurar ao consumidor o direito de escolha.
No caso em questão, restou configurada essa “venda casada”, uma vez que não foi dado ao consumidor outra opção de fornecedor, já que não veio aos autos a proposta do seguro, o que corrobora a alegação de abusividade, em razão da ausência de liberdade de escolha do autor em contratar seguradora que melhor lhe convinha.
Assm, deve ser afastada a cobrança do seguro de proteção financeira, cujo prêmio deve ser restituído ao autor, de forma simples, pelo período em que houve efetivamente o pagamento, sendo descabida a sua restituição em dobro, como pleiteado, pois não há prova de que a cobrança se deu por má-fé, devendo a sentença de ser reformada neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença ora vergastada, tão somente para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Prêmio Seguro Prestamista, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Belém/PA, 01 de julho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
Belém, 10/08/2023 -
10/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
08/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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