TJPA - 0802579-37.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 07:56
Juntada de decisão
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02/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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17/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:38
Expedição de Carta rogatória.
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06/12/2022 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:26
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802579-37.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: Nome: ELZINEY PEREIRA BARBOSA Endereço: Rua Duque de Caxias, 285, Jardim Alvorada, CUIABá - MT - CEP: 78048-485 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Avenida Alacid Nunes, 2288, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Nome: INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 849, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-210 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELZINEY PEREIRA BARBOSA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA e INSTITUTO VICENTE NELSON - IVIN, pleiteando liminarmente a “concessão da medida liminar, para determinar que as Rés atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas através da presente e, por conseguinte, seja assegurado a participação do Candidato nas demais fases do certame”, arguindo a nulidade as questões 02,07, 16 e 25 do referido certame.
No mérito, requereu a procedência para “confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se as questões aqui discutidas, quais sejam, as de n°. 02, 07, 16 e 25 de sua prova, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte Autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame”.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi identificado que a que a parte autora impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/ PEDIDO DE LIMINAR em face de suposto ato ilegal atribuído a COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020-PARA PROVIMENTO DE VAGAS NIVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA (INSTITUTO VICENTE NELSON LTDA. – EPP), vinculada a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, autuada sob o nº 0802928-11.2020.8.14.0005, pleiteando que seja deferida “medida liminar para determinar que Autoridade Coatora considere o impetrante APTO para prosseguir nas demais fases do concurso público inclusive a correção da redação”.
Conforme se extrai da fundamentação desse mandado de segurança, a parte autora pleiteia a nulidade das mesmas questões, senão vejamos: “03- DAS QUESTÕES PASSÍVEIS DE NULIDADE E SUAS RAZÕES Diante desses fatos, passa-se a apresentar os recursos interposto pelo impetrante e as respectivas decisões exaradas pela banca afim elucidar por oportuno as próprias razões de necessidade reanálise dos recursos, a serem determinadas por este juízo.
Observa-se na cópia dos Recursos e Resposta anexa, em especial referente aos recursos das questões 16,02, e 07, e 25 que as justificativas são totalmente insuficientes e não abordam os questionamentos levantados pelo Impetrante.
Por oportuno, apresenta-se também recursos impetrados por outros candidatos, que disponibilizaram documentação” Saliento que esse o Mandado de Segurança foi julgado improcedente, conforme sentença proferida em 22/03/2022, sem que a interposição de recurso pela impetrante, ora parte autora nesses autos.
Considerando que o Magistrado não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, ainda que a matéria seja conhecível de ofício, sem oportunizar a parte a acerca da incidência de eventual coisa julgada, ao pleitear demanda, cujo a matéria já foi apreciada pelo Poder Judiciário.
Em resposta afirmou que “Na presente ação ordinária traz-se ao judiciário os motivos que ensejam a anulação de cada uma das questões contestadas, o que não foi feito em sede de mandado de segurança e, portanto, carece de apreciação”.
Complementa afirmando que a “coisa julgada somente se opera, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando se ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Juntou cópia da inicial do mandado de segurança nº 0802928-11.2020.8.14.0005.
A petição inicial foi indeferida e o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III c/c o art. 485, inc.
V, ambos do CPC, ante a ausência de interesse processual em decorrência da coisa julgada.
O impetrante opôs embargos de declaração afirmando contradição da sentença em razão da ausência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir seria distinta.
O impetrado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração afirmando que “impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração por não haver omissão, contradição ou obscuridade na Sentença”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal[1] – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Cabe salientar que os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição ou omissão para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é pressuposto de procedência. 2.1.
ANÁLISE PRELIMINAR Compulsando os autos conheço os embargos declaratórios apresentados por ELZINEY PEREIRA BARBOSA (id nº 66222214), eis que opostos tempestivamente nos termos do art. 1.023 do CPC, também presentes a motivação e a regularidade procedimental, bem como interesse e a legitimação para recorrer e a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer. 2.2.
ANÁLISE DE MÉRITO – DA COISA JULGADA Nesse diapasão, adentrando no ínterim meritório, verifica-se que a pretensão inicial e a anulação das questões números 02,07, 16 e 25, foram julgados improcedentes nos autos daquele mandado de segurança, autuados sob o nº 0802928-11.2020.8.14.0005 e, conforme já afirmado na sentença, alteração dos fundamentos para pleitear a anulação das mesmas questões, como alegado pela embargante, não é suficiente para afastar a incidência do instituto da coisa julgada.
Novamente transcrevo as lições do professor Fredie Didier Jr. acerca do instituto da coisa julgada, que afirma que ‘ao regrar a objeção de coisa julgada - um dos efeitos da coisa julgada-, o §4º do art. 337 do CPC preceitua que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
O §2º do mesmo art. 337 esclarece que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’.
Nesse sentido, cumpre assinalar que a indiscutibilidade da coisa julgada opera em duas vertentes, de um lado impede que a mesma matéria seja decidida novamente (efeito negativo), de outro impõe que a coisa julgada seja observada em caso de eventual segunda demanda relacionada (efeito positivo).
Portanto, resta evidente que a parte autora pugna pela nulidade as mesmas questões, já analisadas pelo Poder Judiciário, com decisão transitada em julgado, pretendendo nova análise delas para que permanece no referido certame, já encerrado, razão que a medida que se impõe, é a extinção sem resolução do mérito.
Assim, verifico, também, que dos próprios argumentos dispendidos nos aclaratórios, não se trata de qualquer das hipóteses previstas, mas de mera pretensão de reforma da decisão com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, qual seja, anulação das questões de números 02,07, 16 e 25, pretensão incabível nesta via recursal, que deverá ser questionada pela via processual admissível.
Neste sentido colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE/OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando para o reexame de decisão.
Tais vícios não estão presentes no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia trazida na apelação cível – de maneira completa e sem contradição, erro material ou obscuridade.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo Embargante, não é possível, via embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado no acórdão embargado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14078959020188120000 MS 1407895-90.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) Assim, uma vez ausente as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por ELZINEY PEREIRA BARBOSA e mantenho inalterada a sentença (id nº 66104564) pelos seus próprios fundamentos.
Interposta apelação pela parte autora, intimem-se os requeridos para apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 331, §1º, do CPC.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA.
Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 03 de novembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] STJ - REsp: 1636290 PB 2016/0289072-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 19/04/2017 FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
07/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2022 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/06/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 16:30
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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