TJPA - 0876311-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 19:38
Juntada de Alvará
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22/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:03
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:03
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:47
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:14
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0876311-36.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 564,49, c/c indenização por danos morais interposta por MÁRCIA BARBOSA DA SILVA em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA.
A ré alega que a autora não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto negativada.
Pois bem.
Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar que de fato a autora tenha contraído qualquer obrigação junto à empresa; com efeito, os documentos acostados à peça de defesa consistem em telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa, não havendo qualquer indício com força probante suficiente para comprovar que, de fato, tenha sido entabulada relação jurídica entre as partes (tais como contrato assinado pelas partes, canhoto de entrega de mercadorias assinada pela autora ou por alguém por ela autorizado, etc.), motivo pelo qual entendo que a dívida que gerou a negativação não pode ser atribuída à autora.
Da mesma forma, improcede a alegação de que se trata de dívida inserida na plataforma "SERASA LIMPA NOME", restando claro, pela análise do documento juntado em ID 79449754 (Relatório do SPC), que se trata de dívida negativada.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 79449754 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome da autora não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, por não haver prova da contratação entre as partes e, mesmo que tivesse sido devida, não foi observado o protocolo exigido, deixando a empresa demandada de notificar validamente o consumidor acerca da negativação.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome da autora.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à contratação irregular o nome da autora foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-a, aos olhos do mercado, em "má pagadora", além da possibilidade de ter seu crédito recusado na efetivação de operações comerciais diversas.
Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais; é que, pela leitura do documento de ID 79449754, nota-se que a autora possui outros registros, porém, posteriores ao registro em discussão.
Sobre o tema, cito o seguinte aresto jurisprudencial: Apelação cível.
Contrato.
Assinatura.
Autenticidade. Ônus da prova.
Relação jurídica.
Comprovação.
Ausência.
Declaração de inexistência do débito.
Dano moral.
Configuração.
Súmula 385 do STJ.
Inscrição posterior.
Em caso de impugnação de assinatura aposta em contrato, o ônus da prova da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento.
A aplicação da Súmula 385 do STJ é incabível se existirem outras inscrições posteriores em nome do consumidor, todavia, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000277- 34.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/05/2019.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora declarando a inexistência do débito no valor de R$ 564,49, incluído em 09/11/2021, condenando o réu a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
29/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:38
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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06/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:02
Audiência Una realizada para 23/05/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/05/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0876311-36.2022.8.14.0301 Reclamante: MARCIA BARBOSA DA SILVA Reclamado: AVON COSMETICOS LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/05/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk3ZWQ3NmMtZTY1MC00YWZiLTg2NGItN2M1YTI0OWFkOWZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: MARCIA BARBOSA DA SILVA (DJE/PJE) Destinatário: REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.(DJE/PJE) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101417271270000000075642394 Procuração Procuração 22101417271434200000075642395 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22101417271474200000075642396 Documento Pessoal Documento de Identificação 22101417271510800000075642397 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22101417271549800000075642399 Consulta CDL Documento de Comprovação 22101417271585900000075642401 Declaração Documento de Comprovação 22101417271621400000075642402 Habilitação nos autos Petição 22110408163533800000077050377 07482187 Petição 22110408163705900000077050378 07482188 Documento de Comprovação 22110408163754400000077054429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110811262294800000077313024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110811262294800000077313024 Petição Petição 23021617433960500000082502762 -
18/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:54
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
16/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:40
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:45
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0876311-36.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que deixei de expedir citação para parte reclamada considerando seu comparecimento espontâneo, conforme art. 239, §1º, do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Ato contínuo, promovo a INTIMAÇÃO da referida parte reclamada, para que compareça à Audiência Una para tentativa de Conciliação com Conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de Audiência de Instrução e Julgamento presidida pela Magistrada, ciente de que ambas serão realizadas no dia 23/05/2023 10:30 horas, nesta 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000) e que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 8 de novembro de 2022.
SECRETARIA Destinatário: Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: ACF Interlagos, 4300, Avenida Interlagos 2290, Jardim Marajoara, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-970 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101417271270000000075642394 Procuração Procuração 22101417271434200000075642395 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22101417271474200000075642396 Documento Pessoal Documento de Identificação 22101417271510800000075642397 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22101417271549800000075642399 Consulta CDL Documento de Comprovação 22101417271585900000075642401 Declaração Documento de Comprovação 22101417271621400000075642402 Habilitação nos autos Petição 22110408163533800000077050377 07482187 Petição 22110408163705900000077050378 07482188 Documento de Comprovação 22110408163754400000077054429 -
08/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:27
Audiência Una designada para 23/05/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
14/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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