TJPA - 0802579-37.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 07:47
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2025 14:32
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:58
Juntada de outras peças
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07/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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07/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:50
Desentranhado o documento
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02/12/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INICIAL INDEFERIDA.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS.
INVIABILIDADE.
MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Elzinei Pereira Barbosa em desfavor Município de Altamira e do Instituto Bezerra Nelson Ltda, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse processual em decorrência de coisa julgada, nos termos do art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso V, ambos do NCPC; II - No julgamento do recurso de Apelação interposto por Elzinei Pereira Barbosa, na sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04 a 13 de setembro de 2023, essa egrégia Turma, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao referido recurso, com a manutenção da sentença monocrática; III - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração; IV - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; V – A nova Lei Adjetiva Civil inovou ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos, consagrando o denominado prequestionamento ficto.
Por conseguinte, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos apontados pela parte embargante.
Inteligência do art. 1.025, do NCPC; VI - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 27 de maio a 05 de junho de 2024. -
11/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de ELZINEY PEREIRA BARBOSA - CPF: *07.***.*43-41 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INICIAL INDEFERIDA.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA CORRETAMENTE PROFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O instituto da coisa julgada material representa pressuposto processual negativo de validade da ação, que se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso; II – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo apelante em desfavor Município de Altamira e do Instituto Bezerra Nelson Ltda, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse processual em decorrência de coisa julgada, nos termos do art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso V, ambos do NCPC; III – Compulsando os autos, constata-se que o pleito que embasa a presente ação, a nulidade das questões nº 02, 07, 16 e 25 da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2020, promovido pela Prefeitura de Altamira, foi analisado no Mandado de Segurança nº 0802928-11.2020.8.14.0005 impetrado pelo apelante, cuja sentença denegatória da segurança foi proferida no dia 22/03/2022, tendo transitado em julgado no dia 04/07/2022, motivo pelo qual, a sentença monocrática não merece reparos; IV – Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. -
18/09/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:04
Conhecido o recurso de ELZINEY PEREIRA BARBOSA - CPF: *07.***.*43-41 (APELANTE), INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (APELADO), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
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13/09/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0802579-37.2022.8.14.0005 APELANTE: ELZINEY PEREIRA BARBOSA APELADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA, INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 3 de maio de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
08/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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