TJPA - 0800178-98.2022.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 09:56
Juntada de Ofício
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 81379695 visto que com o proferimento da sentença encerrou-se a prestação jurisdicional.
Caso queira ter acesso à certidão de óbito do falecido, deverá o requerente comparecer até o 2º Cartório de Registro Civil da comarca de Belém, onde o falecido tinha certidão de nascimento.
Certifique a secretaria o cumprimento integral da sentença.
Após, ao arquivo.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/12/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:45
Decorrido prazo de GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA SENTENÇA Trata-se de requerimento de REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO proposto por ARLETE SANTOS DA SILVA, alegando ter perdido o prazo legal para realizar o registro de óbito, não tendo providenciado o registro antes do sepultamento da (o) Sra.(o) RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA MORAES, seu companheiro.
Requer, portanto, a lavratura do assento de óbito do (a) de cujus.
Juntou documentos.
O MP foi intimado para se manifestar, mas manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a Lei nº 6.015/73 ampara o pedido, ao permitir o registro de óbito fora do prazo via ordem judicial, ex vi dos arts. 77, 78 e 109 da referida lei especial.
Ademais, a pretensão da parte autora encontra guarida no próprio ordenamento jurídico como um todo sistêmico, superando-se a fase legalista do direito, de sorte que a solução das demandas judiciais não pode mais prender-se unicamente à letra fria da lei.
Assim, mostra-se razoável a justificativa exposta na inicial e, por isso mesmo, ainda que a referida lei não previsse o expediente ora pleiteado, seria de clarividente justiça o acolhimento do pedido, porque o direito é (ou deveria ser), acima de tudo, prudência e razoabilidade.
A propósito, diz-nos o art. 8º do CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Por fim, observo a legitimidade do(a) requerente para o pedido, conforme art. 79 da Lei dos Registros Públicos, nada obstando o acolhimento do pleito, presumida a boa-fé do(a) interessado(a), sobretudo diante da declaração de ID 56229747.
Em face do exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido do(a) requerente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO a lavratura do registro de óbito na forma requerida na inicial do (a) Sr (a).
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA MORAES.
Expeça-se mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, §4º da Lei nº 6.015/73.
Custas na forma da lei, concedido o benefício da justiça gratuita à parte requerente.
Atento o Oficial do Registro para a norma do art. 30 da LRP.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após expedido o mandado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
P.I.C.
Data da assinatura eletrônica.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Salvaterra, conforme Portaria nº 3182 - 2022 - GP, publicada no DJE em 29 de agosto de 2022. -
08/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:44
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/05/2022 23:59.
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05/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:48
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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