TJPA - 0800508-60.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
20/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSILENE RAMOS DE SOUZA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:07
Publicado Alvará em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 22:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/10/2024 21:20
Decorrido prazo de ROSILENE RAMOS DE SOUZA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 06:36
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
04/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ALVARÁS JUDICIAIS EM ANEXO -
03/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:54
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800508-60.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
REQUERENTE: ROSILENE RAMOS DE SOUZA COSTA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, após Acórdão da Turma Recursal, tendo a parte requerida realizado o depósito voluntário do valor da condenação. 2.
Deste modo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de dez dias informe se concorda com os valores depositados pela parte requerida, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo fixado, presumir-se-á que houve concordância quanto aos cálculos. 3.
Findo o prazo com manifestação negativa, retornem-se os autos conclusos.
Não havendo resposta, ou havendo expressa concordância com os valores, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeça-se um Alvará Judicial em nome do advogado, no valor de 20% do saldo atualizado, relativo aos honorários sucumbenciais.
Do saldo restante, expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 30% (honorários contratuais) e 70% do saldo restante do depósito judicial realizado referente ao cumprimento da obrigação, juntando todos aos autos.
Se a parte tiver informado dados bancários para recebimento dos alvarás, expeçam-se estes na modalidade de transferência. 4.
Em seguida, vista dos autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas processuais pendentes.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida através de seu advogado e via DJEN, para quitação no prazo de dez dias sob pena de cobrança administrativa. 5.
Empós, juntados os alvarás aos autos, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo custas processuais pendentes, remetam-se os autos para procedimento de cobrança administrativa de custas - PAC.
Ourém, 30 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
01/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:24
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
20/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800508-60.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: ROSILENE RAMOS DE SOUZA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Acautelem-se em secretaria pelo prazo de um mês, aguardando manifestação de qualquer das partes. 2.
Havendo manifestação dentro do prazo, volvam conclusos. 3.
Findo o prazo sem manifestação, certifique se existe alguma subconta com saldo vinculada ao presente feito, juntando o respectivo extrato, em caso positivo.
Em seguida, volvam conclusos.
Ourém, 14 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:00
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:10
Decorrido prazo de ROSILENE RAMOS DE SOUZA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 03:31
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de ROSILENE RAMOS DE SOUZA COSTA em 28/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:26
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800508-60.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: ROSILENE RAMOS DE SOUZA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO: 0800508-60.2022.8.14.0038 AÇÃO INDENIZATÓRIA (JUIZADO ESPECIAL) No dia oito do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, na hora designada, na sala de audiências virtuais da Comarca de Ourém, presente o MM.
Juiz Titular, Dr.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA.
Feito o pregão, compareceu o(a) requerente, Sr(a).
ROSILENE RAMOS DE SOUZA COSTA.
Presente seu(sua) advogado(a), Dr(a).
NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA, OAB/PA nº 31.869.
Presente o requerido BANCO BRADESCO S.A, representado pelo(a) preposto(a) Sr(a).
Gabriel Henrique Aquino de Santa Inês, CPF n. *64.***.*79-17, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a).
Laís Albuquerque Galvão, OAB/PA nº 18.822.
ABERTA A AUDIÊNCIA verificou-se que já constam nos autos do PJE, procuração, atos constitutivos, carta de preposição, substabelecimento e contestação com documentos.
A proposta de conciliação foi rejeitada.
A pedido da parte requerida, foi registrado o número de telefone celular da advogada da autora (91) 98413-4276.
Em continuação passou-se a oitiva do(a) requerente Sr(a).
ROSILENE RAMOS DE SOUZA COSTA.
A audiência foi gravada em meio digital audiovisual, nos termos da Resolução 105/2010 do CNJ, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, com a juntada aos autos no Sistema PJE.
Em seguida, foi encerrada a audiência sendo proferida a seguinte sentença.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em fevereiro/2020 teve indevidamente lançado em sua conta corrente um contrato de empréstimo pessoal realizado pelo banco requerido, em valor que desconhece, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 38,34, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora e o crédito do contrato foi liberado em sua na conta corrente, tratando-se de empréstimo firmado em terminal de autoatendimento ou por outras vias de contratação (aplicativo, telefone ou internet banking).
Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Pugna a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer prova efetiva da regularidade da contratação.
Com efeito, não foi apresentada qualquer prova a comprovar a anuência do requerente com o contrato questionado.
Se o contrato foi firmado em terminal de Autoatendimento deveria o requerido apresentar prova efetiva (filmagem ou fotografias) de que o autor efetivamente pactuou o contrato.
Sequer o comprovante do depósito do crédito do contrato na conta da parte autora foi apresentado.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, havendo ainda a possibilidade de desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento na conta corrente da parte autora de um contrato de empréstimo pessoal que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de fevereiro/2020 a janeiro/2021, foram descontadas da conta corrente da parte autora 12 parcelas de R$ 38,34, totalizando a quantia de R$ 460,08 (quatrocentos e sessenta reais e oito centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 387342775, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (08/02/2020) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (31/08/2022).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim 2 como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que não foi apresentado qualquer comprovante do depósito do crédito do contrato na conta do autor, inexiste qualquer valor a compensar.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 387342775, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento a parte autora ROSILENE RAMOS DE SOUZA COSTA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 460,08 (quatrocentos e sessenta reais e oito centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido (08/02/2020) e os juros moratórios a partir da citação (31/08/2022), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de suspender os descontos do contrato de nº 387342775, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Não possuindo advogado, intime-se pessoalmente via sistema PJE Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, através de seu advogado e via DJE, ou não o tendo, via PJE, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.” Dispensadas assinaturas devido a Pandemia do Novo Coronavírus.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Ferdinando Duarte Ogorodnik Junior, Auxiliar Judiciário, digitei.
Ourém, 8 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 10:20
Juntada de Sentença
-
08/11/2022 10:18
Juntada de Informações
-
08/11/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 09:30 Vara Única de Ourém.
-
08/11/2022 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 09:30 Vara Única de Ourém.
-
08/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:42
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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