TJPA - 0873114-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 22:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Rosane Baglioli Dammski contra a Editora Globo S.A., em virtude de descontos indevidos realizados no cartão de crédito da autora, decorrentes da renovação automática de assinatura de revistas.
A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob alegação de que não foi fornecido o número completo do cartão para identificação do contrato que teria originado os descontos.
No mérito, a ré alegou que a renovação da assinatura foi previamente informada e que não houve má-fé em sua conduta, requerendo a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, foi proferida sentença de extinção sem mérito, por inépcia da inicial, a qual foi anulada pela sentença de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela autora.
Após isso, a autora forneceu o número completo do cartão de crédito, e a reclamada foi oportunizada a se manifestar sobre o número do cartão na audiência de instrução, mas abdicou de se manifestar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que a autora forneceu o número completo do cartão de crédito ao longo da instrução processual, permitindo a identificação dos lançamentos contestados. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Restituição em Dobro dos Valores A relação jurídica entre as partes está amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em seus princípios de transparência, boa-fé objetiva e proteção contra práticas abusivas.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A ré não comprovou a existência de um contrato firmado com a autora que autorizasse a renovação automática da assinatura de revistas.
Mesmo após a autora ter fornecido todos os dados exigidos para a identificação do contrato, incluindo o número completo do cartão de crédito, a requerida permaneceu inerte, não juntando aos autos qualquer documento que validasse a legalidade dos débitos realizados.
Tal omissão viola o dever de transparência e clareza previsto no art. 6º, III, do CDC, demonstrando não apenas falha na prestação do serviço, mas também ausência de justificativa para os lançamentos indevidos.
A prática de cobranças automáticas sem comprovação de vínculo contratual constitui abuso, caracterizando má-fé ou, no mínimo, negligência por parte da requerida.
A autora comprovou nos autos, através das faturas juntadas em anexo ao Id 80220430, que houve a cobrança indevida apenas de seis parcelas de R$76,70, uma vez que na fatura seguinte (aquela juntada com a inicial no Id 78909340), houve a cobrança do restante das parcelas (de 7 a 12), mas também o estorno integral no valor de R$920,40.
Assim, considerando que o caso é de cobrança indevida de seis parcelas, incide a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Como a requerida já promoveu o estorno do valor integral da assinatura, resta devolver à autora apenas os valores simples que lhe foram cobrados indevidamente pelas seis parcelas, o qual totaliza a quantia de R$460,20, que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a mês desde a partir do evento danoso/prejuízo (Súmula 43/Súmula 54 STJ), que no caso foi a data da renovação indevida (03/04/2022). 2.2.2.
Danos Morais A requerida não apresentou o contrato que supostamente teria autorizado a renovação da assinatura, mesmo após a autora fornecer todos os dados solicitados.
Essa omissão evidencia prática abusiva e desrespeito aos direitos do consumidor, além de causar à autora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
A ausência de informações claras sobre a contratação e a renovação automática do serviço demonstra falha grave na prestação do serviço, configurando a cobrança indevida prevista no art. 42 do CDC.
Diante do exposto, considero cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao pedagógico da medida. 2.2.3.
Descumprimento de Tutela e Revogação Indefiro a alegação da autora de descumprimento de tutela, pois a autora não comprovou que as ligações informadas nos autos partiram da requerida, o que era uma prova de fácil produção, bastando que a autora trouxesse aos autos as gravações destas ligações.
Revogar a tutela concedida nos autos no Id 81137686, pois após ocorrido o estorno integral do valor da assinatura, conforme se observa na fatura juntada no Id 78909340, não restou comprovado nos autos que o contrato que ensejou tais cobranças permanece vigente e que estão sendo feitas cobranças em face da autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 460,20 (quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos) à autora, referente aos valores cobrados indevidamente, que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a mês desde a partir do evento danoso/prejuízo (Súmula 43/Súmula 54 STJ), que no caso foi a data da renovação indevida (03/04/2022) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso/prejuízo (Súmula 54 STJ) – 03/04/2022.
Revogar a tutela antecipada concedida no Id 81137686, por ausência de elementos que justifiquem sua manutenção.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:11
Audiência Una realizada para 09/04/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Em atenção a petição retro, avalio que inexistem motivos para chamar o feito a ordem, pelo que indefiro o pleito de cancelamento da audiência designada.
Mantenho a integralidade do despacho de ID. 111636269.
Considerando o fornecimento de cópia do cartão crédito (petição de ID.105882812), conforme requerido pela parte ré, poderá a demandada manifestar-se sobre o referido documento até à audiência aprazada, inclusive.
Estando devidamente cientificadas as partes, aguarde-se em secretaria a realização do ato judicial em comento.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
08/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0873114-73.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DA RECLAMANTE E RECLAMADA POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 09/04/2024 11:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI3NzQxNjYtNTY0Ny00MjIyLWIwZDgtOTAzYjBhNDgzN2Vh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI Endereço: Rua Doutor Alfredo Weyne 00100, AP 101 BL.
B, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-065 Nome: EDITORA GLOBO S/A Endereço: Avenida Nove de Julho, 5229, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-200 .
Belém, 21 de março de 2024 ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
21/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:33
Audiência Una designada para 09/04/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante alega que a sentença proferida nos autos contém vício de contradição, vez que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da inicial com fulcro no art. 330, §1°, III do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Analisando os autos, considero que assiste razão ao embargante.
Ao seguir a ordem cronológica processual, observo que a autora apresenta em ID87667636 conversas através de e-mail, e em dado momento, expõe o que segue: “Jamais Fiz um contrato de dois anos para diversas revistas, não recebi nenhuma, vou juntar no dia da audiência todas as gravações e ainda depois de eu proibir a renovação renovaram três vezes seguidas; renovava e eu cancelava Ai vc não quer devolver nem o principal? Vcs são cômicos” Ora, nesse momento a autora deixa evidente que em algum momento formalizou o contrato com a requerida.
Apesar de não ter juntado aos autos tal contrato, juntou faturas de cartão de crédito com cobranças supostamente feitas pela ré, em seu nome.
Assim, a reclamante possui legitimidade ativa para a propositura da ação.
Noutro giro, a promovente apresentou prints de conversa pelo whatsapp, disponibilizada em ID 87941037.
Em detida análise, restou claro que a filha da autora (Rayssa Gabrielle Baglioli Dammski), apenas entrou em contato com a empresa requerida para obter a informação se havia contrato válido em seu nome, porém recebeu resposta negativa, pelo que não há que se falar em contrato em nome da filha da reclamante.
Evidenciando a contradição da sentença.
Dado que, trecho da sentença, dispõe o seguinte: Ato continuo, a autora junta no Id 87941037 conversas de WhatsApp com a requerida em que se observa claramente que o contrato objeto da demanda de fato não está registrado em seu nome, mas sim em nome de sua filha, RAYSSA GRABIELLE BAGLIOLI DAMMSKI.
Daí o motivo pelo qual a requerida não conseguiu localizar o contrato, e por conseguinte não teve a oportunidade de se defender apropriadamente na contestação.
Em outras palavras, a autora ajuizou a ação para questionar contrato firmado por terceira pessoa não mencionada durante todo o curso processual e não informou quaisquer dados do contrato, de modo que a requerida ficou impossibilitada de apresentar defesa ou cumprir a tutela concedida.
A autora sequer é parte legitimada para ajuizar a ação em face da ré com o fim de questionar renovação automática da assinatura ou cobrança indevida, uma vez que, pelo o que ficou comprovado nos autos, apenas o pagamento do contrato está associado ao seu cartão de crédito, estando o contrato em si no nome de sua filha.
Em entendimento recente o STJ, dispõe o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Assim, diante da contradição, entendo que merece acolhimento aos presentes embargos para que seja sanada a omissão e contradição apontada.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, por reconhecer a existência de contradição na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito prolatada nos autos.
Com o propósito de sanar o erro identificado, tornando integralmente nula a sentença de extinção proferida no ID96713578.
Para fins de prosseguimento do feito, determino: 1) Que a parte autora apresente no prazo de 05 (cinco) dias o número de identificação do seu cartão em caráter sigiloso, conforme já foi determinado em ID87607859. 2) No mesmo prazo, apresente o contrato firmado com a requerida, para fins de verificação de suposta “cláusula de renovação programada”.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
04/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
18/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que os embargos de declaração apresentados pelo autor podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre o acórdão que apreciou o mérito da demanda, determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias CPC, art. 1.023, §2º).
Certifique-se.
Após, conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:54
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:15
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:15
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação de repetição do indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, sob alegação de cobrança indevida de assinatura de revista.
A reclamada apresentou preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não conseguiu localizar nenhum contrato em nome da autora.
Analisando as alegações e as provas produzidas nos autos, entendo que a preliminar apresentada pela ré merece acolhimento.
Explico.
A autora não juntou com a inicial nenhuma informação do contrato assinado com a ré, como por exemplo o nome do assinante, seu CPF, número do contrato etc, o que fez este juízo acreditar que o contrato estava registrado no nome da própria autora.
Ocorre que a requerida não conseguiu localizar o contrato e pediu que a autora fornecesse o número completo do cartão em que as cobranças estavam sendo efetuadas, para fins de localização do negócio jurídico, ao que a autora se recusou a fornecer.
Ato continuo, a autora junta no Id 87941037 conversas de WhatsApp com a requerida em que se observa claramente que o contrato objeto da demanda de fato não está registrado em seu nome, mas sim em nome de sua filha, RAYSSA GRABIELLE BAGLIOLI DAMMSKI.
Daí o motivo pelo qual a requerida não conseguiu localizar o contrato, e por conseguinte não teve a oportunidade de se defender apropriadamente na contestação.
Em outras palavras, a autora ajuizou a ação para questionar contrato firmado por terceira pessoa não mencionada durante todo o curso processual e não informou quaisquer dados do contrato, de modo que a requerida ficou impossibilitada de apresentar defesa ou cumprir a tutela concedida.
A autora sequer é parte legitimada para ajuizar a ação em face da ré com o fim de questionar renovação automática da assinatura ou cobrança indevida, uma vez que, pelo o que ficou comprovado nos autos, apenas o pagamento do contrato está associado ao seu cartão de crédito, estando o contrato em si no nome de sua filha.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, III CPC, por inépcia, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do CPC.
Revogo a tutela concedida nos autos.
Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 54/55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
18/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:15
Indeferida a petição inicial
-
18/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:31
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:38
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a autora para manifestar-se a respeito do alegado no Id. 86528508 no prazo de cinco dias, indicando (com anotação de sigilo) o número do cartão de crédito onde estão sendo lançadas as cobranças objeto da lide.
Após, conceda-se visibilidade do documento ao réu, e intime-se para ciência e cumprimento da obrigação objeto da tutela, no prazo consignado na desicão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 01:53
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
17/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Em que pese a manifestação da ré não guardar relação alguma com a obrigação que a autora estar sendo descumprida, indefiro a aplicação da multa em razão do suposto descumprimento noticiado nos autos, por considerar que não restou demonstrado, em uma análise preliminar dos fatos, que os números de telefone constantes dos prints de tela anexado no id. 85905434 pertencem à empresa requerida.
Em consulta dos numerais junto ao site "Qual Empresa Me Ligou" da ANATEL, observei que as ligações foram feitas pelas empresas GOSAT AVGO TECH LTDA e R1 TECH TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA EPP, não havendo nos autos qualquer comprovação de que estas possuem relação com a ré, de modo a justificar o acolhimento do pleito da autora.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/02/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:51
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:15
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 09:24
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a ré para manifestar-se a respeito da alegação de descumprimento da liminar e da petição de Id. 85905434, no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise de tutela.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a autora para que, no prazo de cinco dias, apresente comprovação de que permanece recebendo cobranças relacionadas ao contrato discutido na lide, de modo a viabilizar a análise da alegação de descumprimento de tutela constante dos autos.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/12/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/12/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873114-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte reclamante relata que vem sofrendo lançamentos de cobranças mensais indevidas em seu cartão de crédito, referente a suposta assinatura anual com a ré, a qual aduz não ter autorizado ou contratado, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte reclamada o suspenda os descontos indevidos e se abstenha de negativar o nome da requerente.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de declaração de inexistência de débito, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe à parte Requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório.
Exigir que a autora faça prova de algo que não existe ou que não lhe foi apresentado (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente a parte adversa poderia demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que restaram comprovados os lançamentos das cobranças em sua fatura de cartão de crédito.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar não traz risco algum a qualquer das partes, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência da dívida, nada obstará que se promovam novos descontos.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da necessidade de pagamento mensal de valor sob pena de ter seu nome negativado.
Deste modo, concedo a TUTELA ANTECIPADA, para que a Reclamada: a) Suspenda as cobranças relacionadas ao contrato discutido na demanda, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-500,00 para cada ato praticado em desacordo com o determinado, promovido após a ciência da presente decisão e devidamente comprovado nos autos.
A multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00. b) Se abstenha de inserir o nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, em virtude dos débitos discutidos na presente demanda, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de inscrição promovida após a ciência desta decisão.
Caso o apontamento negativo já tenha se concretizado, a ré deverá promover sua baixa no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
As multas são aplicadas sem prejuízo de posterior alteração no valor / periodicidade, com fulcro no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil, caso se mostrem inócuas ou excessivas.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para 07/12/2022, às 08:30h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 20:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802532-53.2019.8.14.0301
Romulo Iglesias de Sousa Sampaio
Advogado: Claudio Manoel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2019 13:47
Processo nº 0858134-24.2022.8.14.0301
Ronaldo Santana de Jesus
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 16:56
Processo nº 0006116-77.2018.8.14.0017
Antonio Carlos Alves Bandeira
Centrais Eletricas do Estado do para
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0872219-15.2022.8.14.0301
Jose Sivone Monteiro Silva
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 15:31
Processo nº 0801569-59.2019.8.14.0070
Sev-Sistema de Ensino Vestibulando LTDA ...
Edileusa Sarges Pereira
Advogado: Jaqueline Trentin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2019 19:11