TJPA - 0858134-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858134-24.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte reclamada apresentou petição (ID 114261210) informando o cumprimento da r. sentença constante nos autos, bem como tendo a parte promovente solicitado, na petição do ID 118858749, apenas o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
29/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:04
Juntada de Petição de alvará
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28/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:20
Juntada de Petição de alvará
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09/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/05/2024 07:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/04/2024 08:04
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:58
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858134-24.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RONALDO SANTANA DE JESUS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 10º, 11º, 12º, 14º, E 15º ANDARES- ITAIM, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que possui um cartão de crédito vinculado à instituição financeira demandada, o qual possuía um limite de R$ 6.300,00 para compras e de R$ 300,00 para saques.
Segue narrando que no dia 20/07/2022, dirigiu-se a um restaurante com sua esposa e um parente e, no momento de pagar a conta, foi surpreendido com a negativa por insuficiência de limite.
Após tentar outras vezes passar o cartão de crédito, o autor entrou em contato com o banco demandado, tendo sido informado que seu limite havia sido reduzido unilateralmente, em virtude de análise de crédito formulada pelo banco.
Ocorre que o demandante entende tal atitude como ilegal, não havendo sequer prévia notificação acerca da alteração em seus limites.
O pedido final visa a declaração de ilegalidade das compras questionadas e o consequente reconhecimento da inexistência do débito; bem como a condenação do requerido a pagar-lhe indenização por danos morais.
A tutela de urgência pleiteada na exordial foi indeferida (ID 80889145).
O réu apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 94262884, arguindo que a redução de limite estava previamente estipulada no contrato de cartão de crédito, e decorreu da oscilação na situação financeira do autor, com base nas informações colhidas dos órgãos de crédito.
Sustentou, dessa forma, ausência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.
Em audiência (ID 94367273), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da diminuição de limite realizada no cartão de crédito de titularidade da parte autora, bem como os reflexos extrapatrimoniais oriundos deste fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) o comprovante da negativa de compra (ID 72251031); b) as tratativas perante o banco réu (ID 72251032) c) e as faturas de consumo do cartão de crédito (ID 72251033 ao ID 72251037).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando primeiramente a questão da redução unilateral de limite do cartão de crédito do autor, entendo que a parte ré não praticou conduta ilegal.
Veja-se que o item 4.5 do contrato de cartão de crédito (ID 76412175) autoriza expressamente o banco reclamado reduzir o limite de crédito de seus clientes, após análise de risco de crédito.
Em contestação, a parte ré demonstra essa análise do risco de crédito do promovente, com base nas informações do Banco Central e no SERASA.
Dessa forma, diante da liberdade contratual e da própria previsão expressa no contrato de cartão de crédito da possibilidade de alteração de limites, entendo que não deve ser acolhido o pedido de restabelecimento do limite anterior do cartão de crédito da parte autora.
Por outro lado, inobstante o reconhecimento da possibilidade de alteração (inclusive redução) do limite do cartão de crédito da parte autora, entendo que, no presente caso concreto, não restou comprovada a prévia e regular notificação da parte autora acerca dessa diminuição.
Veja-se que a parte ré junta uma tela de sistema (ID 94262884 - Pág. 5), para comprovar que no dia 19/07/2022, às 22:58h, teria notificado a parte autora via aplicativo acerca da redução do seu limite.
Porém, além de se tratar de documento unilateralmente produzido, ainda que se admitisse que realmente foi encaminhada tal notificação, verifico que foi repassada um dia antes, tarde da noite (às 22:58h), não garantindo que o consumidor tivesse tempo para se preparar para a mudança.
Ora, o réu, enquanto instituição financeira, deve ter cuidado e prudência ao firmar e dar continuidade aos contratos de cartão de crédito, pois por vezes os consumidores contam com os limites concedidos para realizarem suas compras hodiernas.
Ao promover a alteração unilateral e sem uma concessão de tempo hábil para o seu cliente se programar, a parte ré assume o risco de responder por eventuais danos causados aos consumidores, inclusive quanto a delitos praticados por terceiros, conforme súmula 479 do STJ.
No caso dos autos, como a alteração de limite se deu um dia antes do evento danoso narrado (recusa de compra), entendo que resta patente a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da parte requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que a situação como um todo ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano, uma vez que a ausência de comprovação da notificação prévia da parte demandante acerca da redução de seu limite, ensejou quebra de expectativa acentuada e insegurança jurídica, ante a negativa de compra com seu cartão de crédito, causando-lhe diversos transtornos.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
01/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 00:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:02
Audiência Una realizada para 06/06/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858134-24.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine a retirada do nome do autor da restrição interna e, consequentemente, cessação da divulgação desses dados a outras instituições financeiras.
O Juízo determinou a citação do promovido e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, o que fizera no ID76412168.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial e da manifestação do promovido, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque é assegurado, pela liberdade de contratação e pelo contrato firmado entre as partes, especialmente o item 4.5 do contrato do ID76412175, ao banco reclamado reduzir o limite de crédito de seus clientes, vez que no presente caso fora realizado uma análise de risco de crédito do promovente com base nas informações do Banco Central e no SERASA.
Nesse diapasão, não sendo verificados de plano os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarda-se a audiência designada nos autos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2022 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria 4001/2022 - GP E -
08/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
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04/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:56
Audiência Una designada para 06/06/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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