TJPA - 0035141-06.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/06/2023 06:50
Baixa Definitiva
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de OPAS TURISMO LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:11
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO REVEILLON.
EVENTO FESTIVO DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO AGRAVADO PREJUDICADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, DE TERCEIRO E CASO FORTUITO INDEMONSTRADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS MATERIAIS E MORAIS AMARGADOS PELO HOTEL NÃO INFIRMADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE NA ORIGEM.
REDUÇÃO IMPROCEDENTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual com início no dia 22/05/2023 e término no dia 29/05/2023 e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt.
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
29/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:14
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:47
Decorrido prazo de OPAS TURISMO LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de OPAS TURISMO LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:18
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
EQUATORIAL PARÁ – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0035141-06.2011.814.0301 ajuizada por OPAS TURISMO LTDA, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem.
A parte ora apelada ajuizou a ação em epígrafe (Id. 1586165), noticiando que pretendia realizar a tradicional festa de Réveillon 2008/2009 na Ilha do Mosqueiro, tendo providenciado toda a logística de divulgação, recursos materiais e humanos para tanto, o que gerou grande expectativa e procura pelo público em geral, contudo, foi ela frustrada pela interrupção do fornecimento energia elétrica no dia 31/12/2008 das 21h às 03h de 01/01/2009, o que ensejou grandes críticas e repercussão negativa.
Outrossim, tencionou a reparação dos danos morais e materiais amargados, inclusive emergentes e lucros cessantes.
O Juízo de origem proferiu sentença (Id. 1586185), julgando procedentes os pedidos iniciais, no sentido de condenar a concessionária de energia ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em sede de liquidação e compensação dos danos morais impingidos no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A parte sucumbente interpôs o presente recurso (Id. 1586190), em cujas razões sustenta inexistir nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano amargado pela parte apelada, pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu pelo rompimento de um cabo da linha de transmissão da rede de subtransmissão próximo à ponde de Mosqueiro, tratando-se de caso fortuito, excludente de responsabilidade, pois os cabos estavam em perfeito estado de conservação, considerando as manutenções periódicas, não havendo que se falar em negligência de sua parte.
Acrescenta que a parte apelada não solicitou a vistoria da sua rede, de maneira que a estrutura montada para o evento pode ter contribuído com a sobrecarga e, ainda que assim não fosse, o consumo verificado nos meses anteriores já sinalizava acima do esperado para o seu contrato.
Em relação aos danos materiais pretendidos, pontua que a parte apelada especula valores, sem efetivamente demonstrar os gastos e o quanto deixou de lucrar, pois os recibos juntados não seriam idôneos nesse sentido, já que pela sua natureza hoteleira, a aquisição de bebidas e comidas integram a sua rotina habitual.
Assevera que a suposta venda de ingressos igualmente não restou efetivamente demonstrada, eis que a parte apelada juntou apenas a metade de uma unidade, o que não comprova que todos foram vendidos.
Aduz que o dano moral é inexistente na espécie, pois não deu causa ao evento danoso, mas pelo princípio da eventualidade, pleiteia, subsidiariamente, a sua redução para um valor proporcional.
Por derradeiro, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de serem julgados integralmente improcedentes os pedidos deduzidos na origem.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 1586192), esgrimando que a parte apelante não demonstrou a ocorrência de caso fortuito na espécie a ensejar a exclusão de sua responsabilidade, bem como que as condenações em dano material e moral foram proporcionais ao dano impingido, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso e integralmente mantida a sentença alvejada.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade recursal, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 1586190, págs. 17/19).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO.
Inexistentes preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença alvejada quanto ao reconhecimento da responsabilidade da parte ora apelante a justificar a procedência dos pedidos de condenação em danos materiais e morais sofridos pela parte ora apelada, decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica; cuja elucidação deve resultar da análise sistemática dos elementos de prova catalogados nos autos com as normas de regência da matéria em dialética.
Nessa toada, a tese apelativa principal repousa na excludente de responsabilidade objetiva, cuja base argumentativa se desdobra: 1) na ocorrência de caso fortuito consistente na sobrecarga decorrente do aumento de consumo no período festivo de réveillon e; 2) ausência de negligência na manutenção da rede de cabeamento que abastece a localidade afetada com a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Pois bem.
Inicialmente, mister consignar que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é, à toda evidência, tipicamente de consumo e, como tal, impõe-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade de cunho objetivo, isto é, independentemente de culpa, sendo suficiente para caracterizá-la a demonstração do liame entre a sua conduta/omissão e o evento danoso, bem como da inexistência de defeito ou da existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme inteligência do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência, por sua vez, acrescenta ao rol das excludentes ao norte, o caso fortuito externo, consistente em motivos alheios ao processo de fabricação de produtos e fornecimento de serviços (fortuito interno), conforme o remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ).
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço.
Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). À luz dessas premissas e, compulsando os autos, identifico, primeiramente, que a falha do serviço prestado pela parte apelante, consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica à parte apelada restou incontroverso nos autos, o que afasta a excludente decorrente da inexistência de defeito contida no inciso I retro.
Não identifico, de outro bordo, que a parte apelante tenha demonstrado inequivocamente a culpa exclusiva da parte apelada na espécie, pois a elevação do seu consumo em razão do evento festivo promovido, como possível causa para a sobrecarga da rede e consequente interrupção do serviço não passou de mera cogitação, consoante se depreende dos excertos extraídos das suas razões recursais (Id. 1586190, pág. 08): (...) Digníssimos Julgadores, em nenhum momento foi afirmado ou comprovado que o rompimento do cabo de linha de transmissão da rede foi ocasionado por aumento de consumo.
Trata-se, tão somente, de uma possibilidade. (Destaquei) Igualmente não demonstrou a excludente de fortuito externo, pois embora tenha afirmado que possivelmente decorreu de sobrecarga da rede de cabeamento, devido a elevação do consumo da localidade como um todo por ocasião do ano novo, não se trata, evidentemente, de fato imprevisível a afastar a sua responsabilidade, na esteira da jurisprudência há muito remansosa do Tribunal de Cidadania: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROUBO DE BENS EM COFRE DE BANCO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de assalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva, decorrente do risco empresarial, devendo indenizar o valor correspondente aos bens reclamados. 2.
Em se tratando de instituição financeira, os roubos são eventos totalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir as excludentes de responsabilidade pretendidas pelo recorrente - caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros. 3.
O art. 166, II, do Código Civil não tem aplicação na hipótese, haja vista que trata de nulidade de negócios jurídicos por impossibilidade de seu objeto, enquanto a questão analisada no presente recurso é a responsabilidade civil da instituição financeira por roubo ao conteúdo de cofres locados. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.286.180/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 17/11/2011) Muito ao revés, é possível inferir das próprias afirmações da parte apelante a previsibilidade do evento, segundo as quais “o ocorrido foi uma situação anormal, inclusive para esta Apelante.
Prova disto é que, por se tratar de data festiva, a CELPA havia feito um plano de contingência, considerando possíveis problemas que poderiam acontecer.” (Id. 1586190, pág. 08).
Tampouco deve prosperar o argumento de que não teria concorrido negligentemente para o evento danoso.
Primeiramente, porquanto referida discussão envereda sobre a seara da culpa e, como dito anteriormente, a responsabilidade da parte apelante é objetiva.
Posteriormente porque, ad argumentandum, discrepa do quanto disposto no “Parecer Comercial” por ela própria juntado, onde assim restou categoricamente consignado (Id. 1586177, pág, 13): Após a localização da falha, a equipe identifica que houve um curto-circuito na emenda de um cabo de 69 KV próximo à ponte de Mosqueiro, fazendo com que o cabo se partisse. (...) Serviços de manutenção em redes de 69 KV não são rotineiros e são atendidos por equipes e equipamentos especializados devido à complexidade do serviço, por exemplo: trabalho em rede energizada a 69.000 Volts, a altura dos postes de subtransmissão que são de 25 metros de altura, região extremamente arborizada, período noturno que dificulta a visibilidade da equipe e o próprio diâmetro e peso do cabo de 69 KV, necessitam de grande quantidade de pessoas trabalhando, além de pessoas e equipamentos especializados para desenvolver tal tarefa, que as equipes de plantão leve que estavam à postos para atendimento do Reveillon não tinham capacidade técnica para atendimento. (Destaquei) Confessou, portanto, não ter suporte logístico e técnico para debelar com eficiência a descontinuidade de serviço público tão essencial do qual é concessionária, fato que somente corrobora com o afastamento das excludentes de responsabilidade, evidenciando o nexo de causalidade entre a sua conduta omissiva (interrupção do fornecimento de energia elétrica) e os danos amargados pela parte apelada (patrimoniais e morais oriundos do evento festivo de ano novo prejudicado).
Melhor sorte não socorre a parte apelante em relação à tese subsidiária de falta de comprovação dos danos materiais e morais amargados pela parte apelada.
Isso porque os balanços patrimoniais, recibos, notas fiscais, faturamentos e notícias jornalísticas juntados aos autos (Id. 1586165, págs. 28/34 e Id. 1586166, págs. 01/28) elucidam os prejuízos sofridos pela parte apelada, compatíveis com o período do evento danoso, o que repele o argumento tecido pela parte apelante segundo o qual se tratariam de despesas ordinárias decorrentes da mera natureza da sua atividade empresarial hoteleira.
A propósito, como bem pontuou o juízo de origem, serão eles inequivocamente mensurados em sede de liquidação de sentença.
No que tange ao pedido sucessivo de redução do dano moral arbitrado na origem, igualmente não deve prosperar.
Explico.
Não se pode olvidar, primeiramente, que a compensação por danos morais não é preço matemático, mas indenização parcial, aproximativa, pelo dano imaterial injustamente provocado, objetivando também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente, é o seu efeito pedagógico.
Outrossim, inexistindo critérios científicos para a sua quantificação, há de se ter, portanto, senso de parcimônia, sob pena de se patrocinar enriquecimento sem causa a uma das partes frente ao consequente empobrecimento da outra, atendendo às peculiaridades do caso concreto e nunca olvidando que a sua fixação tem o desiderato de compensar prejuízos imateriais, logo, inestimáveis monetariamente.
Por conseguinte, ponderando que na espécie a parte apelada foi lesada em sua honra objetiva, pois houve notório constrangimento perante terceiros, consistente na inocorrência do evento amplamente divulgado ao público em geral, havendo, portanto, repercussão na reputação da parte apelada, da qual depende para a consecução do seu mister; vislumbro que o valor aquilatado pelo juízo unipessoal, qual seja, R$30.000,00 (trinta mil reais) é consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o viés pedagógico para uma instituição da envergadura da concessionária de energia elétrica, sendo apto a compensar os efeitos deletérios impingidos à imagem da apelada perante terceiros.
Outrossim, não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus processual de demonstrar inequivocamente o direito vindicado, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, a manutenção da sentença alvejada é medida cogente. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que: 1.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte autora/apelada para 15% (quinze por cento), considerando o seu trabalho adicional nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[1]; 2.
Delibero: 2.1 Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; 2.3.
Após, dê-se baixa imediata no sistema; 2.4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
04/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:02
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2020 10:13
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2020 00:12
Decorrido prazo de OPAS TURISMO LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 09:15
Conclusos para decisão
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27/01/2020 09:15
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2019 14:43
Movimento Processual Retificado
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20/05/2019 08:56
Conclusos ao relator
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20/05/2019 08:56
Juntada de Certidão
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16/05/2019 00:01
Decorrido prazo de OPAS TURISMO LTDA - EPP em 15/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 00:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 15/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 13:45
Recebidos os autos
-
05/04/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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