TJPA - 0800542-51.2021.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:58
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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03/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:06
Juntada de Alvará
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04/12/2022 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:00
Decorrido prazo de INSS - AGENCIA CAPANEMA em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGENCIA 1735-3 - CAPANEMA em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 03:57
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800542-51.2021.8.14.0044 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Nome: ANA CELIA AVIZ DO ROSARIO Endereço: Travessa Nazaré, s/n, Ardep, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: VANESSA AVIZ DO ROSARIO Endereço: Travessa Nazaré, s/n, Ardep, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: IVANDILSON AVIZ DO ROSARIO Endereço: Travessa Nazaré, s/n, Ardep, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação para a concessão de ALVARÁ JUDICIAL de liberação de valores proposta por ANA CELIA AVIZ DO ROSARIO, VANESSA AVIZ DO ROSARIO e IVANDILSON AVIZ DO ROSARIO, qualificados na inicial, para levantamento de valores deixados pela Sr.
Manoel Monteiro do Rosario, falecido em 27.05.2017, em uma conta bancária junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal – CEF.
Narra a exordial que os requerentes eram esposa e filhos do extinto, a qual possuía valores depositados nas referidas instituições financeiras, fruto de benefício previdenciário que receba quando em vida.
Acrescenta que restou apenas a via judicial para levantamento dos valores referidos.
A petição inicial veio instruída com documentos, dentre eles a Certidão de Óbito (ID. 39772924) e os documentos pessoais dos requerentes, confirmando a filiação.
Decisão inicial proferida em 10.12.2021 (ID. 44570590).
Resposta do INSS ao ofício deste Juízo, informando que não há dependentes habilitados para o de cujus (ID. 46953114).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da pretendida autorização judicial para levantamento dos valores (ID 56178624) À Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome do falecido (ID. 76495354).
O Banco do Brasil informou a inexistência de saldo em nome do falecido (ID 77455551). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 44570590).
O art. 723, do Código de Processo Civil – CPC, prevê que o pedido de procedimento especial de jurisdição voluntária será julgado em 10 (dez) dias, não estando obrigado o juiz a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
O pagamento de saldos de contas de caderneta de poupança existentes em nome de pessoa falecida, desde que não existam bens a inventariar e o montante não ultrapasse 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN’s), será feito aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme dispõe a Lei n. 6.858/80.
Dispõe o art. 2º, da Lei n. 6.858/80: O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No mesmo sentido: "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80" (CPC, art. 666).
No caso sob exame, conforme informação do INSS, não há dependentes habilitados do falecido junto à Previdência Social (ID. 46953114), de modo que os requerentes são os únicos herdeiros dele.
Ainda, diante da informação da Caixa Econômica Federal de que existe o valor total de R$ 753,25 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) em nome do Falecido (ID 76495360), verifico que a quantia a ser levantada se encontra dentro da alçada legalmente imposta, que hoje equivale a R$ 46.996,32 (quarenta e seis mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), de acordo com lição de Ernani Fidélis dos Santos, que ora se adota .
Assim, considerando o disposto na Lei n. 6.858/80, o comando emanado do art. 1.788, do Código Civil, diante da prova documental que registra a qualidade de dependente da requerente, e considerando que os herdeiros Vanessa Aviz do Rosario e Ivandilson Aviz do Rosario, não se opuseram a transferência dos valores em nome de ANA CÉLIA AVIZ DO ROSARIO (ID 79363541), DEFIRO o pedido da inicial para autorizar que ANA CÉLIA AVIZ DO ROSARIO (CPF: *02.***.*86-20) saque os valores de titularidade do extinto MANOEL MONTEIRO DO ROSÁRIO (NIS: *22.***.*11-20), os quais se encontram depositados/ acautelados junto à Caixa Econômica Federal – CEF (ID. 76495354), com juros e correção monetária (se aplicáveis).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente feito, extinguindo-o com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerente nas custas, contudo, suspendo a sua exigibilidade ante a gratuidade processual deferida (CPC, art. 98, § 3º).
EXPEÇA-SE ALVARÁ, em nome da requerente ANA CÉLIA AVIZ DO ROSARIO (CPF: *02.***.*86-20), para levantamento do valor de R$ 753,25 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), depositados na Caixa Econômica federal, com JCM (se aplicáveis), devendo ser observadas as informações prestadas pela instituição financeira em ID. 76495354.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
04/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 06:53
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 05:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:34
Decorrido prazo de INSS - AGENCIA CAPANEMA em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGENCIA 1735-3 - CAPANEMA em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 03:58
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:02
Juntada de Ofício
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05/09/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 13:35
Juntada de Ofício
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02/09/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:19
Decorrido prazo de IVANDILSON AVIZ DO ROSARIO em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:27
Decorrido prazo de IVANDILSON AVIZ DO ROSARIO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:27
Decorrido prazo de VANESSA AVIZ DO ROSARIO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:27
Decorrido prazo de ANA CELIA AVIZ DO ROSARIO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:10
Decorrido prazo de VANESSA AVIZ DO ROSARIO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:10
Decorrido prazo de ANA CELIA AVIZ DO ROSARIO em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 23:09
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 00:46
Decorrido prazo de INSS - AGENCIA CAPANEMA em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGENCIA 1735-3 - CAPANEMA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2022 11:21
Juntada de Ofício
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10/01/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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