TJPA - 0800539-63.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800539-63.2022.8.14.0076 REQUERENTE: DARYANE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes as acima descritas, todos devidamente qualificados na inicial.
No ID nº 139734397 consta informação de que o executado pagou integralmente o débito objeto da execução. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação foi proposta visando o recebimento de verba devida pelo executado fixada e não paga na data fixada.
Ocorre que após a intimação para o cumprimento de sentença o executado efetuou o pagamento do débito, conforme se observa acima informado.
Diante disso, julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Expeçam-se o(s) alvará(s), em nome da parte autora, intimando-a, e do seu patrono no que se refere aos honorários de sucumbência, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Importante frisar, que o patrono do autor(a) requereu o destacamento da RPV para levantamento de honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados, quando da expedição do(s) alvará(s) judicial para levantamento.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
27/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:24
Juntada de Alvará
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27/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:07
Juntada de Informações
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2024 20:08
Conclusos para decisão
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13/02/2024 20:08
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de DARYANE SILVA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:03
Decorrido prazo de DARYANE SILVA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 03:51
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800539-63.2022.8.14.0076 AUTOR: DARYANE SILVA DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Expeça-se RPV conforme determinado em sentença.
Após, proceda-se a baixa e arquive-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP. -
04/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:21
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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04/09/2022 04:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 04:28
Publicado Sentença em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:08
Homologada a Transação
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04/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 03:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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