TJPA - 0816804-93.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BRITO RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 01:49
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 08:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0816804-93.2021.8.14.0006.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1º andar, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04752-901.
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI – OAB/PA nº 20.951-A ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GÓES – OAB/PA nº 20.953-A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Vila Olímpia, São Paulo/SP.
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI – OAB/PA nº 20.951-A ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GÓES – OAB/PA nº 20.953-A REQUERIDO: CLÁUDIO JOSÉ BRITO RODRIGUES Endereço: Rua Cláudio Sanders, Bl 109, ap 202, SN, Centro, Ananindeua/PA, CEP: 67030-325.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CLÁUDIO JOSÉ BRITO RODRIGUES, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, estando as partes qualificadas nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 46848058), a diligência restou frustrada, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento de ordem judicial (ID 52483859).
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados pugnou pela substituição do polo ativo da demanda, em virtude de ter adquirido os direitos oriundos do contrato objeto da ação (ID 85036309), tendo sido admitida na condição de assistente litisconsorcial (ID 110065229).
Localizado novo endereço (ID 110069303), a parte autora foi intimada para recolher as custas para nova diligência (ID 113050229), permanecendo inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, destaco ser imprescindível o recolhimento das custas para cumprimento da decisão liminar, notadamente para permitir a citação da parte contrária.
A esse propósito, o Código de Processo Civil dispõe que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido” (art. 239).
Nessa ordem de ideias, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves que “[...] a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegada a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo” (In: Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 437).
Assim, o recolhimento das custas processuais, visando o cumprimento da decisão liminar, é requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo importante registrar que, nesta hipótese, é dispensável a intimação pessoal da parte autora, por ser suficiente a intimação por meio de seu advogado, notadamente considerando que não se trata de extinção por abandono, mas fundamentada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II.
Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III.
Apelo conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0801552-89.2017.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, publicado em 9/6/2020 – destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA NOVA CITAÇÃO.
BANCO AUTOR/APELANTE QUE SE MANIFESTOU E FORNECEU NOVO ENDEREÇO, MAS NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MAGISTRADO QUE DEVERIA INTIMAR O POTRONO DO AUTOR PARA QUE REALIZASSE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual, razão pela qual não logrando a parte autora promovê-la é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 485, inciso IV do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do referido artigo. [...]. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0004108-92.2017.8.14.0040. 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira Moura, publicado em 30/9/2019 – destaquei).
Desta forma, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito quando, a despeito de ter sido intimada por meio do sistema eletrônico ou diário de justiça, não promoveu as medidas necessárias para a citação da parte ré e cumprimento da medida liminar, sendo este também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº 1.480.641/SP (Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 23/8/2019).
No caso em apreço, verifico que a parte autora foi intimada para recolher as custas da diligência em 11/4/2024 (ID 113050229), tendo registrado ciência em 12/4/2024, cujo prazo se encerrou em 19/4/2024, nos termos da informação constante no Sistema Processual PJE-1º Grau, sem cumprimento da deliberação judicial, inviabilizando a citação da parte requerida e o cumprimento da liminar deferida, ensejando a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Considerando que o veículo não foi apreendido, desnecessária a determinação de restituição do bem.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
22/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 03:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0816804-93.2021.8.14.0006.
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLAUDIO JOSE BRITO RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista o êxito nas pesquisas dos cadastros nacionais, cumpra-se a decisão liminar no endereço constante em ID 110069303.
Antes, contudo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas processuais referentes à expedição de novo mandado e à diligência do Oficial de Justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, boleto das custas e comprovante de pagamento, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo.
Após o transcurso do interstício assinalado, sem o pagamento das custas, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
11/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 06:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816804-93.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PA20951-A PARTE RÉ: Nome: C.
J.
B.
R.
DESPACHO I – Tendo em vista o deferimento do pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO via sistema INFOJUD (despacho de ID 79793958), procedo a consulta e junto aos autos o resultado.
II – A Secretaria deve intimar a Parte Autora sobre o resultado da diligência, devendo requerer o que lhe competir, no prazo de 10 dias III – Caso a diligência não alcance a finalidade pretendida e/ou endereço localizado já for conhecido e infrutífero, poderá ser utilizada outra ferramenta, desde que, fornecido dados específicos para alimentação do respectivo sistema, assim como os desdobramentos pretendidos em petição própria, recolhida previamente as custas.
Ressalto que tramitam cerca de 5.500 processos que tramitam nesta Unidade Judiciária, contando atualmente com apenas dois servidores no gabinete.
Nesse sentido a COOPERAÇÃO do(a) advogado(a) é fundamental para agilidade n apreciação e execução dos pedidos em homenagem a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
IV– Considerando a pretensão contida na petição de ID 85036309 e documentos seguintes acolho o pedido formulado para que a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ingresse na demanda na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º e 124, ambos do CPC.
V – A Secretaria deverá providenciar a alteração no sistema PJE, com o advogado habilitado na petição de ID 85036309.
VI – As intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta SISTEMAS ELETRÔNICOS CNJ.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
15/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816804-93.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: A.
C.
F.
E.
I.
S..
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PA20951-A PARTE RÉ: C.
J.
B.
R.
Endereço: Travessa WE-21, 12, APTO 124, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-490 DESPACHO I – Em atenção ao princípio da efetividade, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido contido na petição de ID 74501868 para fins de realização de busca de endereço da Parte Ré somente via INFOJUD, devendo a Parte Autora recolher as respectivas custas no prazo de 10 dias.
Após, retornem com a etiqueta INFOJUD.
II - Reservo-me para apreciar o pedido formulado no petitório de ID 74089579 somente após o cumprimento do item anterior.
III – As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações/ou substabelecimentos constantes dos autos.
IV – Adotadas as providências, certifique-se o que houver e, em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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