TJPA - 0804917-75.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:23
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA N° 0804917-75.2022.8.14.0201 ELIETE GUIMARAES BARBOSA MAIA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pleiteando indenização complementar do seguro DPVAT.
Houve contestação e réplica.
Houve realização de perícia e manifestações.
A autora se manifestou sobre o laudo pericial.
A requerida apresentou razões finais, enquanto que a autora concordou com o laudo e não apresentou razões finais.
Os autos estão prontos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à falta de documentos (laudo e boletim de ocorrência), reputo que o feito está regular, instruído com os documentos necessários.
A falta de laudo do IML foi suprida pela perícia realizada nos autos.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à carência de interesse de agir, entendo que o pagamento administrativo prévio não impede o ajuizamento da demanda judicial, quando se pretende a complementação.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de relação de natureza CIVILISTA, regida pelo Código Civil, especificamente atinente a RESPONSABILIDADE CIVIL, e pela Lei nº 6.194/74.
A responsabilidade da seguradora subsiste quanto ao pagamento do seguro DPVAT desde que comprovada a ocorrência de morte ou de incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito, conforme artigo 5º, da Lei 6.194/74, bastando, para tanto, prova do acidente e do dano decorrente.
No caso particular dos autos, a autora juntou a prova da ocorrência do acidente.
No curso do processo, houve realização de perícia, que concluiu a invalidez parcial, incompleta e permanente de grau intenso da coluna torácica, correspondente a 18,75% A Lei 6.194/74, com as alterações da lei nº 11945/2009, vigente à época do fato, prevê, no seu artigo 3º, indenização de até R$ 13.500,00 no caso de debilidade permanente.
Como se trata de invalidez parcial (ou debilidade permanente), aplico a proporcionalidade prevista na Súmula 474, do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Assim, considerando que a perícia médica apurou invalidez parcial, incompleta e permanente de grau intenso da coluna torácica, correspondente a 18,75%, seria devida a autora a indenização no montante de R$ 2.531,25, conforme tabela de graduação oficial juntada ao processo.
Como a autora já recebeu administrativamente esse mesmo valor, não há remanescente a pagar, o que impõe a improcedência do pedido.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da requerida que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança a autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci/Pa, 04/11/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
04/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:45
Juntada de Alvará
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23/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 06:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0804917-75.2022.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE GUIMARAES BARBOSA MAIA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO 1.
Diante da manifestação de ID nº. 112926894 do perito judicial, bem como do depósito realizado em ID nº. 107743421, determino que se proceda o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com as devidas correções, referentes ao pagamento do valor da perícia apresentada, por meio de transferência eletrônica, em favor de: FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO // CFP Nº: *23.***.*90-00// BANCO DO BRASIL// AGÊNCIA: 5752-5// CONTA: 20.818-3// 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes acerca do laudo pericial apresentado, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao laudo pericial, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 30 de abril de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
30/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:57
Juntada de Laudo Pericial
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22/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes quanto ao agendamento da data da perícia designada, pela perita, para o dia 08/04/2024, às 12:00h, conforme orientações dispostas no ID 110206247, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 5 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
05/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 01:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804917-75.2022.8.14.0201 [Seguro] AUTOR: ELIETE GUIMARAES BARBOSA MAIA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO A despeito da petição da requerida (ID104388301), o Acordo de Cooperação Técnica 021/2016 fixa o valor de R$300,00 (trezentos reais) para as perícias em ações contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, motivo pelo qual não há necessidade de arbitramento pelo Juízo.
INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804917-75.2022.8.14.0201 [Seguro] AUTOR: ELIETE GUIMARAES BARBOSA MAIA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO INTIME-SE a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio eletrônico, em caso de inércia.
Transcorrido o prazo, havendo pagamento, notifique a perita nomeada para início dos trabalhos.
Em caso negativo, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
17/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:05
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDÃO BARROSO RABELLO em 11/05/2023 23:59.
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07/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804917-75.2022.8.14.0201 [Seguro] AUTOR: ELIETE GUIMARAES BARBOSA MAIA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Considerando a informação constante do ID95148703, INTIME-SE a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e, se positivo, justifique a ausência ao exame pericial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de inércia.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804917-75.2022.8.14.0201 [Seguro] AUTOR: ELIETE GUIMARAES BARBOSA MAIA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO INTIME-SE a requerida para, diante da certidão de ID92637462, recolher e comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e bloqueio eletrônico de valores, via SISBAJUD.
Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE.
Caso haja pagamento, notifique a perita nomeada, para início dos trabalhos.
Caso negativo, voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 01:55
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804917-75.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE GUIMARAES BARBOSA MAIA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: a) Perícia médica.
V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
PROVA PERICIAL- PARA LESÃO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRANSITO Defiro a produção de perícia médica em Perícia medica complementar na autora com a finalidade de atestar a existencia e o grau de sua lesão e sequelas decorrentes do acidente de transito sofrido e se este deu causa a incapacidade total ou parcial para suas ocupações habituais e ou para o trabalho permanente ou temporaria, e qual grau de deformidade ou debilidade permanente de membro ou função da autora, com comparativo com os laudos e exames medicos juntados aos autos, .
Nomeio como Perito Judicial a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELO, com endereço à Avenida Governador José Malcher, n° 1077, sala 1410, bairro Nazaré, CRM/PA n. 842, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
17/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:25
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0804917-75.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:50
Decorrido prazo de ELIETE GUIMARAES BARBOSA MAIA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/01/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação da requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804917-75.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE GUIMARAES BARBOSA MAIA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO/MANDADO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110117113300300000076894990 2.
PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração 22110117113339700000076894991 3.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL Documento de Identificação 22110117113379400000076894992 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCI Documento de Comprovação 22110117113421000000076894994 5.
LAUDOS MEDICOS PARTE 1 Documento de Comprovação 22110117113476400000076894997 6.
LAUDOS MEDICOS PARTE 2 Documento de Comprovação 22110117113559600000076894998 7.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22110117113644500000076894999 8.
CONCESSÃO DO DPVAT Documento de Comprovação 22110117113719900000076895000 -
08/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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