TJPA - 0802203-39.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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17/08/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Autos de Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Vistos os autos. 1.
RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto pela defesa do réu. 2.
Vistas ao recorrente para oferecimento das razões recursais, no prazo legal. 3.
Oferecidas as razões ou certificado o decurso do prazo legal para tanto, dê-se vistas ao recorrido para apresentar contrarrazões. 4.
Cumpridas as determinações anteriores, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 5.
Cumpra-se.
Bragança, 12 de maio de 2023 JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto, Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
18/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:23
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/05/2023 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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10/05/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 20:02
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 09:07
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 21:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802203-39.2022.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de ROSANA DE JESUS PEREIRA, DIEGO VINICIUS PEREIRA e IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, bem como os art. 288 e art. 344, ambos do CPB, conforme o seguinte fato delituoso.
Segundo a inicial acusatória, em síntese: “Conforme apurado, no dia 04 de maio de 2021, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido nos autos do PJe nº 0800419- 61.2021.8.14.0009, as equipes das Polícias Civis dos Estados do Pará e Santa Catarina em operação conjunta, prenderam IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO no município de Joinville/SC e consigo foi apreendido um aparelho celular.
Após autorização, foi realizada extração de dados do aparelho celular apreendido, na qual se verificou a associação de DIEGO VINICIUS, ROSANA DE JESUS e IGOR BARBOSA para o fim específico de cometer crimes.
Foi apurado que DIEGO VINICIUS PEREIRA, mesmo preso, permanece praticando diversos crimes em Bragança, através do auxílio dado por sua genitora ROSANA DE JESUS PEREIRA, a qual, durante as visitas prisionais, anota as ordens emanadas por ele e repassa aos demais criminosos soltos, mediante mensagens via grupo de WhatsApp, e, para tanto, conta com o auxílio de IGOR BARBOSA, que é responsável por cumprir ordens dadas pela mesma a mando do filho, demonstrando-se a prática da associação criminosa.
No dia 14/02/2022, ROSANA DE JESUS encaminhou mensagens a IGOR BARBOSA afirmando “o D mandou um recado urgente” e, após, repassou-lhe as orientações dadas por DIEGO VINICIUS, quais sejam, “para Igor tomar a frente de tudo, principalmente da Vila Sinhá”, “para Igor procurar Wellington de Capanema”, “dizer que nada mudou! Que a última palavra continua sendo do D! Quer saber o motivo de não estarem fazendo o que manda”, dentre outras determinações.
Outrossim, a autoridade policial, durante a extração das informações, verificou que o denunciado IGOR BARBOSA, no dia 27/02/2022, criou um grupo no WhatsApp com o nome “VISÃO” com a finalidade de discutir as demandas trazidas 3 por ROSANA referente as ordens emitidas por DIEGO.
Ademais, os denunciados associaram-se para o fim de praticar a venda de entorpecentes sem autorização legal, sendo que a denunciada ROSANA DE JESUS administra os “negócios” do filho.
Em mensagem envidada ao denunciado IGOR no dia 08/03/2022, ROSANA pergunta quem seria o fornecedor de entorpecentes para Bragança da droga conhecida vulgarmente como “bala” e pedindo pra IGOR que o mesmo “abasteça as lojas dele”, referindo-se aos pontos de venda de entorpecente de DIEGO VINICIUS.
Ainda, durante a extração de informações do aparelho celular, a autoridade policial verificou também que, no dia 14/02/2022, um dos recados que ROSANA DE JESUS repassou para IGOR BARBOSA e para outros membros da facção a mando de seu filho DIEGO VINICIUS foi o seguinte textual: “para Igor ir atrás da mulher do finado Edinho. É para a mulher do finado Edinho dizer que um dia antes da morte do Edinho ela e o finado estiveram juntos com o Corujita, que o D não é o Corujito.” No dia 13/03/2022, o acusado IGOR BARBOSA, após diversos questionamentos feitos por ROSANA DE JESUS, encaminhou um áudio, transcrito pela autoridade policial (ID 75860218 – Pág. 8), afirmando, dentre outras situações, que teria encontrado “a mulher do finado”, referindo-se a Sra.
Melry Ramos de Souza, a qual era companheira de Antônio Edson de Freitas Costa, supostamente assassinado por DIEGO VINICIUS, cujo crime vem sendo apurado nos autos do PJe n º 0008988- 89.2018.8.14.0009.
Na ocasião, IGOR BARBOSA relata para ROSANA que estava providenciando para comprar uma passagem para que Melry Ramos viesse do Rio de Janeiro, onde estaria morando, para participar da audiência judicial, a fim de que a mesma mudasse a versão de seu depoimento com o intuito de inocentar DIEGO VINICIUS do crime de homicídio.
Em outro grupo no WhatsApp, encontrado pela autoridade policial no celular apreendido com IGOR BARBOSA, foi verificado que membros da facção, a mando de DIEGO VINICIUS, conforme informação repassada por ROSANA DE JESUS, conseguiram localizar e conversar com a testemunha Melry Ramos de Souza.
Na ocasião, foi verificada a grave ameaça exercida em face de Melry com o intuito de fazê-la mudar sua versão no depoimento a ser dado em juízo como testemunha nos referidos autos, a fim de inocentar DIEGO VINICIUS.
Conforme mensagens extraídas, foi verificado um áudio encaminhado a Melry, onde lhe é solicitado que mude seu depoimento, como forma de que a mesma cumpra as orientações dadas por DIEGO VINICIUS, ou seja, negue que o mesmo seja o responsável pela morte de seu ex companheiro.”.
A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2022 (ID 77854282).
Os acusados foram devidamente citados (ID 78614869, 79077570 e 79509427) e a Resposta à Acusação foi apresentada (ID 82881450 e 82846530).
Certidão de Antecedentes Criminais do acusado juntada aos autos (ID 85004262).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório dos réus.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 81828855 e 85845905).
Em alegações finais orais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, pugnando pela condenação do Réu nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa da acusada, Rosana de Jesus Pereira, em sede de alegações finais orais, requer a absolvição por ausência de provas de participação nos crimes imputados na denúncia e pela inexistência do crime de associação para o tráfico.
De outro passo, a defesa dos acusados Diego Vinicius Pereira e Igor Barbosa Da Conceição reivindica, preliminarmente, a nulidade por ausência dos áudios nos autos e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal dos acusados, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e 35, da Lei n.º 11.343/06, bem como do art. 288 e art. 344, ambos do CPB. 2.1 - Preliminares Em sede de preliminar, a defesa suscita a nulidade processual por ausência de áudio nos autos, pois teria sido quebrada a cadeia de custodia.
Sem razão.
Sobre matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo advindo da interceptação telefônica, sendo suficiente a presença dos trechos essenciais ao oferecimento da denúncia, in verbis: PROVA.
Criminal.
Interceptação telefônica.
Transcrição da totalidade das gravações.Desnecessidade.
Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses.
Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos.
Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica.
Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia.
Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo.
Cerceamento de defesa não ocorrente.
Preliminar repelida.
Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96.
Precedentes.
Votos vencidos.
O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.” (Inq 2424, Relator Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008) Não é outro o caso dos autos, sendo, portanto, o indeferimento do pleito defensivo uma medida impositiva.
Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito. 2.2 – Mérito a) Do crime de Coação no Curso do Processo (art. 344, do CP).
O presente delito, tipificado no art. 344, do Código Penal, tem como finalidade evitar que a administração da justiça seja maculada por condutas, violentas ou ameaçadoras, que afetem as pessoas que participem dos processos, sejam judiciais ou administrativos.
Desse modo, o sujeito ativo do crime em epígrafe visa favorecer interesse próprio ou alheio, para isso agride ou intimida quem de qualquer modo tenha que participar dos mais variados tipos de processo, incluído o judicial.
Interessante mencionar, que o presente tipo é comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa, bem como deve ter dolo específico de favorecer interesse, seja próprio ou de outrem.
Ademais, por ser um crime formal, não exige que o resultado almejado ocorra, mas sim consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça.
Incialmente, no que tange a autoria, está perfeitamente caracterizado o presente delito.
Pois, ao se analisar os autos, especialmente no resultado da extração de dados do celular em posse do réu Igor Barbosa da Conceição (celular redmi note 9 de imei 01: 865277052764048/01 e imei 02: 89550318003349823772), percebe-se uma atuação conjunta dos três acusados no afã de intimidar a testemunha Melry Ramos De Sousa, a fim de que ela modificasse o depoimento em juízo, visando inocentar o acusado Diego Vinicius Pereira.
Desse modo, no ID 68304226 – Pág. 6, observa-se as tratativas iniciais entre os denunciados Igor da Conceição e Rosana Pereira, com o intuito de localizar a testemunha supramencionada.
Outrossim, no ID 68304226 – Pág. 07, Igor já cientifica que conseguiu encontrar a testemunha, inclusive que estaria no Rio de Janeiro, porém a transportaria para prestar depoimento.
Destarte, é no ID 68304226 – Pág. 10 que ocorre a efetiva consumação do crime, pois, após organização e planejamento dos denunciados, um grupo de faccionadas proferiram efetivas ameaças a depoente Melry Sousa, a fim de que, em juízo, modificasse a versão apresentada em sede policial, no afã de inocentar o réu Diego.
Confirmam o relatado acima, a testemunha de acusação ERIR RIBEIRO COSTA NETO no ID 85847119, pois os denunciados também tinham outro objetivo, qual seja, intimidar a testemunha Melry a mudar o depoimento no crime de homicídio que responde o acusado Diego, bem como as testemunhas GERSON ADERSON CORREIA DOS SANTOS e NATANAEL SOARES OLIVEIRA, em ID 85848740, relatam, com detalhes, como se planejou e realizou a coação da testemunha Melry, a fim de que alterasse a versão dos fatos em juízo, inclusive com a compra de passagens, com o fim de inocentar o réu supramencionado.
A tipicidade do delito resta também demonstrada, tendo em vista a efetiva vontade, consciente e voluntária, de Diego Vinicius Pereira, Rosana de Jesus Pereira e Igor Barbosa da Conceição de praticar a conduta tipificada no art. 344, do Código Penal. b) Do Associação para o Tráfico (art. 35, da lei 11346/06).
O crime de Associação para o tráfico é uma associação, duas ou mais pessoas, com o fim de, reiteradamente ou não, praticar qualquer que seja dos crimes previstos no arts. 33, caput e § 1º, e 34, da lei 11346/06. É pacífico o entendimento de que para ocorrência do delito faz-se necessário que se estabeleça um vínculo de estabilidade e permanência.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ): HABEAS CORPUS.
ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão. 3.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP. (STJ - HC: 270837 SP 2013/0159054-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).
Não é outro o caso dos autos, onde a autoria e materialidade estão consubstanciadas no relatório da extração de dados do aparelho celular vistoriado, bem como no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo.
Nesse contexto, segundo consta no ID 68304226 – Pág. 4, depreende-se uma associação entre os acusados com cargos e funções perfeitamente definidos, onde a Igor é direcionado o gerenciamento de determinados pontos de comercialização de drogas, a fim de que fosse levantado valores financeiros para o acusado Diego, sendo a acusada Rosana quem fazia essa intermediação das ordens.
Tais conclusões, são evidenciadas no ID 68304226 - Pág. 6 e no ID 68304226 - Pág. 7, onde Igor presta informações acerca do cumprimento das determinações lhe imputadas.
Ademais, no relatório, fica claro que é a denunciada Rosana que realiza a gerência por Diego, tendo em vista que o mesmo está custodiado, logo necessita de auxílio para organizar os ilícitos (ID 68304226 - Pág. 8).
Outrossim, nesse sentido também é o depoimento das testemunhas de acusação.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, ERIR RIBEIRO COSTA NETO, ID 85847110 – por volta de 1:00 minuto, e ID 85847114 - até 1:00 minuto, corroborou que existia uma efetiva associação criminosa em que os acusados, com o fim de organizar e planejar o gerenciamento do tráfico de drogas no município, bem como, no ID 85847119, relatou outro fim, qual seja, intimidar a testemunhas Melry a mudar o depoimento no crime de homicídio que responde o acusado Diego.
Ademais, arrematou dizendo que não houve apreensão de drogas na operação.
Outrossim, LUIZ GUILHERME NEVES DE MELO (DPC), em ID 85848164 – por volta de 1:40 minutos, ratificou a associação existentes entre os acusados para o fim de traficar drogas, com o acusado Diego sendo o líder, bem como a mãe responsável pela intermediação das ordens e Igor era o tesoureiro junto ao comando vermelho.
Somado a ele, a terceira testemunha, GERSON ADERSON CORREIA DOS SANTOS (IPC), em ID 85848166 e 85848172, relata detalhadamente como se deu a atuação policial na operação que resultou na prisão de Igor Conceição e na extração de dados dos aparelhos celulares.
Inclusive, em ID 85848186 e 85848187, ressaltou o modus operandi de como o acusado supramencionado procedia para alimentar os diversos pontos de comercialização de drogas no município, bem como que não houve apreensão de drogas durante a investigação.
Ademais, em ID 85848740, finalizou, dando detalhes acerca de como foi realizada a coação da testemunha Melry, a fim de que mudasse o depoimento em juízo, inclusive com a compra de passagens, Por fim, a última testemunha, NATANAEL SOARES OLIVEIRA (ADPC), em seu depoimento, fundamentalmente, ratificou o relatado pelas outras testemunhas de acusação.
A tipicidade do delito resta também demonstrada, tendo em vista a efetiva vontade, consciente e voluntária, de Diego Vinicius Pereira, Rosana de Jesus Pereira e Igor Barbosa da Conceição de praticar a conduta tipificada no art. 35, da lei 11346/06. c) Do crime de Associação Criminosa (art. 288, do CP).
O tipo penal esculpido no art. 288, do Código Penal, é um delito que tem como característica um vínculo associativo, entre três ou mais pessoas, com o fim de cometer crimes, seja da mesma ou diferentes espécies.
Assim como o delito de associação para o tráfico, também exige a presença de estabilidade e permanência dos integrantes.
Ademais, é um crime de natureza formal, logo não exige a efetiva consumação de outros delitos para a sua configuração, mas sim apenas a convergência de vontades dos integrantes para através do vínculo associativo praticar crimes.
A autoria e materialidade são indubitáveis.
Observa-se, como ponto de partida, que os acusados, assim como outros integrantes não identificados, têm uma predisposição a cometer os mais diversos delitos, com o objetivo de garantir a empreitada criminosa de que fazem parte.
Desse modo, ainda que tenha se configurado nos presentes autos apenas o crime de coação no curso do processo, é identificável pelo depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sobretudo o delegado Erir Ribeiro Costa Neto e o investigador Gerson Aderson Correia Dos Santos, ambos da policia civil, que o propósito criminoso é finalidade inerente a associação dos denunciados, em que o líder seria o acusado Diego Vinicius Pereira, o qual, mesmo preso, comanda as determinações, ao passo que o gerenciamento ficava a cargo de sua genitora, denunciada Rosana de Jesus Pereira, sendo que Igor Barbosa da Conceição, por fim, detinha cargo de confiança na associação, inclusive com atribuições financeiras.
Somado a isso. no relatório de ID 68304226 (Pág. 3, 4, 5, 8 e 9), extraídos do celular vistoriado que estava na posse de Diego, verifica-se todo o modus operandi, em que a associação é utilizada, sobretudo, para financiar e garantir os projetos criminosos da facção comando vermelho da qual os acusados são integrantes.
Sobre o tema, sobretudo no que tange a utilização de interceptação telefônica para comprovação da autoria e materialidade no presente tipo, similar a extração de dados constante nos autos, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: GRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E DE RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - In casu, o Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação do agravante, asseverando que "Eliezio, vulgo "Corvo", tinha atividade intensa nas operações criminosas, participava dos roubos de veículos automotores, transportando-os para a Bolívia, trocando-os por droga, bem como, na venda desta, inclusive contava com a ajuda e auxílio de sua esposa".
III - No que tange ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal, a estabilidade e permanência da associação criminosa foram devidamente comprovadas diante da dinâmica dos acontecimentos, devidamente delineada no bojo das investigações, em especial com a realização das interceptações telefônicas, aptas a demonstrar a predisposição comum de meios para a prática de uma série de crimes, com condutas que convergiam para os mesmos fins.
Desconstituir tal conclusão demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus.
Precedentes.
IV - A tese atinente ao afastamento do concurso material de crimes, por se tratar de crime único, configura inovação recursal em sede de agravo, porquanto não ventilada anteriormente no habeas corpus, nem mesmo na origem, o que impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 742011 / MT, Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), 02/08/2022).
Restando, portanto, configuradas a autoria e materialidade, está também presente a tipicidade do crime ora debruçado, considerando a efetiva vontade, consciente e voluntária, de Diego Vinicius Pereira, Rosana de Jesus Pereira e Igor Barbosa da Conceição de praticar a conduta tipificada no art. 288, do CP. d) Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da lei 11346/06) Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exigindo um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores vem firmando entendimento que para configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados, não exigindo o dolo específico da mercancia: “PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir no exigem, para a adequaço típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminaço do fornecimento (Precedentes).
II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
Destaque nosso. "Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso próprio se a droga foi encontrada acondicionada em várias porções distintas, evidenciando sua destinação ao comércio ilícito" (TJRR, Ap. 23, Cam. única, rel.
Des.
Jurandir Pascoal, j, 25-5-1999, RT 72/682). "É inteiramente procedente a ação penal que atribuí infração de tráfico ao agente preso em flagrante na posse ilícita de substancia tóxica, condicionada em invólucros plásticos, em pequenas quantidades, sendo inadmissível a desclassificação, se não foi produzida prova idônea para evidenciar a finalidade exclusiva de uso próprio, especialmente quando os elementos probatórios tendem a convencer que o réu dedicava- se a venda da droga, caracterizando a traficância" (TAPR, Ap. 84.521-4, 1ºcam., rel.
Juiz Luiz César de Oliveira, j. 29-2-1996, RT 733/683).
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinaço legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas positivadas pelo acusado.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.
Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrado pelo Relatório de Telefonia Celular do celular em posse de Igor Barbosa Conceição, réu do presente processo, em que constam conversas dos acusados organizando a venda de drogas, especialmente no ID 68304228 (Pág. 5, 8, 13, 14 e 15), bem como pelo depoimento das testemunhas de acusação, todos uníssonos e harmônicos no sentido do cometimento de traficância por parte dos acusados, inclusive atestando que os denunciados são contumazes na traficância e fazem parte de organização criminosa com atuação na cidade de Bragança - PA.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que os acusados estariam atuando na liderança da coordenação da venda de drogas na cidade de Bragança, o que foi demonstrado pela Extração de dados do aparelho celular de Igor Barbosa Conceição, réu nos autos, segundo esta pormenorizadamente detalhado no ID 68304228 (Pág. 5, 8, 13, 14 e 15).
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que a negociação da droga por telefone configura o crime de tráfico de drogas consumado, sendo prescindível a efetivação da compra da droga, bastando que tenha havido o ajuste, in verbis: A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste.
Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda.
STJ. 6ª Turma.
HC 212528-SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).
Ademais, ainda que não tenham sido apreendidas drogas diretamente com os acusados, o arcabouço probatório é no sentido da prática da traficância pelos denunciados, uma vez que nas conversas extraídas do celular descrito em linhas precedentes e utilizadas como prova emprestada nesse processo, verifica-se que, nas mensagens trocadas, existem diversas menções a drogas, as quais abrangem diversas etapas da organização da venda dos entorpecentes, inclusive demonstrando um sistema organizado de colaboração entres os integrantes da associação, constituindo, portanto, prova apta para comprovação do crime.
Na esteira deste entendimento, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal pela via eleita somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2.
No caso, a despeito da não localização de drogas, existem outras provas capazes de comprovar os crimes - quebras de sigilo bancário, cumprimento de mandados de busca e apreensão, acesso a dados de aparelhos celulares e várias conversas de WhatsApp -, sendo que nas mensagens trocadas entre os corréus há expressa menção à cocaína, "pedra", maconha ou "verdinha", além de fotografias de armas, drogas sendo pesadas, bem como lista de devedores.
Registre-se ainda que, com que com a quebra do sigilo bancário, constatou-se a movimentação de mais de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) na conta do agravante, no período de janeiro de 2016 a julho de 2017, enquanto encontrava-se preso, tendo a agrav ante como uma de suas beneficiárias (fl. 135). 3.
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 150385 CE 2021/0219311-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Com efeito, verifica-se que os acusados atuam coordenando e planejando a venda dos entorpecentes no município de Bragança, de forma que suas condutas se amoldam ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mesmo que o estupefaciente não tenha sido encontrado com os réus.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão do Réu, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Resta inconteste, portanto, no tocante a tipicidade, que as condutas dos réus, conscientes e voluntárias, se adequam a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “remeter e fornecer drogas”.
Noutro giro, as condutas dos acusados, conforme esculpido no art. 69, do CP, foram perpetradas com mais de uma ação e visando a prática de mais de dois crimes, logo, amoldando-se ao concurso material de crimes.
Ademais, com relação ao acusado Diego Vinicius Pereira incide também a qualificadora prevista no art. 62, I, do CP, tendo em vista que é quem lidera e coordena a atividade dos demais acusados, conforme foi apurado no Relatório de Telefonia Celular do celular e nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Atento-me, neste ponto, as teste Defensivas.
Inicialmente, as alegações de insuficiência de provas e negativa de participação, arguidas pela defesa dos acuados e de Rosana Pereira, respectivamente, devem ser rejeitadas, tendo em vista toda fundamentação exposta em linhas precedentes, que demonstram estar suficientemente provadas a autoria e materialidade das imputações criminosas descritas na denúncia.
De outro passo, com relação as teses contrapondo o crime de associação para o tráfico e associação criminosa.
Os tipos penais, por toda fundamentação já descrita, estão perfeitamente comprovados, sendo desnecessários maiores comentários.
Outrossim, descabe falar em bis in idem, visto que os tipos resguardam bens jurídicos diferentes e, portanto, não se confundem.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR os réus ROSANA DE JESUS PEREIRA, DIEGO VINICIUS PEREIRA e IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, já qualificados, como incursos nas penas previstas no art. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, bem como os art. 288 e art. 344, ambos do CPB, na forma do art. 69 do Código Penal.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado.
Quanto ao Crime de Tráfico de Drogas: Quanto ao Réu DIEGO VINICIUS PEREIRA, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu é exacerbada, pois se utiliza da estrutura de uma facção criminosa para traficar drogas.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável.
A conduta do Réu teve maiores consequências, visto que planejava a comercialização de drogas ao longo de todo município de Bragança, assim, atingindo um número altíssimo de pessoas.
Por fim, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 07 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2a fase: Ausente circunstância atenuante.
Presente a agravante prevista no art. 62, I, do CP, devido o réu ser a pessoa que coordena e dirige as atividades dos outros criminosos, razão pela qual fixo na segunda fase a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis). 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis)., em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Quanto ao Réu IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu é exacerbada, pois se utiliza da estrutura de uma facção criminosa para traficar drogas.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável.
A conduta do Réu teve maiores consequências, visto que planejava a comercialização de drogas ao longo de todo município de Bragança, assim, atingindo um número altíssimo de pessoas.
Por fim, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2a fase: Não concorrem circunstâncias agravantes a serem observadas, razão pela qual mantenho na segunda fase a pena anteriormente dosada. 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Quanto a Ré ROSANA DE JESUS PEREIRA, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade da ré é exacerbada, pois se utiliza da estrutura de uma facção criminosa para traficar drogas.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais da Ré.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável.
A conduta da Ré teve maiores consequências, visto que planejava a comercialização de drogas ao longo de todo município de Bragança, assim, atingindo um número altíssimo de pessoas.
Por fim, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2a fase: Não concorrem circunstâncias agravantes a serem observadas, razão pela qual mantenho na segunda fase a pena anteriormente dosada. 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA da acusada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Quanto ao Crime de Associação para o Tráfico de Drogas: Quanto ao Réu DIEGO VINICIUS PEREIRA, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2a fase: Ausente circunstância atenuante.
Presente a agravante prevista no art. 62, I, do CP, devido o réu ser a pessoa que coordena e dirige as atividades dos outros criminosos, razão pela qual fixo na segunda fase a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa. 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Quanto ao Réu IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2a fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Quanto a Ré ROSANA DE JESUS PEREIRA, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: A culpabilidade da ré não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie.
A conduta da Ré não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável a Ré, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2a fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Quanto ao Crime de Coação no Curso do Processo: Quanto ao Réu DIEGO VINICIUS PEREIRA, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: A culpabilidade do réu é exacerbada, pois se utiliza de facção criminosa para cometer o delito.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito deve ser valorado, pois tinha o fim de, induzindo o judiciário ao erro, inocentar o acusado considerado líder de facção criminosa na Comarca de Bragança.
Quanto as circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2a fase: Ausente circunstância atenuante.
Presente a agravante prevista no art. 62, I, do CP, devido o réu ser a pessoa que coordena e dirige as atividades dos outros criminosos, razão pela qual fixo na segunda fase a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Quanto ao Réu IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: A culpabilidade do réu é exacerbada, pois se utiliza de facção criminosa para cometer o delito.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito deve ser valorado, pois tinha o fim de, induzindo o judiciário ao erro, inocentar o acusado considerado líder de facção criminosa na Comarca de Bragança.
Quanto as circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2a fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Quanto a Ré ROSANA DE JESUS PEREIRA, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: A culpabilidade da ré é exacerbada, pois se utiliza de facção criminosa para cometer o delito.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito deve ser valorado, pois tinha o fim de, induzindo o judiciário ao erro, inocentar o acusado considerado líder de facção criminosa na Comarca de Bragança.
Quanto as circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie.
A conduta da Ré não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2a fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA da acusada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Quanto ao Crime de Associação Criminosa: Quanto ao Réu DIEGO VINICIUS PEREIRA, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: A culpabilidade do réu é normal a espécie.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2a fase: Ausente circunstância atenuante.
Presente a agravante prevista no art. 62, I, do CP, devido o réu ser a pessoa que coordena e dirige as atividades dos outros criminosos, razão pela qual fixo na segunda fase a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Quanto ao Réu IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: A culpabilidade do réu é normal a espécie.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2a fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 01 (um) ano de reclusão.
Quanto a Ré ROSANA DE JESUS PEREIRA, da análise do artigo 59, do Código Penal, depreendo que: A culpabilidade da ré é normal a espécie.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie.
A conduta da Ré não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável a Ré, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2a fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA da acusada em 01 (um) ano de reclusão.
Aplicando a regra esculpida no art. 69 do Código Penal, concurso material de crimes, promovo a soma das penas dos crimes para os corréus, tornando definitiva: a) A pena privativa de liberdade de DIEGO VINICIUS PEREIRA em 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.854 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro) dias-multa; b) A pena privativa de liberdade de IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO em 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.547 (mil, quinhentos e quarenta e sete) dias-multa; c) A pena privativa de liberdade de ROSANA DE JESUS PEREIRA em 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.547 (mil, quinhentos e quarenta e sete) dias-multa.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, os Réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena é superior a 02 (dois) anos.
Compulsando os autos, verifico que os réus se encontram presos no momento desta decisão, estando ainda presentes os motivos à manutenção de sua custódia preventiva, uma vez que restam configurados os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal, aptos a sustentar o recolhimento provisório, nego o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancem-se o nome dos Réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal); 4) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública acerca da condenação dos réus para fins de registros e estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Cópia desta sentença valerá como mandado.
Bragança, data registrada no sistema.
JOAO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
18/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:00
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE as Defesas dos acusados para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 09 de fevereiro de 2023 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
09/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 17:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
05/02/2023 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 13:46
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
01/02/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:51
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 20:41
Mandado devolvido cancelado
-
20/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1. À vista da defesa apresentada, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 fevereiro de 2023, às 09:30 horas. 3.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI5YmExMGEtZjE1ZC00ZjQ0LTk0YmUtZWE1YTZkOTZmYjU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a31fcbf7-c20e-41be-8701-43b938f52ae6%22%7d 4.
Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Passo a análise do pedido de Liberdade Provisória.
Em recente decisão, do dia 27/10/2022 a manutenção da prisão cautelar dos acusados foi avaliada, ID .80413249.
Neste momento, não há fatos novos a serem considerados, capazes de influenciar no fundamento anteriormente declinado para a decretação da medida cautelar extrema.
Consigne-se, neste particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “posicionou-se no sentido de que para que seja mantida a prisão preventiva, reavaliada nos termos do art. 316 do CPP, não é necessária a apresentação de novos fundamentos que justifiquem sua manutenção, bastando a afirmação de que persistem os motivos anteriormente elencados” (AgRg no HC 656.781/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) É certo que a realidade forense brasileira, revelando, no mais das vezes, a impossibilidade material dos prazos legais serem alcançados, levou a jurisprudência a considerar que a não observação desses prazos não gera direito subjetivo ipso facto ao acusado de responder em liberdade ao processo crime.
Incide, na hipótese, o princípio da razoabilidade, decorrente diretamente do princípio constitucional da duração razoável do processo.
O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, tem firme posição no sentido de que: (a) a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. (HC 312279 / AL); (b) não se pode olvidar que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (AgRg no HC 314866 / SP).
A prisão dos réus foi decretada em 22/09/2022, O réus DIEGO VINICIUS PEREIRA e IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO já estavam custodiados, A ré ROSANA DE JESUS PEREIRA foi presa em 22/09/2022, A denúncia foi oferecida em 13/09/2022, recebida 22/09/2022.
A re Rosana foi citada em 30/09/2022, o réu Igor foi citada em 05/10/2022, ou réu Diego foi citado em 13/10/2022 .
O réus DIEGO VINICIUS PEREIRA, ROSANA DE JESUS PEREIRA e IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO apresentaram defesa em 01/12/2022, estado com audiência de instrução designada para o dia 01/02/2023.
Não obstante observo que os fatos são graves.
Há o indicativo de associação delitiva em relação aos demandados para a prática dos mais diversos delitos.
Observo ainda que a imputada ROSANA passou a comandar as atividades delitivas do filho (DIEGO) passando a emitir ordens para IGOR.
Os envolvidos se reuniram, em tese, para o fim de perpetrar comércio ilegítima de entorpecentes.
Os demandados possuem relevante expertise para a prática de delitos, sendo que os fatos volvidos na exordial somente passaram a ser conhecidas após quebra de sigilo de dados (e compartilhamento) judicialmente autorizada.
Além do suposto envolvimento no tráfico de drogas, ROSANA ainda teria perpetrado grave ameaça com o fito de testemunha modificar a versão anteriormente conferida em juízo para o fim de beneficiar DIEGO em processo de homicídio que responde também perante este juízo, ou seja, dita associação é voltada para a prática de delitos graves, em tese, fazendo-se necessário se proteger a ordem pública.
Há a clara necessidade de se acautelar a ordem pública, por hora, diante do modo de agir perpetrado pelos demandados.
Demais disso observo que o demandado DIEGO é contumaz na prática de delitos vide certidão acostada aos autos, sendo certa a necessidade de se acautelar a ordem pública por mais um motivo considerando o estado de perigo provocado por sua liberdade.
Como se percebe, este Juízo não está conduzindo o feito com desídia, sendo assim não reconheço o excesso de prazo e MANTENHO a prisão preventiva dos acusados.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa Intimem-se e Requisite-se..
Expeça-se os expedientes necessários.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, em substituição automática -
09/01/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/01/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 10:10
Intimado em Secretaria
-
09/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 10:07
Intimado em Secretaria
-
09/01/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 09:54
Intimado em Secretaria
-
09/01/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/02/2023 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
06/12/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/01/2023 09:28 Vara Criminal de Bragança.
-
06/12/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/01/2024 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
05/12/2022 13:32
Mantida a prisão preventida
-
02/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 19:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/12/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:34
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1) Considerando que, os advogados, Dr.
TÚLIO VINICIUS REZENDE BRITO – OAB/PA 29.055 e ORLANDO MURILO JATAHY PEGADO – OAB/PA 26.072, devidamente habilitados aos autos conforme procuração constante no ID: 78275260, até o presente momento não apresentaram defesa escrita, intimem-se os advogados para apresentar resposta à acusação em favor da sua constituinte ROSANA DE JESUS PEREIRA no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa do artigo 265, do CPP. 2) Caso o referido prazo transcorra in albis, intime-se a acusada para que constitua novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa, procedendo-se imediatamente a remessa dos autos ao referido órgão. 3) Remetam-se os autos a Defensoria Pública para apresentar resposta a acusação em defesa aos réus DIEGO VINÍCIUS PEREIRA e IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO. 4) Considerando que o advogado JORGE LUIS EVANGELISTA OAB/PA 29.212 não juntou procuração aos autos, intime-o para que regularize a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. 5) Cumpridas as determinações acima, e apresentada a defesa, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança – PA 04 de novembro 2022.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCANTARA Juiz de Direito -
04/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2022 01:44
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 07:52
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:32
Mantida a prisão preventida
-
20/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 11:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/10/2022 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 08:58
Juntada de Petição de mandado
-
27/09/2022 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/09/2022 15:21
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:15
Juntada de Mandado de prisão
-
23/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:52
Recebida a denúncia contra Em segredo de justiça - CPF: *29.***.*53-15 (AUTOR DO FATO)
-
22/09/2022 09:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:50
Juntada de Petição de denúncia
-
31/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:03
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2022 11:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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