TJPA - 0800706-18.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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20/12/2022 03:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 09:50
Juntada de Ofício
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29/11/2022 09:26
Juntada de Ofício
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28/11/2022 20:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ADRIENE BARBOSA OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:56
Decorrido prazo de EDELSON SILVA C. NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:56
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CASTRILLON NETO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MAGALHAES CASTRILLON em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de SHEILA COSTA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 21:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 14:00 Vara Única de Monte Alegre.
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25/11/2022 21:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/11/2022 03:43
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre AÇÃO PENAL - PROCESSO Nº 0800706-18.2022.814.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JÚLIO SANTOS DA SILVA SENTENÇA CRIMINAL COM MÉRITO Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de JÚLIO SANTOS DA SILVA, já qualificado, visando apurar o ilícito tipificado no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.
A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação provisória, bem como, pelo laudo definitivo.
Com relação à autoria, verifico que o réu negou a prática da traficância de drogas.
Pois bem, analisando os autos, desde já antecipo meu entendimento que não provas seguras para emissão do decreto condenatório do réu, não se podendo utilizar das provas produzidas durante o inquérito policial. É certo que o inquérito policial cuida apenas da apuração da infração penal e dos indícios de sua autoria, promovendo a instrução provisória que antecede à instauração da ação penal em Juízo. É através deste procedimento preparatório que a autoridade policial colhe a prova relativa ou circunstancial do fato delituoso e de indícios de sua autoria, fornecendo ao Ministério Público as peças informativas necessárias ao oferecimento da denúncia, e só aí, com este ato processual, é que a ação penal tem início.
Por conta desta provisoriedade, o juiz não pode condenar o acusado com base única e exclusivamente no inquérito policial.
Vale dizer, há que ser ratificado em Juízo o que ficou apurado pela autoridade policial, exceto no tocante à prova material do crime, se for o caso, sob pena de inviabilizar a condenação do acusado, ex vi do que dispõe o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, que impõe a absolvição por insuficiência de provas.
Este comando legal não sofre qualquer restrição ou controvérsia na jurisprudência nacional, a exemplo do que decidiu o STJ no HC 16.079-RJ , da 5ª Turma, tendo como relator o ministro José Arnaldo da Fonseca, no sentido de que “a prova para ser considerada idônea, de modo a conduzir a uma sentença condenatória, não pode encontrar- se fundada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial; antes, deverá ser produzida ou confirmada em Juízo, sob pena de sua desconsideração, sobretudo quando estas se baseiam em provas orais, não ratificadas na instrução criminal, por terem sido desmentidas.
Precedentes do STF e STJ”.
No caso concreto, durante a instrução, foram inquiridos testemunhas, incluído os policiais militares que efetuaram a apreensão da droga. É cediço que os depoimentos policiais merecem total credibilidade, porém, o depoimento fundado em suspeitas, sem qualquer outra prova que confira sustentação aos fatos, não tem o condão de conduzir a um juízo de veracidade apto a respaldar um decreto condenatório.
Ainda a demonstrar a temeridade de uma condenação, cumpre ressaltar que a abordagem do denunciado não ocorreu por intermédio de um monitoramento prévio, e sim realizado através de um patrulhamento rotineiro da Polícia.
Ademais, ao contrário do afirmado na denúncia, que o réu portava e vendia drogas, o réu não foi preso portando drogas e a venda não restou comprovada nos autos.
Os depoimentos prestados em Juízo não confirmaram a existência da traficância.
Ocorre que mesmo não havendo prova segura que o réu tenha vendido a droga, é cediço que o porte para a venda já configura o crime de tráfico, no entanto, tal fato não pode ser presumido, devendo haver provas seguras que a droga encontrada pertenceria ao réu e se destinava ao comércio ilícito.
No caso concreto, repito, sequer houve apreensão da droga em poder do réu.
Ademais, cabe destacar que nada de mais suspeito relacionado ao tráfico de drogas foi encontrado com o réu.
Desta forma, analisando os depoimentos prestados em Juízo, reafirmo meu convencimento motivado que não há prova segura para emissão do decreto condenatório.
Acresço que, conforme mencionado alhures, as circunstâncias delitivas narradas pelo único policial militar ouvido em Juízo que atuou no flagrante do réu, esclareceu que a motivação da abordagem foi um patrulhamento rotineiro, bem como pelo local ser conhecido por ser ponto de venda de entorpecente.
Mesmo destacando que houve depoimentos no sentido que o réu já teve envolvimento com o comércio ilícito de drogas e que tal fato já ser de conhecimento prévio da Polícia e que ainda que, por conclusão lógica, o acusado pudesse estar envolvido no tráfico na ocasião, essa conclusão orbita na esfera das possibilidades e presunções, tendo em vista a prova testemunhal produzida em Juízo.
Nessa conjuntura, constato que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus que lhe competia, restando o acervo probatório limitado à oitiva de um único policial militar, que repita-se, não foi o responsável pela apreensão da droga e que confirmou em juízo que com o réu nada foi encontrado.
Por conseguinte, inexistem elementos de convicção hábeis a demonstrar a autoria e a adequação típica de um delito descrito na Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que tampouco há demonstração da pretensão de circulabilidade do ilícito apreendido.
Ressalto que não houve observação de atos indicativos de mercancia ou investigação prévia devidamente documentada nos autos sobre o acusado, situação que também fragiliza a versão acusatória.
Destarte, não se está a negar a possibilidade de que o réu possa, efetivamente, ter relação com a traficância apontada na denúncia.
Mas sim que, à ocasião do fato denunciado, não houve comprovação da traficância pelo réu.
Não é razoável que se negue ao réu benefício da dúvida, não implicando, contudo, reconhecer como falsa a alegação acusatória, mas sim de que não é possível confirmá-la.
E, considerando que a prova penal não admite presunções, o decreto de absolvição é impositivo. É importante ressaltar que tanto não significa desacreditar a palavra dos policiais militares, ou refutar o valor probatório dos seus depoimentos, mas reconhecer que o contexto probatório dos autos é insuficiente ao juízo de adequação típica formulado na inicial acusatória.
Destarte, ante todo o exposto, reputo que a defesa logrou instaurar dúvida razoável acerca dos fatos imputados ao réu, motivo pelo qual entendo impositiva sua absolvição, em homenagem à presunção de inocência.
Esclareço que tanto não significa conceder salvo-conduto ao réu ou à sua família, para que sempre sejam inocentados sob o argumento de já terem experimentado violência policial.
Mas sim que, no caso em tela, sopesados todos os elementos coligidos nos autos, constatou-se que a tese acusatória foi fragilizada pela dúvida razoável levantada pela defesa, até porque os depoimentos prestados em juízo não confirmaram a mercancia.
Sobre a possível prática de ameaça a testemunhas relatadas pelo Ministério Público, entendo que tal fato mereça uma averiguação específica por parte do Ministério Público, até porque sobre essa circunstância, não foi dado ao réu a possibilidade de refutá-la. “(...) Acerca do assunto, destaca a jurisprudência pátria: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA INSATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
INCOERÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
REFORMA DO ACÓRDÃO. 1.
Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso com pequena porção de cocaína e uma balança de precisão apreendida em sua residência.
A discrepância nos testemunhos dos agentes policiais condutores do flagrante não permite um juízo de convicção seguro, pois na fase inquisitorial afirmaram ter sido apreendida "certa quantidade de cocaína", mas o laudo pericial da substância atesta que foram examinadas duas porções da droga, uma pesando pouco mais de cento e cinquenta gramas e a outra pouco mais de dois gramas.
Esta última porção, segundo a versão do réu, era a que detinha com propósito de consumo próprio. 2.
Impõe-se a absolvição do réu por insuficiência probatória quando os depoimentos extrajudiciais dos policiais e suas declarações em juízo não se desenrolam numa linha atrelada à lógica, coerência e harmonia com outros elementos de convicção.
Prevalência do princípio in dubio pro reo. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos. (Processo nº 2006.01.1.114345-5 (441777), Câmara Criminal do TJDFT, Rel.
Designado George Lopes Leite. maioria, DJe 02.09.2010)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DÚVIDA PROBATÓRIA.
APREENSÃO DE DROGA EM RESIDÊNCIA COM VÁRIAS PESSOAS.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO PROPRIETÁRIO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
Havendo dúvida quanto à propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas em residência na qual se encontravam várias pessoas, além do réu, a absolvição deste se impõe. (Apelação Criminal nº 2624925-87.2008.8.13.0024, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Beatriz Pinheiro Caires. j. 06.05.2010, unânime, Publ. 02.06.2010)”.
Destarte, vislumbra-se que efetivamente o conjunto probatório não propiciou a certeza necessária para a condenação, havendo negativa de autoria por parte do denunciado, assim como os depoimentos testemunhais não foram ratificados em juízo sobre o crivo do contraditório, havendo apenas alegações por parte do Policial Militar ouvido em Juízo que era de seu conhecimento que o réu vendia drogas nesse município.
Pelo visto, as provas que se afiguram, nos autos, em relação à autoria delitiva do denunciado são frágeis, faltando a prova cabal e extreme de dúvidas quanto a prática do tráfico.
Para condenar é preciso certeza.
Existindo elementos duvidosos, como os colhidos nestes autos, inviável a condenação.
Deve-se considerar que uma decisão condenatória por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com possível ou provável.
Logo, se o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de um juízo de certeza, a situação adequada é a absolvição do réu, com julgamento na insuficiência probatória.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: “PROVA - Dúvida ou falta de indícios da autoria do ilícito penal - Absolvição - Necessidade - Inteligência: art. 386, VI do Código de Processo Penal - Em face do princípio in dubio pro reo, a dúvida e a falta da autoria delitiva, justificam a edição de decisão absolutória, máxime porque, somente a certeza é base legítima de condenação.
Entre os princípios que informam o processo penal sobreleva o de que somente a certeza é base legítima de condenação.
Na dúvida, ou falta de prova de autoria, o único desfecho admissível para o feito-crime é a absolvição do réu, em obséquio à regra jurídica de cunho universal: In dubio pro reo.
Se a prova dos autos não lhe permite abraçar, com segurança e motivação lógica, a proposta acusatória, deve o juiz inclinar-se, prudentemente, à solução que favorecer o réu" (extinto TACrimSP - 15ª Câmara, Rel.
Juiz Carlos Biasotti, RJTACrim 61/141)”.
Destarte, partindo da premissa de que a prova penal não admite presunções, resta imperativa a decretação da absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e em via de consequência ABSOLVO o réu , JÚLIO SANTOS DA SILVA, á qualificado, da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal Serve a presente sentença como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser colocado imediatamente em liberdade, ser por outro motivo não se encontrar preso, autorizando o cumprimento da medida em plantão judiciário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 21 de novembro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:42
Juntada de Alvará de Soltura
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21/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SHEILA COSTA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:42
Decorrido prazo de SHEILA COSTA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 12:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MAGALHAES CASTRILLON em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:25
Decorrido prazo de SHEILA COSTA SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 03:09
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA Advogados do(a) AUTOR DO FATO: MARCO AURELIO CASTRILLON NETO - PA13499, MARCO AURELIO MAGALHAES CASTRILLON - PA27755, SHEILA COSTA SANTOS - PA26484 Advogado: SHEILA COSTA SANTOS OAB: PA26484 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2188-B, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: MARCO AURELIO MAGALHAES CASTRILLON OAB: PA27755 Endereço: Avenida Doutor Anysio Chaves, 1001, Câmara Municipal-Coordenadoria jurídico-legislativ, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-280 Advogado: MARCO AURELIO CASTRILLON NETO OAB: PA13499 Endereço: Pca.
BARAO DE SANTAREM, 75, BASA S/A 75 , PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 DESPACHO R.
H. 1.
Ao analisar a defesa escrita do réu, verifico que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a ensejar a absolvição sumária do mesmo, pois, os fatos descritos na denúncia são típicos e os argumentos trazidos não se encontram aptos para fundamentarem uma contraprova nessa fase do procedimento, a tornar manifesta a ilicitude de suas condutas, o que entendo que somente poderá ser suficiente após a instrução do feito, através do devido processo legal.
Ademais, também não vislumbro a presença de nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade, nem visualizo qualquer situação autorizadora de extinção de punibilidade. 2.
Desta forma, designo o dia 21/11/2022, às 13hr00min, para audiência de interrogatório, instrução e julgamento. 3.
O ato ocorrerá de forma semipresencial, isto é, virtual para os(as) representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, o réu, o advogado deste e testemunhas policiais, mas com a presença física das testemunhas civis. 4.
O ato será realizado por meio da plataforma Teams, via computador ou smartphone, e todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo gratuito para terem acesso ao ato no dia e hora acima especificados, assim como, para um contato mais célere com a Serventia, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, deverão fornecer contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a serem encaminhadas ao e-mail [email protected]. 5.
Oficie-se ao Comando do 18º Batalhão de Polícia Militar, casa haja como testemunhas policiais militares, ressaltando-se que o(s) mesmo(s) será(ão) inquirido(s) na modalidade de videoconferência, no prédio do 18º BPM, ou qualquer outro local, à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, a serem encaminhadas ao e-mail [email protected]. 6.
Havendo a existência de eventuais testemunhas policiais civis, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil desta cidade, requisitando-se a presença daqueles à audiência acima aprazada, ressaltando-se que os mesmos serão inquiridos na modalidade de videoconferência, no prédio da DEPOL, ou qualquer outro local, à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, a serem encaminhadas ao e-mail [email protected]. 7.
Caso o Advogado do réus não possua meios técnicos para acessar a audiência virtual, poderão procurar a OAB local para acompanharem a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente ao ato somente em último caso.
Deverão as partes peticionar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando seu e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp), para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para a presente Vara, no e-mail indicado no parágrafo anterior. 8.
Oficie-se ao CRASHM, ou à Central de Triagem, em Santarém, ou qualquer outro estabelecimento penal em que os denunciado estejam atualmente custodiados sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, informando-se sobre a audiência anteriormente aprazada, bem como para requisitar a presença dos réus presos à mesma, ressaltando-se que o ato se realizará por videoconferência, em relação ao réu em comento, assim como a administração do estabelecimento prisional deverá, além de proceder a possibilidade da participação dos presos à audiência, antes do início do ato processual e do interrogatório, oportunizar aos réus entrevistar-se reservadamente com seu respectivo Advogado, via telefone ou outro meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo diretor do estabelecimento prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do Código de Processo Penal. 9.
Providenciem-se as intimações pessoais das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Fica o advogado habilitado nos autos intimado mediante publicação no DJE, sobre o teor do presente despacho bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração em que o réu lhe concede poderes para exercer sua defesa, caso não haja feito a juntada. 12.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 4 de novembro de 2022 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
06/11/2022 03:01
Decorrido prazo de DAIENE DE SOUZA BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 03:01
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:57
Juntada de Mandado
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04/11/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
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28/10/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 10:56
Decorrido prazo de SHEILA COSTA SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2022 04:22
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
23/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
23/10/2022 04:22
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
23/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
23/10/2022 04:22
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
23/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
23/10/2022 04:21
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
23/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:06
Mantida a prisão preventida
-
19/10/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:32
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 08:31
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 08:28
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 14:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
08/10/2022 02:22
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:17
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 14:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
29/09/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 00:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 08:53
Juntada de Decisão
-
25/08/2022 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:37
Mantida a prisão preventida
-
24/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 20:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 14:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
17/08/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 20:12
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 20:09
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 20:04
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 20:02
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:00
Juntada de Petição de denúncia
-
13/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 05:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:19
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 14:14
Juntada de Mandado de prisão
-
30/05/2022 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 11:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/05/2022 11:10
Audiência Custódia realizada para 30/05/2022 09:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
30/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 23:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:49
Audiência Custódia designada para 30/05/2022 09:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
27/05/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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