TJPA - 0801701-14.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO - 90 (NOVENTA) DIAS - A Excelentíssima Senhora PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, MMª.
Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
Faz saber ao réu sentenciado RUAN DOS SANTOS MENDES, brasileiro, paraense, natural de Abaetetuba, nascido em 21/6/1996, filho de Terezinha dos Santos Mendes, com residência à época dos fatos na Rua Manoel do Espírito Santo Ferreira, Nº. 2494, Bairro da Angélica, Município de Abaetetuba-PA: e que devido não ter sido localizado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para que o sentenciado acima mencionado e identificado compareça perante este Juízo, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, a fim de tomar ciência de todo o teor da sentença condenatória prolatada em 13.7.2023, referente aos autos de AÇÃO PENAL Nº. 0801701-14.2022.8.14.0070, que o CONDENOU, a pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, estes fixados em valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo, com início de cumprimento em REGIME ABERTO, da acusação de cometimento do delito previsto no Artigo 14, da Lei Nº. 10.826/2003.
FICANDO DESDE JÁ CIENTE DE QUE NÃO COMPARECENDO E FINDO O PRAZO ACIMA INDICADO, SEM A INTERPOSIÇÃO DE COMPETENTE RECURSO DE APELAÇÃO, OCORRERÁ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA SENTENÇA.
Aos 28 dias do mês de março do ano de 2024.
Eu, (José Edilson Melo Oleastre), Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA, subscrevo e assino conforme Provimento Nº. 06/2006-CJRMB.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
16/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:00
Expedição de Edital.
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18/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801701-14.2022.8.14.0070 Autor: Ministério Público Denunciados: 1.
RUAN DOS SANTOS MENDES, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Terezinha dos Santos Mendes, nascido em 21.06.1996, residente e domiciliado na Rua Manoel do Espírito Santo Ferreira, 2494, Bairro Angélica Abaetetuba/PA. 2.
EDINALDO ARAUJO CARDOSO, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de NEUZA MARIA DE SOUZA ARAÚJO, nascido em 06.07.1999, residente e domiciliado na Rua Joaquim mendes contentes, 2275, Bairro Angélica, Abaetetuba/PA. 3.
MATHEUS FERREIRA SILVA brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Maria Odete Ferreira e José Dilson Cardoso Silva, nascido em 10.08.2002, residente e domiciliado na sexta rua da Angélica, 2546, Bairro Angélica Abaetetuba/PA. 4.
ADILSON DOS SANTOS MENDES, alcunhado de “PEIDA”, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Terezinha dos Santos Mendes, nascido em 19.09.1999, residente e domiciliado na sexta rua da angélica, 2494, Bairro Angélica Abaetetuba/PA.
Capitulação Penal: art. 33 c/c art. 35 ambos da lei 11.343/2006.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de RUAN DOS SANTOS MENDES, MATHEUS FERREIRA SILVA, EDINALDO ARAÚJO CARDOSO E ADILSON DOS SANTOS MENDES, já devidamente qualificados nos autos, como incurso a pena do Art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “Narram os presentes autos de Inquérito Policial que no dia 19.05.2022, por volta das 15h00min, na Rua sexta rua do bairro da angélica, Berlindo Pinheiro, 456, os denunciados foram presos em flagrante determinada quantidade de drogas.
No dia e local acima mencionados, a polícia recebeu denúncia anônima informando que no local acima mencionado estaria ocorrendo intenso tráfico de entorpecentes.
Os policiais realizaram campana às proximidades do local e observaram a intensa movimentação de usuários de drogas.
Na parte da tarde, iniciaram a operação e ocasião em que os denunciados Mateus e Ednaldo correram para a parte dos fundos do terreno sendo alcançados pela polícia.
A polícia então passou a revistar o local sendo encontrado enterrado no quintal da casa 30 porções de maconha, mais dois pedaços grandes de maconha.
Dentro da casa que pertence ao denunciado Adilson, foi encontrado dentro do quarto do denunciado Ruan, irmão de Adilson, dentro de uma lata de mentos 46 porções individuais de maconha dentro do guarda-roupa embaixo de roupas.
No mesmo local foi encontrado um livro como caderneta de anotações de valores referentes à venda de drogas.
Em interrogatório perante a autoridade policial o denunciado Ruan negou os fatos imputados a ele, mas confessou que a droga encontrada no quintal da casa pertence a seu irmão Adilson.
Em interrogatório perante a autoridade policial o denunciado Edinaldo negou os fatos imputados a ele, mas disse que a droga encontrada no quintal da casa pertence a seu primo Adilson.
Em interrogatório perante a autoridade policial o denunciado Mateus negou os fatos a ele imputados.
Ressalte-se ainda que as investigações da polícia indicaram que os denunciados integram organização criminosa para o tráfico em que o denunciado Adilson comenda a organização.” Devidamente notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia (Ids 76479390 / 75901737 / 77140315) A Denúncia foi recebida no dia 04/10/2022 (id. 78761254) Laudo toxicológico definitivo juntado (id. 67782581) Na instrução criminal realizada foram ouvidas as testemunhas e realizada as qualificações e interrogatórios dos réus Ruan dos Santos Mendes, Matheus Ferreira Silva e Edinaldo Araújo Cardoso.
Conforme determinado no ID. 82408159, foi procedido o APARTAMENTO DO PROCESSO em relação ao denunciado ADILSON DOS SANTOS MENDES.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS RUAN DOS SANTOS MENDES, MATHEUS FERREIRA SILVA e EDINALDO ARAUJO CARDOSO, em virtude de terem cometido os CRIMES dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor de EDINALDO ARAUJO CARDOSO E MATHEUS FERREIRA SILVA requerendo, preliminarmente, o reconhecimento das provas obtidas por meio ilícito, violação ao domicílio e a nulidade da abordagem policial por falta de suspeita legalmente válida.
Pugnou, ainda, pela ABSOLVIÇÃO dos denunciados quanto aos crimes do artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Na hipótese de condenação, requereu fixação da pena, no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da modalidade privilegiada, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e regime mais brando possível.
A defesa de RUAN DOS SANTOS MENDES requereu preliminarmente a nulidade, o reconhecimento das provas obtidas por meio ilícito e da invasão de domicílio.
A) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVER o réu pela ausência de comprovação da existência do fato delituoso ou, subsidiariamente, a absolvição por não existir provas suficientes para a condenação; B) Em caso de condenação, o que não se espera, que em sede de dosimetria da pena, seja a pena-base fixada no mínimo legal; C) Requer o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Certidão de antecedentes criminais.
Em síntese, é o relatório.
Vieram os autos conclusos.
PRELIMINARES Primeiramente, em relação as alegações defensivas acerca da nulidade da apreensão da droga na residência dos acusados face a violação de domicílio, cumpre ressaltar que de acordo com o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal ao resolver o Tema 280 da sistemática de recursos com repercussão geral (RE 603.616), para que se considerem lícitas as provas obtidas por meio de ingresso de policiais em domicílio alheio, sem a existência de mandado de busca, em período diurno ou noturno, é necessário que se possa concluir, a posteriori, pela existência de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicassem, antes mesmo da realização da diligência, que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
No caso em questão, entendo que a busca domiciliar sem mandado judicial no endereço dos acusados Ruan e seu irmão Adilson, não está em desacordo com a tese firmada pelo STF, tampouco com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do ingresso sem mandado em domicílio, pois os agentes estatais, dadas as circunstancias fáticas em que se deram a prisão em flagrante de Ruan e outros, possuíam elementos de prova que lhes conferia justa causa à medida invasiva, ou seja, conforme se verifica pela prova colhida nos autos, os policiais civis já haviam recebido inúmeras denúncias acerca da comercialização de droga pelo acusado Adilson, o qual havia, recentemente, sido posto em liberdade, pela justiça.
Em razão disso, foi realizada campana no local, sendo constata grande movimentação de usuários na área.
Outrossim, no momento da incursão, houve ume tentativa de fuga dos acusados Mateus e Ednaldo, os quais correram para a parte dos fundos do terreno sendo alcançados pela polícia, sendo que, nesse quintal, foram localizada e apreendida parte da droga descrita da denúncia.
Portanto, o contexto fático anterior à busca domiciliar, qual seja, denúncia anônima, campanha no local e tentativa de fuga de Matheus e Edinaldo permitiu a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, pelo que restou demonstrada justa causa para revista no imóvel, cuja diligência resultou na apreensão da droga na residência e no quintal do imóvel pertencentes aos acusados Ruan e Adilson, conforme descrita na exordial acusatória.
Não havendo outras questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída aos réus Ruan dos Santos Mendes, Matheus Ferreira Silva e Edinaldo Araújo Cardoso, pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 - Drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento de réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
DA MATERIALIDADE Verifico que a materialidade se encontra plenamente demonstrada por meio do Boletim de ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente; Laudo de exame pericial toxicológico definitivo com a conclusão de que da análise das substâncias apreendidas, obteve-se o resultado positivo para substância T.H.C (Tetrahidrocannabinol), vulgarmente conhecida por “Maconha”, tratando-se de 02 (duas) embalagens, do tipo "tablete", confeccionadas com plástico incolor e papel filme PVC, ambas acondicionando erva seca prensada, pesando no total 169,7 g (cento e sessenta e nove gramas e sete decigramas, bem como 76 (setenta e seis) pequenas embalagens, confeccionadas com papel filme PVC, todas acondicionando erva seca prensada, pesando no total 58,5 g (cinquenta e oito gramas e cinco decigramas) DA AUTORIA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM RELAÇÃO AO ACUSADO RUAN DOS SANTOS MENDES Não obstante a negativa de autoria do acusado em sede de inquérito policial, assim como em juízo, quanto ao crime de tráfico, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva, pois vejamos: Passou-se a oitiva da testemunha RENATA GURGEL SANTOS BORGES, Delegada de Polícia Civil, a qual declarou: Que receberam várias denúncias anônimas no sentido de que, na casa de Adilson, vulgo “peida”, pessoa muito conhecida da segurança pública, supostamente vinculada a facção criminosa, estava tendo uma intensa movimentação de tráfico de drogas.
Que fizeram campana pela manhã e pela tarde se deslocaram ao local.
Que o imóvel objeto da diligência não era guarnecido por muro (seja da frente, do lado ou dos fundos).
Que havia vários indivíduos no referido endereço, os quais empreenderam fuga com a aproximação da equipe policial.
Que alguns policiais foram para os fundos fazer a contenção dos nacionais que tentaram se evadir e a depoente e outros policiais foram para a casa de Adilson.
Que a porta dos fundos da residência estava aberta.
Que no imóvel havia outros homens e uma senhora, a qual se identificou como a mãe dos acusados Adilson, vulgo “peida” e Ruan.
Que a depoente adentou no imóvel, na companhia do investigador Denilson.
Que passaram a realizar buscas.
Que encontraram no guarda-roupa do último cômodo, por debaixo das roupas, um recipiente de mentos com porções semelhantes à maconha e uma caderneta com anotações manuscritas da venda.
Que a genitora dos acusados Adilson, vulgo “peida” e Ruan acompanhou as buscas durante todo momento, inclusive, apresentou surpresa quando foram encontradas as drogas no guarda-roupa e chegou a declarar para depoente, que já havia alertados seus filhos “que isso iria dar besteira e que estavam fazendo bobagem”.
Que a genitora afirmou a depoente que o guarda-roupa era de Ruan, pelo que foi dado voz de prisão a este acusado.
Que em seguida visualizou os outros policiais fazendo a detenção de Matheus e Edinaldo, pois, havia encontrado substância entorpecente enterrada na parte dos fundos da casa (no quintal).
Que a casa que era alvo da denúncia pertencia a Adilson e Ruan.
Que tinha vários homens na cozinha da sala.
Que não houve prévia autorização para o ingresso no imóvel, pois esta estava completamente aberto e os suspeitos quando se depararam com a polícia passarem a empreender fuga, pelos fundos.
Assim, devido a esse contexto, adentraram no imóvel.
Além disso, frisou a depoente que a proprietária do imóvel estava no local e não se opôs as buscas, tendo autorizado o ingresso da declarante e do investigador, inclusive, acompanhou todas as diligências da polícia.
Que no momento das diligências, a depoente teve informações de que o acusado Adilson teria se evadido do local.
Passou-se a oitiva da testemunha DENILSON DA SILVA BITENCOURT, Policial Civil, a qual declarou: Que o local dos fatos já era uma boca de fumo conhecida dos policiais.
Que Adilson e seu irmão Ruan vendiam drogas endereço das inúmeras denúncias anônimas.
Que a polícia compareceu ao local.
Que Matheus e Edinaldo tentaram fugir pelos fundos, mas forma capturados.
Que Matheus e Edinaldo não eram conhecidos da policial.
Que foi encontrada droga enterrada no quintal.
Que no interior da residência, dentro do guarda-roupa de Ruan, também foi encontrada droga.
Que a mãe de Ruan disse que os pertences do guarda-roupa eram de Ruan e a droga estava debaixo das roupas.
Que já tinham informação do envolvimento de Ruan com crime Homicídio, bem com seu envolvimento com tráfico de drogas juntamente com seu irmão vulgo “peida”.
Que Adilson e Ruan já são conhecidos da polícia.
Que a droga estava embaixo de roupas no guarda-roupa de Ruan.
Que a própria mãe do Ruan autorizou a entrada na casa.
Que já realizou a prisão de Adilson, anteriormente, logo que o depoente chegou na cidade.
Passou-se a oitiva da testemunha ELIAS FERREIRA BAIA, Policial Civil, a qual declarou que, participou das diligências que culminou na prisão dos acusados.
Que recebiam denúncias de que Adilson, vulgo “peida”, estava comercializando drogas no local.
Que ficaram de campana próximo à residência e constataram o movimento de pessoas, inclusive, de usuários de drogas já conhecidos pela polícia.
Que Matheus e Edinaldo tentaram fugir pelo quintal, quando da aproximação da equipe policial.
Que conseguiram capturá-los no quintal e encontraram droga enterrada nesse local.
Que entrou com a Delegada no interior da residência.
Que encontraram um pote com papelotes de maconha e um caderno com anotações referentes ao tráfico no guarda-roupa de Ruan.
Que a genitora confirmou que o guarda-roupa pertencia ao Ruan.
Que deram voz de prisão e conduziram à delegacia para os procedimentos.
Que já tinham conhecimento que eram contumazes na prática do tráfico.
Que a polícia não tinha informações de Matheus e Edinaldo estavam participando de crimes.
A testemunha Erson Cunha dos Santos, ouvido na qualidade de informante, por ser cunhado de Ruan, declarou que Ruan é da igreja.
Que conheceu Adilson depois que ele saiu da cadeia.
Que Adilson é conhecido pela prática de crime.
Que no dia da prisão, Ruam tinha acabado de chegar do trabalho e estava fazendo seu almoço.
Que a polícia falou que tinham achado droga.
Que soube que a droga era de Adilson.
Que nunca ouviu comentários envolvendo Ruan em crimes.
Que Ruan trabalhava de pedreiro.
Que Ruan frequente igreja.
Que Ruan está preso por culpa de Adilson e que essa seria a segunda vez que Adilson prejudica Ruan.
Que Edinaldo e Matheus são primos e não tem envolvimentos com crimes.
Que viu a ação da polícia e até o depoente foi abordado.
Que a polícia não pediu autorização e chegou entrando no imóvel.
A testemunha André de Souza Araújo, ouvido na qualidade de informante, por ser padrasto de RUA e ADILSON.
Que não viu a hora que acharam a droga, pois estava dentro da casa, mas que soube.
Que a droga é do Adilson.
Que Ruan trabalha com o depoente como ajudante de pedreiro.
Que Ruan é inocente e trabalhador.
Que não sabe informar como Adilson vendia a droga, mas sabe dizer que as pessoas iam a procura dele, Que Adilson tinha acabado de sair da casa quando a polícia chegou.
Que a polícia não pediu autorização para entrar na casa.
A testemunha José Edilson Cardoso Silva, ouvido na qualidade de informante, declarou que é pai de Matheus.
Que não estava na hora do fato.
Que quando chegou em casa, eles já estavam na delegacia.
Que seu filho não vende drogas.
Que seu filho trabalha com o depoente como ajudante de pedreiro.
Que seu filho sempre trabalhou.
A testemunha Neuza Maria de Souza Araújo, ouvida na qualidade de informante, declarou que é mãe de Edinaldo.
Que Edinaldo estava no quintal da casa conversando com seu primo Matheus.
Que ao avistar a policial, ele correu para dentro da casa e se sentou em uma cadeira.
Que os policiais o mandaram sair.
Que o levaram para casa do Ruan.
Que pegou os documentos de seu filho e foi para casa do Ruan.
Que só viu as drogas na delegacia por fotos.
Passou-se ao interrogatório do acusado RUAN DOS SANTOS MENDES, o qual o qual optou por exercer seu direito ao silêncio.
Passou-se ao interrogatório do acusado MATHEUS FERREIRA SILVA, o qual negou os fatos imputados.
Que não correu da polícia.
Que estava no quintal do seu primo Edinaldo.
Que invadiram a casa de Adilson, ocasião em que seu primo se assustou e correu.
Que não correu porque não tinha nada a esconder.
Que Adilson era procurado por várias pessoas.
Que Ruan é evangélico e trabalha com seu padrasto.
Passou-se ao interrogatório do acusado EDINALDO ARAUJO CARDOSO, o qual negou os fatos imputados.
Que se assustou com a chegada da polícia.
Que correu e se sentou em uma cadeira.
Que encontraram drogas na casa do Ruan.
Que na casa tinha uma movimentação estranha, mas não sabia que Adilson vendia droga.
Que Ruan é da igreja.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem maior credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradições, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva do denunciado, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais.
Neste sentido, há vasta jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) “PROVA CRIMINAL - Depoimento de policial responsável pela prisão - Admissibilidade - Ânimo inexistente de incriminar o réu - Credibilidade do relato - Ausência de razão concreta para suspeição - Recurso não provido.
Os funcionários da Polícia merecem nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.”(Apelação Criminal n. 168.650-3 - Matão - Relator: Jarbas Mazzoni - CCRIM 1 - V.U. - 06.03.95). “Ressalto que não existe dispositivo legal que vede ao policial servir como testemunha.
Além disso, não se acredita que servidores públicos, inclusive os policiais civis, empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres iriam apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes.
Ao contrário, tem os funcionários públicos a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente”. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº. 0355425-27.2009.8.26.0000, Rel.
Desembargador Marco Antônio Marques da Silva).
Ademais, no caso concreto, os policiais civis ouvidos em juízo frisaram que, embora as denúncias anônimas acerca da traficância indicassem a pessoa de Adilson, irmão de RUAN, no quarto deste (RUAN), especificamente em seu guarda-roupa, foram apreendidos 46 porções individuais de maconha bem como um livro como caderneta de anotações de valores referentes à venda de drogas.
Ressalta-se que as testemunhas (policiais civis e delegada) ratificaram em juízo que a genitora de Ruan declarou que o Guarda-Roupa em que foi localizada parte a droga pertencia Ruan.
Quando as declarações da testemunha arrolada pela defesa do réu RUAN, vejo que estão dissociadas das demais provas produzidas nos autos e visam tão somente eximir as responsabilidades criminais do acusado em razão de conhecê-lo, bem como por razoes de laços familiares.
Além disso, embora sustentem que Ruan frequenta igreja e seja uma pessoa trabalhadora, há registro de que responde a outro procedimento criminal de competência do trianual do Juri, inclusive, figura como pronunciado.
Dessa forma, por ser isolada do acervo probatório, não há como acolher a versão apresentada pela defesa de RUAN DOS SANTOS MENDES.
No mais, importa registar que o depoimento das testemunhas de acusação acima mencionadas, possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado RUAN incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando a autoria e materialidade do crime plenamente demonstrados.
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, QUANTO AOS ACUSADOS EDINALDO ARAUJO CARDOSO E MATHEUS FERREIRA SILVA Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autoria do crime imputado aos acusados EDINALDO ARAUJO CARDOSO e MATHEUS FERREIRA SILVA é duvidosa, uma vez que não fornecem elementos hábeis a sustentar a tese acusatória, no sentido de que estes acusados teriam praticados o crime descrito na denúncia.
Destarte, a condenação ou absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita cautela em cada caso concreto.
Da leitura dos autos, depreende-se que a autoria não fora devidamente comprovada.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não são de todo esclarecedores em relação aos acusados EDINALDO ARAUJO CARDOSO e MATHEUS FERREIRA SILVA, pois, além de não teria sido alvos de investigações prévias/denúncias anônimas, com referidos acusados não houve apreensão de droga.
Outrossim, EDINALDO e MATHEUS não residem no endereço em que a droga foi encontrada.
Em seus interrogatórios, os acusados EDINALDO e MATHEUS negaram o crime tráfico de drogas.
No presente caso, portanto, não vejo como deixar de aplicar o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se trata de imputação gravíssima, que não pode ser atribuída a alguém sem que exista prova firme e convincente a ensejar um decreto condenatório.
Ademais, há fundadas dúvidas de que os acusados EDINALDO e MATHEUS tenham praticados os fatos que lhe foram atribuídos na peça acusatória, diante da insuficiência dos elementos existentes no processo.
Em verdade, no caso em exame, o que existe nos autos são depoimentos que não se mostram firmes quanto a estes acusados para propiciar suas condenações.
Diante de tais evidências, não se mostra aceitável e justo condenar possíveis inocentes sem a certeza plena da prática do crime que lhes foi imputado.
Sobre a absolvição do réu, em caso de insuficiência de provas, dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (....) omissis VII- não existir prova suficiente para a condenação.
Com efeito, tenho que o cotejo da prova testemunhal e documental com a negativa de autoria, levada a efeito pelos réus EDINALDO e MATHEUS, permite aferir que não há elementos suficientes para embasar condenação contra eles, sendo a absolvição medida que se impõe, com fundamento no consagrado princípio in dubio pro reo.
Desse modo, embora haja indícios, tenho que não há provas suficientes quanto à prática, pelos denunciados EDINALDO e MATHEUS, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a absolvição com base no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
DO CRIME DO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006, IMPUTADOS AOS ACUSADOS RUAN DOS SANTOS MENDES, MATHEUS FERREIRA SILVA E EDINALDO ARAÚJO CARDOSO.
Quanto ao crime tipificado no artigo 35, da lei 11.343/2006, in litteris: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei”, não restou provado a sua ocorrência, eis que não há provas da associação estável e duradoura para a prática delitiva, sendo que a união esporádica não configura o delito.
Nesse sentido a pacífica jurisprudência da necessidade de demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 - SC (2022/0027183-0).] Ademais, ainda quanto aos requisitos para configuração do crime em comento, o STJ tem posicionamento firme de que é necessário o dolo de associação com permanência, conforme informativo 509 que enuncia o seguinte: para que fique caracterizado o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige-se que o agente tenha o dolo de se associar com permanência e estabilidade.
Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).
DA INCIDÊNCIA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 O disposto no art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso em tela, vê-se que o acusado possui contra si, procedimento criminal em curso.
Contudo, considerando a recente tese fixada em recursos repetitivos, no sentido de que “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006” (REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, Tema 1139), entendo que deve ser reconhecida, em favor do acusado RUAN, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei no 11.343/06, na 1/2, ante a quantidade da droga apreendida (mais de 228,2 g) sendo 76 pequenas embalagens de “maconha”, prontas para revenda, e mais 02 (duas) embalagens, do tipo "tablete", DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Não verifico presente circunstâncias atenuantes ou agravantes.
CONCLUSÃO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO parcialmente PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR RUAN DOS SANTOS MENDES, acima qualificado, nas penas do art. art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e absolve-lo do crimes presto no art.35 da Lei nº 11.343/2006, assim como ABSOLVER os acusados EDINALDO ARAUJO CARDOSO e MATHEUS FERREIRA SILVA, dos crimes previstos dos art. 33 e 35 Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal DOSIMETRIA DAS PENAS Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No mais, atesto que culpabilidade da ré é comum ao tipo penal; não apresenta antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social da acusada, razão pela qual nada se tem a valorar.
Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade do agente, razão pela qual nada se tem a valorar; os motivos são inerentes ao delito: busca do lucro fácil; circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal; as consequências não foram danosas, e não vislumbro qualquer contribuição da vítima (sociedade) para o evento criminoso; a natureza da substância não prejudica o acusado, eis que se trata de entorpecente de MACONHA; a quantidade apreendida será considerada na terceira fase .
Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
Na segunda fase (Atenuantes e Agravantes) Não vislumbro a incidência de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a serem valoradas.
Em terceira Fase (Diminuição e Aumento) Reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/2, ante a quantidade da droga apreendida (mais de 228,2 g) sendo 76 pequenas embalagens de “maconha”, prontas para revenda, e mais 02 (duas) embalagens, do tipo "tablete", restando DEFINITIVAMENTE a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em REGIME ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §3º do Código Penal Brasileiro.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado respondeu o processo em liberdade e não haverá alteração no seu regime inicial de cumprimento de pena.
No presente caso, verifica-se que há a possibilidade de SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu parágrafo §2º, do Código Penal.
Substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, previstas no art. 43, incisos IV e VI do Código Penal, quais sejam: Prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Vejamos a previsão legal: Art. 43.
As penas restritivas de direitos são: (...) IV - Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; VI - Limitação de fim de semana.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que ao réu foi concedida a liberdade provisória, devendo permanecer nessa condição, uma vez que sua liberdade não representa risco para a aplicação da Lei Penal, já que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o Trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. 2) Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados. 3) Expeça-se a competente guia de execução. 4) Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se os réus pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
16/07/2023 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:23
Desmembrado o feito
-
28/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:48
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0801701-14.2022.8.14.0070 (Audiência de continuação) Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Data: 15 de dezembro de 2022, às 11 horas Promotora de Justiça: Dra.
Jeanne Maria Oliveira Advogado: Dra.
Bruna Lorena Lobato Macedo OAB/PA 20477 (RUAN DOS SANTOS MENDES) Acusados: RUAN DOS SANTOS MENDES EDINALDO ARAUJO CARDOSO MATHEUS FERREIRA SILVA ADILSON DOS SANTOS MENDES Testemunha MP: Testemunha : Elias Ferreira Baia (IPC) Presente: RUAN DOS SANTOS MENDES EDINALDO ARAUJO CARDOSO MATHEUS FERREIRA SILVA ADILSON DOS SANTOS MENDES Testemunha : Elias Ferreira Baia (IPC) Testemunhas de defesa: presente: José Edilson Cardoso Silva Neuza Maria de souza araujo Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as vítimas e as testemunhas presentes: 1.
Elias Ferreira Baia, Investigador de Polícia civil devidamente qualificado nos autos , realizou a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência. 2.
José Edilson Cardoso Silva (testemunha de defesa), RG 466.304 PC/PA, residente à 6ª rua s/nº bairro Angélica Abaetetuba -PA, realizou, a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência. 3.
Neuza Maria de souza araujo,(testemunha de defesa) RG 5137922 PC/PA, residente à 6ª rua nº 2480 bairro Angélica Abaetetuba -PA, realizou, a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência. 4.Ruan dos Santos Mendes (acusado), qualificado nos autos, optou por exercer o seu direito de silêncio. 5.
Mateus Ferreira Silva (acusado), qualificado nos autos, realizou, a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência. 6.
Edinaldo Araujo Cardoso (acusado), qualificado nos autos, realizou, a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência.
A Promotora de Justiça e a defesa, passaram a realizar a oitiva das testemunhas da vítima, logo em seguida procederam o interrogatório do acusado.
Dada a palavra à Representante do Ministério Público, esta se manifestou, conforme áudio gravado em videoconferência.
Dada a palavra a Defesa, esta se manifestou, conforme áudio gravado em videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 - Dou por encerrada a instrução.
Não registrando nenhuma diligência pelas partes, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, após a defesa para os mesmos fins.2.
Dispenso a assinatura mensal dos acusados, contudo, devem os mesmos manter o endereço atualizado junto a este Juízo.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Lindomar Costa Lima, Auxiliar Judiciário, com anuência da ra, digitei o presente expediente.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA.
PA TELEFONE: ( ) -
25/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNA LORENA LOBATO MACEDO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2023 10:03
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0801701-14.2022.8.14.0070 (Audiência de continuação) Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Data: 15 de dezembro de 2022, às 11 horas Promotora de Justiça: Dra.
Jeanne Maria Oliveira Advogado: Dra.
Bruna Lorena Lobato Macedo OAB/PA 20477 (RUAN DOS SANTOS MENDES) Acusados: RUAN DOS SANTOS MENDES EDINALDO ARAUJO CARDOSO MATHEUS FERREIRA SILVA ADILSON DOS SANTOS MENDES Testemunha MP: Testemunha : Elias Ferreira Baia (IPC) Presente: RUAN DOS SANTOS MENDES EDINALDO ARAUJO CARDOSO MATHEUS FERREIRA SILVA ADILSON DOS SANTOS MENDES Testemunha : Elias Ferreira Baia (IPC) Testemunhas de defesa: presente: José Edilson Cardoso Silva Neuza Maria de souza araujo Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as vítimas e as testemunhas presentes: 1.
Elias Ferreira Baia, Investigador de Polícia civil devidamente qualificado nos autos , realizou a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência. 2.
José Edilson Cardoso Silva (testemunha de defesa), RG 466.304 PC/PA, residente à 6ª rua s/nº bairro Angélica Abaetetuba -PA, realizou, a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência. 3.
Neuza Maria de souza araujo,(testemunha de defesa) RG 5137922 PC/PA, residente à 6ª rua nº 2480 bairro Angélica Abaetetuba -PA, realizou, a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência. 4.Ruan dos Santos Mendes (acusado), qualificado nos autos, optou por exercer o seu direito de silêncio. 5.
Mateus Ferreira Silva (acusado), qualificado nos autos, realizou, a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência. 6.
Edinaldo Araujo Cardoso (acusado), qualificado nos autos, realizou, a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência.
A Promotora de Justiça e a defesa, passaram a realizar a oitiva das testemunhas da vítima, logo em seguida procederam o interrogatório do acusado.
Dada a palavra à Representante do Ministério Público, esta se manifestou, conforme áudio gravado em videoconferência.
Dada a palavra a Defesa, esta se manifestou, conforme áudio gravado em videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 - Dou por encerrada a instrução.
Não registrando nenhuma diligência pelas partes, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, após a defesa para os mesmos fins.2.
Dispenso a assinatura mensal dos acusados, contudo, devem os mesmos manter o endereço atualizado junto a este Juízo.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Lindomar Costa Lima, Auxiliar Judiciário, com anuência da ra, digitei o presente expediente.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA.
PA TELEFONE: ( ) -
20/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
06/12/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS MENDES em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/12/2022 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
25/11/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/11/2022 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
25/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 14:40
Concedida a Liberdade provisória de RUAN DOS SANTOS MENDES - CPF: *41.***.*84-40 (REU).
-
24/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
E D I T A L D E C I T A Ç O - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – A Excelentíssima Senhora PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, MMª.
Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que estes lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Ministério Público Estadual desta Comarca, foi denunciado: ADILSON DOS SANTOS MENDES, brasileiro, paraense, nascido em 19.09.1999, filho de Terezinha dos Santos Mendes, residente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do Artigos 33 e 35 da Lei Nº. 11.343/2006, referente aos AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801701-14.2022.8.14.0070, em trâmite perante este juízo.
E como não foi encontrado para ser CITADO pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para no PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, através de advogado, apresentar RESPOSTA POR ESCRITO à acusação, arrolar testemunhas até no máximo de oito e especificar as demais provas que pretender produzir, nos termos do Artigo 396 do Código de Processo Penal, referente aos autos acima mencionados.
Devendo ser observado ao acusado, que caso não ofereça defesa no prazo estipulado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para essa finalidade.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém possa no futuro alegar ignorância, será o presente, publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Abaetetuba, Estado do Pará e Secretaria da Vara Criminal, aos 05 dias do mês de outubro de 2022.
Eu, ________(Ana Maria Dias Rodrigues), Diretora da Secretaria da Vara Criminal, assino.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA -
07/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:38
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:18
Expedição de Edital.
-
05/10/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
04/10/2022 10:17
Recebida a denúncia contra EDINALDO ARAUJO CARDOSO - CPF: *52.***.*89-76 (REU), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: *36.***.*54-22 (REU) e RUAN DOS SANTOS MENDES - CPF: *41.***.*84-40 (REU)
-
30/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2022 03:50
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:45
Decorrido prazo de RUAN DOS SANTOS MENDES em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 04:36
Decorrido prazo de EDINALDO ARAUJO CARDOSO em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 23:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 23:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 22:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 22:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:26
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2022 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 03:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:50
Concedida a Liberdade provisória de MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: *36.***.*54-22 (FLAGRANTEADO).
-
20/05/2022 12:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:28
Declarada incompetência
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20/05/2022 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/05/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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