TJPA - 0802279-40.2022.8.14.0049
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:16
Juntada de Informações
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14/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:39
Baixa Definitiva
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14/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:31
Juntada de Ofício
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04/12/2023 13:06
Juntada de Informações
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08/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:17
Juntada de Ofício
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08/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:55
Decorrido prazo de EDMILSON DOS ANJOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
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12/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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12/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 04:13
Decorrido prazo de EDMILSON DOS ANJOS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:11
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802279-40.2022.8.14.0049 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Há questões preliminares suscitadas no processo (id 79906622).
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Com efeito, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94.
Por sua vez, dispõe o § 3º do art. 105 do CPC que “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo”.
A indicação da sociedade na procuração objetiva evidenciar o vínculo do causídico com a pessoa jurídica, dado que somente a pessoa física do advogado detém o ius postulandi.
Assim, a ordem de apresentação do nome do advogado e da sociedade advocatícia no instrumento de mandato é irrelevante.
No caso em comento, a procuração de id. 77627511 1 foi outorgada aos advogados Luiz Fernando Cardoso Ramos e Thiago Cardoso Ramos, indicando a sociedade individual de advocacia constituída pelo primeiro causídico.
Ante o exposto, indefrio a preliminar de irregularidade da representação processual.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com efeito, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, não havendo nos autos fundadas razões para elidir a presunção relativa de veracidade do estado de pobreza declarado.
Neste sentido: STJ-0968759) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ACOLHIMENTO. 1.
A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.381.919/SC (2013/0131134-6), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 27.02.2018).
Destarte, indefiro a impugnação a assistência judiciária gratuita.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTE DO STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme decidido em precedentes do Colendo STJ, o prazo prescricional das ações que versem sobre os descontos indevidos de empréstimo consignado é contado da data do último desconto realizado. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como a discutida nos autos, o prazo temporal extintivo tem início após a data do último desconto ocorrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.105201-4/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 02/09/2022). 52473506 - APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 5 ANOS.
ART. 27, DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça determina que o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário é de cinco anos (art. 27, do CDC) e o termo inicial para contagem é a data do último desconto (STJ, AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.(...). (TJMT; AC 1034365-93.2019.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges; Julg 28/09/2022; DJMT 29/09/2022) Assim, indefiro a preliminar de decadência Assim, verifica-se a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, das condições da ação.
São pressupostos processuais de existência da relação processual a investidura do juiz na jurisdição, a citação, a capacidade postulatória do autor e a petição inicial, enquanto, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, a inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem (art. 485, do CPC).
Legitimidade das partes e interesse processual constituem as condições da ação.
Possibilidade ou impossibilidade jurídica do pedido é matéria atinente ao mérito da lide (art. 485, VI, do CPC). 2 – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A partir dos termos da inicial, contestação, réplica e prova documental contida nos autos, passa-se à definição dos pontos merecedores de complementação probatória, excluindo os incontroversos, irrelevantes e pertinentes a fatos já provados ou notórios (arts. 374 e 443, do CPC).
In casu, os pontos de discórdia entre as partes são: A - Existência/inexistência/ilícito/prática abusiva; B – Existência/inexistência de dano moral e em caso positivo a extensão 3 – DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para esclarecimento dos pontos controvertidos na lide defiro o pedido de produção de depoimento pessoal veiculado pela parte requerida (id 83310823).
A parte autora limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide (id 83558942). 4 – DA DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Exceto distribuição diversa por convenção das partes (art. 373, § 3º, do CPC), em regra o ônus da prova (teoria estática) incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Todavia, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, mostra-se aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la à luz das circunstâncias do caso concreto.
Ademais, no âmbito de ação consumerista o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova condicionando-a a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência (técnica/econômica) da parte.
No caso em ventilação há requerimento na inicial de redistribuição ou inversão do ônus da prova.
Assim, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova.
Advirto que tal inversão não afasta o dever da produção de lastro probatório mínimo, pelo consumidor, para fundamentar a tese sustentada. 5 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As partes levam ao processo não só as alegações de fato, mas também os fundamentos jurídicos com que pretendem ver decidida a lide (arts. 319, III e 336, do CPC).
Do contraste/confronto das alegações fático-jurídicas do autor e do réu ficam estabelecidas as seguintes questões jurídicas de relevância para solucionar a causa: A - Pressupostos da responsabilidade civil: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima (arts. 186 e 927 do CC/art. 5º, V, da CF); B - Dano moral – art. 5º, V da CF, art. 186, do CC e art. 6º VI, do CDC; C – A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 e seguintes do CC); D – Restituição em dobro – art. 42, § único do CDC.
Ressalte-se que o magistrado pode, independentemente de invocação pela parte interessada, trazer ao debate questão de direito que pode conhecer de ofício (e.g. a prescrição ou a decadência, art. 487, II, do CPC) ou apresentar nova visão jurídica dos fatos à luz do brocardo iura novit curia, caso entenda que o direito que rege o caso é outro, diverso do regramento jurídico alegado pelas partes, respeitada a abertura de prazo para eventual manifestação (art. 5º, LV, da CF, e 7º, 9º e 10º, do CPC). 6 – DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/04/2023, primeiro desimpedido, às 09h:30min, objetivando o depoimento pessoal do requerente.
Prejudicado a concessão de prazo para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC) Registre-se que nos termos do art. 357, § 1º do CPC “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Intimem-se e cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito -
07/03/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
07/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 03:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
0802279-40.2022.8.14.0049 AUTOR: EDMILSON DOS ANJOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO 1 - A teor do art. 370 do CPC “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Em outros termos, ao juízo na condução e direção do processo compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão; 2 – Assim, objetivando a comprovação da regularidade/irregularidade d contratação do empréstimo mencionados na inicial, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, o extrato de sua conta bancária compreendendo o período da liberação do(s) crédito(s), notadamente compreendendo o período de 06/2016 a 02/2017.
Santa Izabel, data da assinatura eletrônica.
Elano Demétrio Ximenes Juiz de Direito -
19/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 02:56
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
0802279-40.2022.8.14.0049 AUTOR: EDMILSON DOS ANJOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO: Em observância aos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (art. 6º e 10 do NCPC) faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, que entendam pertinentes ao julgamento da lide, de maneira clara, objetiva e sucinta para fins de homologação (art. 357, § 2º, do CPC), bem como, para manifestar acerca da possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
No âmbito das questões de fato indicarem a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada nos autos, individualizando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Relativamente à matéria controvertida especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara o tipo de prova a ser produzida e sua finalidade/necessidade/pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No campo das questões de direito relevantes as partes devem apresentar de forma clara e objetiva os fundamentos jurídicos com que pretendem ver decidido o litígio bem como manifestarem sobre as questões de direito que podem ser conhecidas de ofício.
Não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 645.985/SP (2014/0346264-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).
Após o decurso do prazo com ou sem manifestação das partes, certifique-se.
Conclusos para eventual julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Int. e cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito -
23/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:36
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:36
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a), para fins de manifestação sobre a contestação ID: 79906622, referente aos presentes autos, no prazo legal (Ato Ordinatório – art. 1º, § 2º, II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB).
Santa Izabel do Pará, 04/11/2022 Erivaldo Valente Queiroz Mat. 48860 -
04/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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24/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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