TJPA - 0863080-39.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 05:40
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo nº 0863080-39.2022.8.14.0301) diante da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém/PA nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BENEDITO PALHETA SIQUEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV.
A sentença teve a seguinte conclusão: “Tenho, então, como impositiva a concessão da segurança pleiteada, nos termos da fundamentação e jurisprudência supra colacionadas, e rejeito a tese de perda superveniente do objeto aventada pela parte impetrada e pelo parecer do órgão ministerial.
Diante do exposto, torno definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e consequentemente CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” A liminar confirmada, por sua vez, foi proferida com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida apenas para determinar ao Impetrado que promova o exame do pedido administrativo formulado pelo Impetrante, protocolizado sob o nº 1412284/2021 (ID 75101552), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Não houve a apresentação de recurso voluntário e os autos subiram ao Tribunal.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebido o processo, determinei a remessa ao Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relato do essencial.
Decido. À luz do art.14, §1º da Lei nº 12.016/2009, conheço da Remessa Necessária, passando ao julgamento monocrático, com fundamento, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA e Súmula 253 do STJ, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu no art.5º da CF/88 o princípio da duração razoável do processo entre as garantias fundamentais da seguinte forma: Art.5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A norma consagrada no texto constitucional, cuja eficácia é imediata, deve garantir a conclusão dos processos judiciais e administrativos em tempo adequado à particularidade de cada caso, imprimindo celeridade e eficiência à resolução das demandas.
A inobservância dessa norma reclama a interferência do Judiciário como forma de assegurar a manutenção do Estado de Direito.
Neste sentido, colaciono julgado do STJ e do TRF1, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAS AD CAUSAM REJEITADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
LEI N. 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional.
Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado. 2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). 4.
No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n.08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015. 5.
Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal. 6.
Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento. (MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017).
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDOS DE RESSARCIMENTO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1- A T2/STJ (REsp nº1.145.692/RS) entende, em tema de razoável duração do processo administrativo (fiscal de ressarcimento), que: "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Precedente do STJ". 2- Confirma-se a sentença concessiva da segurança, no MS que assegurou à impetrante o direito ao exame dos então pendentes pedidos de ressarcimento (PIS/COFINS), notadamente se, além de a jurisprudência abonar a razoável duração do processo administrativo (REsp nº1.145.692/RS), tem-se, ainda, que a própria FN veio aos autos expressar já atendida ulteriormente a pretensão, evidenciando que os efeitos práticos da sentença se consolidaram inalteravelmente, não havendo qualquer questão fático-jurídica a ser resolvida na sede do art. 475 do CPC. 3- Remessa oficial não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de outubro de 2014., para publicação do acórdão. (TRF-1 - REOMS: 23426920134013813, Relator: JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), Data de Julgamento: 28/10/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2014).
No caso concreto, verifica-se que o autor ingressou com requerimento administrativo de pagamento de retroativos de proventos referentes à parcela de auxílio invalidez em 09/12/2021, porém o processo não foi concluído e até a data da impetração (21/08/2022) ficando paralisado na Coordenadoria de Cadastro e Habilitação - CCAH Militar.
Levando em conta o lapso temporal existente desde a formalização do requerimento administrativo e a resposta da Administração, revela-se evidente a ilegalidade na demora da conclusão do pedido da apelada, não havendo que se falar em perda do objeto da ação, diante da necessidade de confirmação da tutela, bem como, considerando que ela só foi cumprida após decisão judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
08/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 05:20
Conhecido o recurso de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA - CPF: *81.***.*85-87 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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17/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
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17/12/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 09:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:26
Distribuído por sorteio
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01/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro pedido retro, proceda-se a inscrição dos nomes das partes executadas no sistema SERASAJUD, desde que recolhidas as custas. 2.
Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis das partes executadas, suspendo o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de arquivamento do processo. 3.
Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis em seu nome, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. 4.
Decorridos cinco anos do arquivamento e não havendo qualquer requerimento nos autos, promova a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, parágrafo 5º, do CPC. 5.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, conclusos.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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